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Linguagem E Argumentação

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Por:   •  25/3/2015  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  187 Visualizações

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Argumentação

1 - No de descreve a constituição federal de 1988 no Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1.º O casamento é civil e é gratuita sua celebração. Ele será realizado entre duas pessoas e, em qualquer caso, terá os mesmos requisitos e efeitos sejam os cônjuges do mesmo ou de diferente sexo.

§ 2.º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre duas pessoas, sejam do mesmo ou de diferente sexo, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

(…).

2 - A finalidade do casamento não é a procriação porque se assim fosse, o casamento deveria ser proibido às pessoas estéreis, aos anciãos e às mulheres depois da menopausa. “As pessoas se casam porque se amam”, têm um projeto de vida em comum e querem receber a proteção da lei.

Algumas pessoas casam e nunca procriam, porque não podem ou não querem, enquanto outras têm vários filhos sem casar nunca.

Os Casais heteroafetivos estéreis não têm negados seus direitos ao casamento civil, união estável e/ou adoção conjunta, donde capacidade procriativa não é critério diferenciador. Não é necessário ter filhos nem querer ter filhos para ter seu direito ao casamento civil e à união estável reconhecido e protegido pelo Estado.

3 - A legalização do casamento homoafetivo ou Igualitário não vai destruir a família porque vai permitir a inclusão social e a garantida de proteção do Estado a milhares de famílias que hoje estão excluídas. A Constituição brasileira deixa bem claro que a finalidade do casamento civil é a proteção da família. O Supremo Tribunal Federal, em 2011, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar.

Tendo em vista artigo 3º inciso IV da Constituição brasileira: que diz promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

4 - A Mais recente Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 14/5/2013 nº 175,

dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo. Como decorrência de suas atribuições voltadas aos delegados de serviço notarial e de registro, aponta a Resolução nº 175/2013 que o descumprimento ao seu conteúdo “implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis”, as quais, nos termos do artigo 32 da lei federal nº 8.935/94, poderão ser a aplicação da pena de repreensão, de multa, de suspensão (por noventa dias, prorrogável por mais trinta) ou de perda da delegação

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