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Assédio Moral No Direito Do Trabalho

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Por:   •  3/12/2013  •  2.086 Palavras (9 Páginas)  •  454 Visualizações

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O ASSÉDIO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO

RESUMO

Esta pesquisa tem como foco o assédio moral na relação de trabalho entre as pessoas. O assédio moral faz surgir o dano moral, que é, segundo o doutrinador Rui Stoco, aquele que agride a incolumidade psíquica do lesionado, lhe promovendo constrangimento e dor moral e sentimental. O dano moral trabalhista é a infração da obrigação de não praticar ato lesivo da honra e da boa fama, por ato das partes opostas da relação de trabalho subordinado em sua vigência ou, embora após seu término, quando o ato lesivo fizer correspondência a fatos ocorridos no tempo de seu vigor.

Palavras-chave:

Direito do Trabalho, Dano Moral, Assédio Moral.

ABSTRACT

This research has as focus the moral siege in the relation of work between the people. The moral siege makes according to appear the pain and suffering, that is, doutrinator Rui Stoco, that one that attacks the psychic incolumidaded of the injuried one, promoting it constaint and moral and sentimental pain. The working pain and suffering is the infraction of the obligation not to practise harmful act of the honor and the good fame, for act of the opposing parts of the relation of work subordinated in its validity or, even so after its ending, when the harmful act to make correspondence the facts occurred in the time of its vigor.

Key words: Right of the Work, Pain and suffering, Moral Siege.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 4

CAPÍTULO 1

Conceição e denominação do Assédio Moral 5

CAPÍTULO 2

Competência da Justiça do Trabalho. Dano Moral 6

CAPÍTULO 3

Competência da Justiça do Trabalho. Dano moral 7

CONCLUSÃO 10

REFERÊNCIAS 11

INTRODUÇÃO

Falar sobre Assédio moral é, em verdade, falar sobre um tema que remonta a tempos imemoriais e que, há bem pouco tempo, poderia ser encarado como um exagero. Assim, encarar seriamente o Assédio moral como um problema da modernidade é assumir que os valores de hoje não podem ser comparados ao de antigamente, uma vez que a sociedade mudou muito a visão da tutela dos direitos da personalidade. O Assédio moral é uma visão ao interesse juridicamente tutelado, sem conteúdo pecuniário, mas que deve ser mantido como um dos direitos mais importantes da sociedade, o direito à dignidade.

1 – Conceito de Assédio moral no trabalho

Assédio moral no trabalho é a exposição dos trabalhadores e situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. O assédio moral é um conjunto de comportamentos abusivos (gestos, palavras e atitude), os quais, por sua reiteração, ocasionam lesões a integridade física ou psíquica de uma pessoa, com a degradação do ambiente de trabalho.

2-Classificação dos tipos de Assédio moral

É possível visualizar três modalidades de assédio moral, o vertical, horizontal ou misto. O assédio vertical é aquele praticado entre sujeitos de diferentes níveis hierárquicos,envolvidos em uma relação jurídica de subordinação.Esta é a modalidade mais comum de assédio moral, dada a desigualdade entre os sujeitos envolvidos. Quando praticado pelo hierarquicamente superior, com intuito de atingir o seu subordinado, denomina-se vertical descendente, em razão do sentido adotado pela conduta. Já o vertical ascendente é quando o hierarquicamente inferior agir com intuito de assediar o seu superior. Esta violência de “baixo para cima” não é tão rara como se possa imaginar. No serviço público, em especial, em que os trabalhadores, em muitos casos, gozam de estabilidade no posto de trabalho, esta modalidade se dá com maior freqüência do que na iniciativa privada. Por sua vez, o assédio horizontal é aquele praticado entre sujeitos que estejam no mesmo nível hierárquico, sem nenhuma relação de subordinação entre si. Já o assédio moral misto exige a presença de pelo menos três sujeitos: o assediador vertical, o assediador horizontal e a vítima. Pode-se dizer que o assediado é atingido por “todos os lados”, situação esta que, por certo, em condições normais, se torna insustentável em tempo reduzido.

3- Competência da Justiça do Trabalho. Dano moral

Ao se tratar de conflito entre empregado e empregador, é competente a Justiça do Trabalho para dirimi-lo e, assim como, pra apreciar e julgar pleito de reparação de Dano moral, derivado da relação de emprego, como dispõe no artigo 114 da Constituição Federal.

De acordo com o autor Rui Stoco, que interpreta o Código Civil no artigo 932, inc. III, destaca três requisitos para apreciação do dano moral trabalhista, são eles:

a) Que o autor do dano seja comprovadamente subordinado do empregador ou comitente (empregado,

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