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Meio Ambiente Na Constituição Federal De 1988

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Por:   •  25/10/2014  •  4.272 Palavras (18 Páginas)  •  746 Visualizações

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CAPÍTULO 3 – O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Recursos Naturais

Visão Utilitarista

Prevaleceu até meados da década de 1970.

Os recursos naturais são vistos como recursos econômicos a serem explorados, sendo que sua abundancia tornava inimaginável qualquer tipo de proteção.

O problema da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar, mas a qualidade de vida humana, senão a própria sobrevivência do ser humano.

Visão Protecionista

Surgiu na Conferência de Estocolmo, em 1972, influenciando ordenamentos jurídicos de diversos países, inclusive o do Brasil.

A proteção do meio ambiente passa a ser efetivamente tutelada pelo ordenamento jurídico nacional, ainda que no âmbito infraconstritucional.

Constituição de 1988 – as normas de direito ambiental são alçadas à categoria de normas constitucionais.

Introdução

• Constitucionalização do meio ambiente → a atuação do Poder Público e de toda a coletividade é voltada para a implementação do princípio do desenvolvimento sustentável.

• Duas formas de controle de constitucionalidade dos atos legislativos que contrariem as normas de proteção ambiental → (1) fiscalização de modo difuso – por via de exceção, a cargo de qualquer interessado; (2) fiscalização de modo concentrado, por ação direita de inconstitucionalidade (ADIN), proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal e/ou da Câmara dos Deputados, pela Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado ou DF, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da OAB, por partido político com representação no Congresso Nacional, por sindicato ou entidade de classe de âmbito nacional.

• Na atuação do Poder Público, as normas constitucionais de proteção ambiental legitimam, facilitam e obrigam a intervenção estatal em favor da manutenção e recuperação dos processos ecológicos essenciais. A atuação do Estado deve estar sempre direcionada à implementação do princípio do desenvolvimento sustentável e à proteção do meio ambiente saudável.

• As políticas públicas adotadas pelo Estado devem ser sustentáveis, conciliando o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e com a equidade social. Poder Público → papel de incentivador de políticas públicas sustentáveis.

• Atualmente, tem-se a plena convicção de que o Estado deve atuar (ou intervir) no domínio econômico com o intuito de, dentre outros objetivos, implementar o desenvolvimento sustentável.

Direito Difuso e de Terceira Geração

• O meio ambiente saudável trata-se de um interesse difuso e de terceira geração (art. 225, caput, da CF/88). O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos. Trata-se de um interesse de caráter transindividual, por extrapolar o âmbito particular, individual. O direito à integridade do meio ambiente constitui, portanto, uma prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, e não individual. O benefício do meio ambiente ecologicamente equilibrado é assegurado a qualquer pessoa, residente ou não no país, brasileiro nato ou naturalizado, ou, ainda, estrangeiro. O termo “todos”, portanto, tem inegável conotação difusa no que se refere aos destinatários das normas de proteção ambiental.

a) Interesse coletivo ou difuso:

• Existem duas espécies de interesses transindividuais: (1) interesse difuso; (2) interesse coletivo. A principal distinção entre os “interesses coletivos” e os “interesses difusos” se encontra na determinabilidade dos titulares:

• Interesses coletivo: é possível identificar os titulares, os interessados (ex.: membros de um sindicato). Eles estão ligados entre si ou com a parte contrário por uma relação jurídica base;

• Interesse difuso: os interessados são indeterminados ou indetermináveis (ex.: interessados no meio ambiente saudável). Eles estão ligados entre si por circunstâncias do fato (ex.: dano ao meio ambiente).

OBS: Ambos configuram interesses transindividuais, pois num dos pólos da relação jurídica sempre há mais de um indivíduo.

• O interesse ao meio ambiente saudável, em regra, é classificado como difuso, em decorrência de sua natureza indivisível, bem como por envolver segmentos indeterminados da sociedade.

• O direito à reparação pelos danos ambientais – considerando-se o grande risco oferecido a toda a humanidade – são imprescritíveis.

b) Direito de terceira geração:

• Conceito: são os chamados direito de fraternidade ou de solidariedade, dotados de enorme carga de humanismo e universalidade, e que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo ou de um determinado estado. O grande destinatário desses direito é o gênero humano. Tais direitos emergiram da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

• STF → “O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social.”

Principais Ações Constitucionais: Ação Civil Pública e Ação Popular Ambiental

• Jurisdição Civil Coletiva → técnicas e modelos processuais diferenciados com o intuito de atender às peculiaridade dos interesses transindividuais. Nesse sentido, existem duas ações constitucionais imprescindíveis para a efetiva proteção do meio ambiente como interesse transindividual:

1) Ação Civil Pública: instrumento processual que pleiteia a cessação de ato lesivo ao meio ambiente, a recuperação das áreas ambientalmente degradadas e/ou pagamento de reparação pecuniária em decorrência de dano ambiental, pretensões que podem

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