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Moral X Direito

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Por:   •  17/4/2013  •  1.060 Palavras (5 Páginas)  •  1.079 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A distinção entre Moral e Direito é um dos problemas mais complexos da teoria jusfilosófica. Vários são os questionamentos sobre essa questão, tais como: Será que há relações entre o Direito e as normas morais de uma sociedade? Será que as normas jurídicas precisam ser consideradas boas pela população? Ou inexiste qualquer ponto de contato entre o direito e a moral?

Este Trabalho tem como objetivo responder a esses questionamentos e fazer uma breve explanação sobre o assunto, apontando os Conceitos, as Distinções e as suas Teorias.

1. DIREITO E MORAL

Um dos temas mais interessantes abordados pela Filosofia Jurídica abrange a questão da relação entre o direito e a moral, permitindo uma infinita discussão doutrinária acerca do assunto.

De fato, na vida cotidiana estamos constantemente cumprindo normas que visam regular nossa conduta perante a sociedade e até mesmo frente a nós mesmos. Há normas que somos obrigados a cumprir, ou seja, possuem um caráter imperativo, pois versam sobre condutas consideradas essenciais para o funcionamento normal da vida social. São regras que visam à satisfação do bem coletivo, o equilíbrio das relações humanas e a manutenção da ordem na esfera comunitária, portanto, não estando sujeitas ao livre arbítrio da vontade individual. Dessa maneira, podemos nos situar no campo do Direito, que impõe regras de conduta que devem ser observadas, valendo-se até mesmo da força coercitiva para assegurar o seu cumprimento.

Entretanto, há preceitos que seguimos livre e conscientemente, tomando-os como valores subjetivos para a satisfação de um bem individual ou para a realização de uma vontade de espírito. Assim, estamos situados na esfera da Moral. Não são regras imperativas, muito menos coercitivas, sendo o seu cumprimento ou não dependente do caráter de cada pessoa. Os valores morais encontram-se dentro da consciência de cada indivíduo, cabendo a este julgar o que considera certo ou errado, tolerável ou intolerável. Porém, ninguém nasce com a consciência repleta de normas ou valores, sendo estes transmitidos da sociedade para o indivíduo. Um dos principais “canais transmissores” destes preceitos é a família que nos ensina desde pequenos quais os limites entre o moral e o imoral.

Contudo, como já foi citado anteriormente, depende da consciência de cada indivíduo aceitar ou não estes limites, caso contrário, seríamos como cópias dos nossos pais. É por isso que os valores morais variam de sociedade para sociedade e de época para época.

2. TEORIAS DOS CÍRCULOS

2.1 TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS

Iniciada com o filósofo inglês, Jeremy Bentham, concebeu a relação entre o Direito e a Moral, recorrendo à figura geométrica dos círculos em que o Direito (a ordem jurídica) estaria totalmente incluída no campo da Moral, sendo o campo da Moral mais amplo que o do Direito. O Direito subordinado à Moral.

2.2 TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES

Segundo Claude Du Pasquier, jurista francês, o Direito e Moral possuem um campo de competência comum e, ao mesmo tempo, uma área particular independente. A representação das suas relações é a de dois círculos secantes. Existem, portanto normas jurídicas fora da área abrangida pela moral.

A Teoria de Claude Du Pasquier ou Teoria dos Círculos Secantes é a que mais se aproxima da concepção real das relações entre o Direito e a Moral, mostrando que existem normas jurídicas com conteúdo moral, mas que também existem normas meramente jurídicas alheias e até mesmo contrárias à moral.

2.3 TEORIA DOS CÍRCULOS INDEPENDENTES (HANS KELSEN)

A ideia do Direito não guarda relação alguma com a moral. Apega-se à visão positivista tendo como base a própria validade da norma jurídica. A norma é o único elemento essencial ao Direito, cuja validade não depende dos conteúdos morais.

A visão de Kelsen afasta do direito a pretensão de estar preso, necessariamente, a um conteúdo superior ou distinto dele. Revela, com enorme precisão, que o direito moderno pode servir a diversas moralidades ao mesmo tempo, sem, contudo, ser

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