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DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Por:   •  4/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.587 Palavras (11 Páginas)  •  448 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

CONCEITO: Responsabilidade é a obrigação legal imposta ao Estado no sentido de ressarcir os danos causados por terceiros por atos lícitos ou ilícitos, omissivos ou comissivos por ele praticado em virtude de suas atividades.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

“Teoria da Culpa”

Art. 186 cc

Art. 187 cc

Art. 927 cc

ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:

CONDUTA – É o ato humano comissivo ou omissivo, lícito ou ilícito, voluntário e imputável que cause dano a outrem gerando o direito a reparação.

DANO – É a circunstância elementar e essencial da responsabilidade civil, uma vez que sem ele não haverá obrigação de ressarcimento.

CULPA – A culpa assim entendida “latu senso”, ou seja, abrangendo culpa “estrito senso” e o dolo, devem ser sempre indiretamente imputáveis ao autor. Culpa “estrito sendo”, entendida como ausência do dever de culpado, ou imprudência, negligência ou perícia, enquanto o dolo, entendido quanto atividade intencional, que busca a produção do evento danoso.

NEXO DE CAUSALIDADE – Consiste na relação de causa e efeito entre a CONDUTA praticada pelo agente e o DANO suportado pela vítima.

FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – É chamada de “Teoria do Risco Administrativo”, que nada mais é do que responsabilizar a administração pública por ter a mesma, optado por prestar a atividade administrativa que causou o dano.

§6º do art. 37 da CFB – 1ª parte – Responsabilidade Objetiva

2ª parte – Responsabilidade Subjetiva

EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

1 – Força maior;

2 – Caso fortuito - INTERNO – quando é previsível ou recorrente, ou seja, quando existem várias ocorrências de casos fortuitos no lugar.

- EXTERNO – quando existe apenas uma única ocorrência em um determinado local;

3 – Estado de necessidade;

4 – Culpa exclusiva da vítima.

Obs.: Nos casos de responsabilidade do Estado por conduta omissiva, existem divergências a cerca da possibilidade de indenização.

1ª CORRENTE – No caso da omissão do Estado responderia subjetivamente, ou seja, teria que comprovar a CULPA ou DOLO.

2ª CORRENTE – Afirma que mesmo nos casos de omissão do Estado a responsabilidade será objetiva, tendo em vista a previsão legal do art. 37, §6º da CFB. Doutrinariamente é a MAJORITÁRIA.

INTERVANÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

COMPETÊNCIA – A competência para legislar sobre o direito de propriedade, desapropriação e requisição, pertence a UNIÃO FEDERAL (art. 22, I, II, III da CFB - REGRA).

Obs.: Os Estados e os Municípios podem desapropriar nos moldes da legislação federal que rege tal matéria.

FUNDAMENTOS - Princípio da Supremacia do Interesse Público;

Princípio da Função Social da Propriedade.

MODALIDADES DE INTERVENÇÃO:

INTERVENÇÃO RESTRITIVA – É aquela que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem, no entanto, retirá-la do seu dono.

MODALIDADES:

I – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – É o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex.: Instalação de redes elétricas, implantação de gasodutos, oleodutos e eventualmente afixação de placas de ruas, avenidas e ganchos de fixação de passagem de fios elétricos (art. 5, inciso XXIII da CFB e art. 170, III da CFB)

OBJETO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – A servidão administrativa incide sobre a propriedade IMÓVEL.

Obs.: A exemplo, no que acontece na desapropriação é necessário que se aplique o PRINCÍPIO DA HIERARQUIA FEDERATIVA, ou seja, a União pode apropriar-se de propriedade dos Estado, dos Municípios e de particulares. Por sua vez, o Estado pode apropriar-se de propriedade dos Municípios e de particulares e, por fim, os Municípios só poderão apropriar-se de propriedade de particulares.

FORMAS DE INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

FORMA AMIGÁVEL OU CONSENSUAL - Decorre de acordo com o proprietário e o Poder Público. Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão através de DECRETO, o Estado obtêm do proprietário a concordância de sua instituição, devendo celebrar acordo por ESCRITURA PÚBLICA com sua consequente AVERBAÇÃO no Cartório de Registro competente.

FORMA JUDICIAL – Não tendo havido acordo entre as partes o poder público promove ação contra o proprietário demonstrando ao juiz a existência do DECRETO ESPECÍFICO e a partir de então o processo judicial seguirá o mesmo rito da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.

EXTINÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

Consiste no desaparecimento da coisa agravada;

Casos em que o bem gravado for incorporado a propriedade de quem instituiu a servidão;

Casos em que há desinteresse por parte do Estado em continuar utilizando o domínio alheio.

INDENIZAÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

REGRA GERAL – A servidão administrativa não dá ensejo a indenização, uma vez que o uso pelo poder público não provoca prejuízo ao proprietário.

EXCEÇÃO – Caso o proprietário se sinta lesado poderá ingressar por meio de ação judicial, cabendo a ele o ônus da prova do prejuízo.

Obs.: A indenização nestes casos devem ser acrescida de parcelas relativas a juros moratórios e atualização monetária, honorários de advogado e de despesas judiciais tal como ocorre na DESAPROPRIAÇÃO.

II – REQUISIÇÃO

CONCEITO – É uma modalidade

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