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Modelo Prática Trabalhista

Por:   •  5/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.047 Palavras (5 Páginas)  •  2.906 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA......VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.

                 

              GISLAINE DA SILVA, brasileira, viúva, manicure, filha de João da Silva e Maria Lopes da Silva, Data de nascimento 01/10/1960, portadora de cédula de identidade 123456-9,  cpf. 444.333.222-11, nº Pis 00000000000000, Carteira de trabalho nº.12345, série 111-RJ, email: gigi60@gmail.com, residente e domiciliada na Rua  Dos Desempregados , nº 12, Bairro Afastado, Cep. 41.015-140, Rio de Janeiro, vem por seu procurador signatário com escritório situado no endereço Av. Liberdade, nº 1012, Bairro Centro, Cep  42.120-140, Rio de Janeiro, com base no artº 319, II NCPC e artº 840 CLT,  propor a presente

                RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

                 Pelo rito sumaríssimo em face de SALÃO SEMPRE BELA EIRLI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 33.011.555/0001-00, situada no endereço Rua dos Prazeres, nº 1, loja A, Bairro Ipanema, Cep 12.120-142, Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

           Inicialmente afirma o reclamante, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1.060 de 1950 combinados com o artigo 790, §3º da CLT, não possuir condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça.

 

II - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

                A reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (Adins 2139 e 2160-5) que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à Justiça.

III- DOS FATOS

                Alega a reclamante que laborou no período de 02.02.1997 a 31.07.2007, como manicure no Salão Sempre Bela da Sra. Gertrudez, tendo o horário de trabalho de segunda á sexta-feira, das 8h às 17, recebendo a quantia de um salário mínimo como pagamento mensal. Realizava os atendimentos conforme o agendamento prévio que lhe era passado pela Gertrudez, logo, só recebia ordens e não tinha acesso a tabelas de valores dos serviços, nem fazia orçamentos. Recebia o salário mínimo como pagamento mensal, porém, nunca teve sua CTPS assinada, não recebia auxílio transporte e nesse período que laborou no salão nunca tirou férias, nem recebeu 13º salário.

                Informa que não recebeu nenhum aviso de que seria dispensada e ao chegar ao local e horário de trabalho como sempre fazia, foi avisada pela gerente do salão de que não precisavam mais de seus serviços e que poderia ir embora, o que lhe causou tamanha surpresa, espanto e constrangimento, pois havia várias clientes no salão.

IV- DOS FUNDAMENTOS

               Conforme explicita a CLT em seu art. 3º empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

               Já o art. 4º diz que é serviço efetivo o período que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, o que acontecia no salão com a reclamante que apresentava todos os requisitos necessários à relação de emprego como a pessoalidade, subordinação, não eventualidade, onerosidade.

              Também na CLT o seu art.13 traz em seu bojo a declaração que a CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, independente de urbano ou rural, ou temporário, ou por conta própria de atividade profissional remunerada. Em nenhum momento a reclamada atentou para tais observações o que comprova que estava de má-fé com a reclamante e não se importou com os seus direitos.

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