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Linguagem Juridica

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Por:   •  20/3/2014  •  9.391 Palavras (38 Páginas)  •  285 Visualizações

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esumo: O sistema judicial de resolução de conflitos existente no Brasil é insuficiente à satisfação da pretensão dos que o buscam, devido ao excesso de demanda em detrimento da estrutura judiciária disponibilizada. O trâmite processual se faz moroso e ineficaz, o que acarreta a insatisfação dos seus usuários. Diante disso há uma busca incessante por soluções que resolvam, ou, ao menos amenizem, o problema da crise instaurada, e, restaure a credibilidade do Poder Judiciário. Diversas alterações legislativas foram implementadas para inserir maior celeridade ao processo e disponibilizar mais mecanismos de solução dos conflitos. Estas alterações ocorreram no corpo da Constituição Federal, no Código de Processo Civil, na instituição da legislação consumerista, na criação dos Juizados Especiais, dentre outras. Porém, estas medidas não vêm surtindo o efeito desejado, porque atacam a consequência, que é o grande volume de demandas, quando deveriam priorizar as causas, que são a cultura da judicialização e a falta de estímulo à utilização de outras formas extrajudiciais de resolução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Estas formas têm o condão de ampliar o acesso à Justiça, melhorar sua efetividade, auxiliar na redução do número de demandas que tramitam pelo Poder Judiciário e, por conseguinte, diminuir o tempo de resolução da lide, propiciando enfim, que haja uma “saída” da Justiça. Estes meios têm se desenvolvido no País, mas, para que eles avancem ainda mais, é preciso que sejam mais difundidos, conhecidos, aceitos e utilizados. Nesse sentido o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário que visa estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais. Para eficácia do novo modelo é necessário que ocorra uma mudança cultural, reconsiderando a visão que se tem de acesso à justiça no sentido de que toda demanda deve ser judicializada[1].

Palavras- chave: Soluções de conflitos; Meios adequados; Eficiência; Celeridade.

Resumen: El sistema judicial de solución de controversias en Brasil es insuficiente para satisfacer las demandas de los que le buscan, debido al exceso de demanda en detrimento de la estructura judicial disponible. El trámite es demasiado lento e ineficiente, lo que provoca insatisfacción de sus usuarios. Además hay una búsqueda constante de soluciones permanentes, o que al menos hagan más suaves el problema de la crisis y vuelva a la credibilidad del poder judicial. Varios cambios legislativos se llevaron a cabo para introducir más rápidamente el proceso y proporcionar mecanismos adicionales de resolución de conflictos. Estos cambios se produjeron en el cuerpo de la Constitución, el Código de Procedimiento Civil, la institución de la legislación consumista, la creación de tribunales especiales, entre otros. Sin embargo, estas medidas no hacen el efecto deseado , ya que se combate la consecuencia, que es el gran volumen de demanda, cuando deberían priorizar las causas, que son la cultura de judicialización y la falta de incentivo para utilizar otras formas de resolución extrajudicial de conflictos como la conciliación, la mediación y el arbitraje. Estas formas tienen la facultad de ampliar el acceso a la justicia, mejorar su eficacia, reducir el número de reclamaciones que proceden a través del Poder Judicial y por tanto, reducir el tiempo de resolución de la controversia, proporcionando al fin, que exista una "sallida" de la Justicia. Estos recursos se han desarrollado en el país, y para que sigan avanzando, tienen que ser más difundidos, conocidaos aceptados y utilizados. En esto sentido , el Consejo Nacional Judicial estableció la Política Nacional Judicial manejo adecuado de los conflictos de intereses dentro de la judicatura que tiene como objetivo estimular, apoyar y difundir la sistematización y la mejora de las prácticas ya adoptadas por las cortes. Para la eficacia del nuevo modelo es necesario que el cambio cultural se produzca, reconsiderando la idea de que se tenga acceso a la justicia en el sentido de que todas las demandas deben ser enjuiciados.

Palabras-clave: Conflictos soluciones; Adecuado; Eficiencia; Celeridad.

1 INTRODUÇÃO

Vive-se em uma era de globalização, submissos às consequências deste advento e submersos numa sociedade devastada pela pressão e supressão econômica. Somos atormentados pelos riscos a que antes não éramos expostos, o tempo é relativizado, as fronteiras tornaram-se fluídas, os conceitos fugazes, e, a segurança pertence a um lugar longínquo chamado passado. O parâmetro para definir o que é o justo, extrapola o limite da “calçada oposta” para ganhar referências de cunho internacional.

Neste ambiente explode a litigiosidade e eclodem meios de solucioná-los. São os chamados direitos alternativos, métodos alternativos/adequados, mecanismos para-processuais, políticas de prevenção das lides, tudo no sentido de pacificar os homens.

O presente trabalho de conclusão de curso visa discorrer sobre os conflitos de interesse, entendendo-os como inerentes e necessários à sociedade. Será demonstrado que para cada tipo de conflito há uma solução que melhor atende ao interesse das partes, e, ainda que a judicialização seja a forma convencional de resolução, não é a única tampouco a mais eficaz devido ao excesso de judicialização dos litígios que toma dimensões assustadoras e decretam a ineficácia do meio de solução adjudicada.

Acompanhando o pensamento de grandes doutrinadores que exercitam a busca por uma ordem jurídica justa, tais como Roberto Bacellar, Rodolfo Mancuso entre outros, será abordado sobre a possibilidade de haver substancial encurtamento no trâmite processual, por intermédio de mecanismos endoprocessuais de autocomposição.

Tratam-se de mecanismos institucionais que atuam na composição dos conflitos surgidos no interno da sociedade, quais sejam, a conciliação, mediação e arbitragem especial. Estas formas atuam oportunizando que as controvérsias sejam dirimidas de forma qualitativa, proporcionando uma maior participação dos envolvidos, na busca de resultado viável e satisfatório eliminando o fado do “vencedor e perdedor”, cujas consequências, via de regra, é o rompimento do status quo ante.

Outra via possível de resolução dos conflitos, que ocorre em paralelo ao Judiciário, e lhe é equivalente, é a arbitragem para-processual. O instituto possui legislação específica que a rege, a saber, a Lei 9.307/96 e, é adequada à solução dos conflitos empresariais que envolvem grandes somas

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