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O Debate Sobre Práticas Terapêuticas

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Por:   •  16/3/2015  •  776 Palavras (4 Páginas)  •  282 Visualizações

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Etapa 3 /passo 3

O Debate sobre Práticas Terapêuticas no Serviço Social Brasileiro

O debate que cerca esta questão não é recente e nem desconhecido da categoria de assistentes sociais. Há 14 anos, ou seja, desde 1996 são realizadas análises e reflexões, seja no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, seja em seminários públicos e abertos, que vêm abordando a temática.

Do ponto de vista legal, a Resolução que “veda a realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social” não cerceia o direito ao trabalho, assegurado pela Constituição Federal, não impede e nem nega o direito à atuação profissional, como assistente social.

Também não impede as pessoas que queiramrealizar as diversas formas de terapias existentes, mesmo porque estas, em sua maioria, não se encontram submetida a nenhuma legislação nacional.

O que a resolução explicita é que a realização de terapias não está no escopo das competências e atribuições profissionais do assistente social regulamentadas em Lei e nas infra-legislações pelo CFESS.

Se um assistente social quiser praticar atividades terapêuticas, poderá fazê-lo, desde que não associe essas práticas ao exercício da profissão de assistente social.

Fundamentos Teórico-metodológicos e Ético-políticos que orientam a Resolução 569/2010

Historicamente, o Serviço Social brasileiro superou suas vertentes iniciais psicologizantes e estrutural funcionalista, cujos princípios norteadores segmentavam metodologicamente a profissão em Serviço Social de Caso, Grupo e Comunidade. Essa superação resultou de longo, denso, e profundo debate coletivo, que permitiu ao Serviço Social Brasileiro realizar um processo de reconceituação a partir da década de 1960. Nas décadas seguintes a profissão vivenciou sólidas mudanças teórico-metodológicas e éticopolíticas, o que resultou na construção do Projeto Ético Político Profissional. Este processo e sua complexa historicidade propiciaram a revisão da fundamentação teórica inicialmente importada do pensamento tradicional americano e sua incorporação nas legislações nacionais que regulamentam o Serviço Social brasileiro (Lei 8662/1993, Código de Ética Profissional, Diretrizes Curriculares da ABEPSS e Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002). Assim, em nosso entendimento, não procedem os argumentos que defendem práticas terapêuticas como “técnicas ou instrumentos” que sempre fizeram parte da história da profissão e, por isso, devem ser reconhecidas como competências profissionais. É certo que ações de teor psicologizante marcaram os primórdios da profissão. Mas é certo, igualmente, que mos afastamos substancialmente dessa vertente, e que a realização de terapias não integram nem a fundamentação teórica contemporânea da profissão e nem suas diretivas legais. A própria Federação Internacional de Trabalho Social (FITS), cuja definição de trabalho social, vigente há 10 anos, incorpora a vertente americana de trabalho terapêutico, está sendo revista e a nova definição será aprovada na Conferência Mundial em Hong Kong, em junho de 2010.

Do ponto de vista legal, a Resolução que “veda a realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional

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