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Natureza jurídica

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Por:   •  6/1/2014  •  Resenha  •  306 Palavras (2 Páginas)  •  160 Visualizações

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Natureza Jurídica:

Quanto a natureza jurídica da atividade de fomento não restam muitas dúvidas na doutrina, sendo claro que, conforme assevera Sílvio Luís Ferreira da Rocha, é uma espécie da atividade administrativa, estando subordinada ao regime jurídico administrativo e aos princípios que o informam.

Apesar de não ser posição unânime entre os doutrinadores a forma de classificação dos modos de intervenção estatal na ordem econômica (Luís Roberto Barroso dispõe que a intervenção com a atividade econômica se dividiria em atuação direta, o fomento e a disciplina, enquanto José dos Santos Carvalho Filho admite apenas uma divisão dúplice, sendo o Estado regulador - inserida aqui a atividade de fomento -, ou atuante diretamente), a natureza jurídica é de atividade administrativa.

Base principiológica:

Devido a sua natureza jurídica anteriormente exposta, os princípios que regem tal atividade devem ser os mesmos basilares da Administração Pública, qual sejam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além da motivação, da igualdade e da finalidade, destacam-se outros dois fundamentais: o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público.

Quais os agentes podem conceder o fomento:

De acordo com Diogo de Figueredo Moreira Neto,

"(...) comando primário da sociedade dirigida ao Estado, organizado por ela para ser o seu instrumento de poder, de modo que, ainda que os poderes públicos fracionários venham a se omitir na instituição legal de estímulos e de incentivos, se lhes está vedado, por comissão ou omissão, prejudicar, de qualquer forma, quaisquer daquelas atividades, constitucionalmente especificadas para serem objeto prioritário de fomento público."

O Estado poderá conceder o fomento em qualquer situação que julgar pertinente, seja através da Administração Pública Direta, seja por meio da Administração Pública Indireta, não podendo haver substituição por completo da prestação de serviços públicos por atividade de fomento, por isto implicar uma renúncia às funções que lhe foram acometidas pelo Texto Constitucional.

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