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DIREITO ADMINISTRATIVO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Por:   •  23/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.761 Palavras (12 Páginas)  •  587 Visualizações

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Direito Administrativo II – 05/08/2015

Prof. NILMA CLAUDIA DE SOUZA BASTOS

Temas:

1- Responsabilidade Civil do Estado

2- Intervenção do Estado na Propriedade

3- Controle da Administração Pública

4- Servidores Públicos

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

I. Terminologia

II. Fundamentação Jurídica

III. Evolução =Tipos

IV. Casos Concretos

V. Ação de Regresso

VI. Art. 70, III, CPC (Denunciação a lide)

Responsabilidade Civil do Estado

Anotações :

A prestação do serviço público:

Art. 21 da CF  União

Art. 25, CF  Estados e DF

Art. 29/30, CF  Municípios

 A administração serve para dizer como o serviço será prestado, e cada uma delas é objeto do serviço administrativo.

 Prestar serviço público é um dever, e prestar um serv. público de forma direta é uma responsabilidade.

 Princípio é mais importante que a lei, pois todos devem respeitar os princípios, agora a lei, nem todos, dependendo à pessoa e objeto a que se destina. O princípio não tem essa divisão

(Ouvir áudio antes de 10 min)

 A subsidiária sempre será responsabilidade do Estado, mesmo que seja delegada,

 A responsabilidade civil é uma decorrência da prestação de serviço, não somente como indenizar ou dano, mas quando ela não é prestada, não houve algum cumprimento dela.

 A resp. subjetiva ainda é importante, as vezes melhor que alegar a resp. objetiva que é uma evolução e pode dar abertura para uma excludente de responsabilidade, é mais fácil provar a culpa.

 A lei a priori não causa dano e nem males, por ser impessoal, genérica, mas ela como exceção pode trazer danos, por exemplo, quando declarada inconstitucional.

 A lei de efeito concreto .... (ouvir áudio 20 min.)

 (Ouvir 43min)

Intervenção do Estado na Propriedade – art. 37 §6º CF, Art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da CF

o Ex.: o PM quando precisasse de um carro para socorrer ou perseguir. O direito de propriedade não é absoluto, o Estado tem esse domínio

Há 2 tipos de intervenção:

1- Restritiva

(não tem dever de indenizar, somente se houver prejuízo, pois é função social do Est., princ. Da supremacia do Est.)

o Requisição: Por uma situação de perigo eminente o Estado pode intervir no.. de propriedade, ele pode intervir mas não pode tirar.

o Tombamento: visa a preservação do .. artístico, histórico.. (ouvir áudio 7 min (2))

o Servidão Administrativa: é um ônus real para a prestação do serviço públ., fica presa a um bem imóvel. Ex.: quando a praia dentro do município, mas os donos dos imóveis próximo daquela praia estão impedindo a utilização daquela.

o Limitação: é uma medida de ordem geral, que venha mexer no transito, no meio ambiente, funcionamento dos estabelecimentos, dos costumes.

Ex.: colocar faixa de pedestres, transformar uma rua para pedestres, fazer desvio de rua, rotação de SP.

o Ocupação temporária: é para prestação de serv., mas é diferente da servidão, pois esta é perpétua e aquela é temporária. O Estado ocupa temporariamente

Ex.: eleição – a utilização das escolas.

Art. 36 D. 3364/41

2- Drástica

o Desapropriação

Por zona

Urbanística – município desapropria o munícipe, por não cumpri a função social, por exemplo, um terreno baldio sem cerca, etc.

Confiscatória – quando se tem um plantio da plantinha de má índole. (é uma sanção q não recebe $, pelo confisco)

Indireta – (o que não pode acontecer)o município através do preposto vê um imóvel vazio e constrói uma escola, por exemplo, e quando constrói, não há ressarcimento só indenização, quando não construído ainda, só invade, tem possibilidade da entrada de ação.

Controle da Administração publ.

I- Controle interno

o Processo administrativo

o Recurso administrativo

Estão na L. 8112/90 e L. 9784¹99

II- Controle Externo

o Tribunal de Contas

o Comissões Parlamentares de Inquérito

Servidores Públicos

Agentes públicos – compondo o que o gênero

1- Agente político;

2- Agentes temporários (art. 37, X, CF)

3- Servidores públicos (evidenciam um vinculo legal, L. 8112/90)

4- Empregados públ. (L. 9962/00 – tem que está onde está mas não vai entrar, regime jurídico único  uniformização do quadro funcional – para empresas públicas e S.E.M., onde estão os empregados em autarquias e p restante, eles vão ficar, pela modulação da liminar do ADI, antes de 2000, mas hoje não entra mais.

Dir. Administrativo II – 12/08/2015

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

(art. 18 CF)

• O Estado são Entes da nossa federação, e eles possuem deveres, e esse dever é de prestar o serviço público (grande objeto do dir. administrativo);

• Arts 21 (União),

...

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