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Direito Administrativo - Poder De Polícia - Conceito - Atributos.

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Por:   •  26/9/2013  •  8.805 Palavras (36 Páginas)  •  487 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

. Poder de Polícia

- Conceito

- Atributos:

a) Discricionalidade: Juízo de valor feito pelo agente público diante do caso concreto antes de tornar uma decisão é também certa liberdade conferida pela lei.

Ex: Vigilância sanitária tem a liberdade de apreender a mercadoria vencida.

Obs:

a) Discricionalidade Arbitrariedade é a forma dos parâmetros legais.

b) Auto Executariedade: A administração poderá executar diretamente os seus atos.

c) Coercibilidade: A administração poderá impor suas determinações independentemente de autorização ou de concordância do particular afetado, é possível utilizar até a força policial para fazer valer o atributo.

. Agentes Públicos

- Conceito (gênero): São todas as pessoas que desempenham função administrativa transitoriamente ou não com ou sem remuneração.

- Espécies:

1. Agente Político: É aquele que ocupa o 1º. escalão do governo.

Ex: Chefes do executivo: Presidente, Governador, Prefeitos.

Também são agentes Políticos: Ministros e Secretários, membros dos poderes legislativos, Senadores, Deputados, Vereadores.

2. Agentes Administrativos: Também chamados de servidores públicos.

- Servidores estatutários: São os detentores de cargos públicos e submetidos a um estatuto que é uma lei especial. 8112/90 (Federal).

Obs: Regulamenta direitos, deveres e responsabilidades dos servidores Federais.

- Empregado Público: Ele é detentor de emprego público e submetidos a regime celetista da CLT na consolidação das leis do trabalho.

Ex: São os empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista.

- Servidores Temporários: Desempenham função pública e são contratados por prazo determinado para suprir necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Ex: Surto da dengue.

3. Particulares em colaboração com o Estado (Poder público):

- Agentes Delegados: São aqueles que desempenham função pública por delegação.

Ex: Concessionários e permissionários do serviço público. São os particulares que prestam serviço de outros municípios.

- Agente honorífico: É aquele que desempenha função pública em razão de sua condição cívica.

Ex: Jurado no tribunal de júri e mesário nas eleições.

- Gestores do negócio público: São os particulares que desempenham função pública em situações emergenciais.

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

TEMA: Agente público

1º. Concurso Público

Art. 37”, CAPUT” c.c.II.CF.

- Regra para contratação de pessoal pela administração direta ou indireta para ocupar cargo ou emprego público e por meio de Concurso Público.

I. Exceções (contratação sem concurso)

- Cargo em comissão (investidura política): Ocupar atribuições de direção chefia ou assessoramento.

Ex: Ministro/Secretário.

Obs: Ele tem um vínculo transitório livre nomeação e exoneração.

II. Servidor Temporário: É feito um processo seletivo simplificado.

2- Prazos de validade do Concurso Público

Art. 37, III, CF/88.

- Até 2 anos.

-Prorrogável uma vez por igual período.

Ex: 1 ano posso prorrogar por mais 1 é igual o período que foi fixado inicialmente.

3- Prioridades na Nomeação

Art. 37,IV, CF/88.

- Não haverá a abertura de novo concurso enquanto existir concurso ou prazo de validade vigente e candidatos aprovados mais exigem prioridade na nomeação dos aprovados anteriormente.

4- Reserva de vaga para portadores de deficiência

Art. 37, VIII, CF/88.

5- Direito à Associação Sindical

Art. 37, VI, CF/88.

- Servidor público civil pode sindicalizar: o direito a livre associação sindical. Aos Militares são proibidas as sindicalizações e a greve.

Ex: Aeronáutica, Exército, Marinha.

6- Direito de greve Servidor Civil

Art. 37, VII. CF/88.

- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos. É possível desde que nos termos de lei específica (Norma constitucional de eficácia limitada).

Obs: Ainda não tem lei específica regulamentando o direito de greve do servidor.

STF: Supremo Tribunal Federal: Entendeu que o servidor civil público na prática pode fazer o direito de greve Lei 7783/89, regulamenta o direito de greve do trabalhador da iniciativa privada.

7- Teto Remuneratório: Limite máximo que o servidor público pode ganhar.

Art. 37, XI, CF/88.

I. Teto Absoluto: Nenhum servidor pode ganhar mais que o Ministro do STF. Aplica aos servidores federais.

II. Sub Teto: Nos municípios - Nenhum servidor pode ganhar mais que o Prefeito; Nos Estados – Poder executivo – Ninguém pode ganhar mais que o Governador. No Legislativo – Ninguém pode ganhar mais que o Deputado Estadual. No Judiciário – Ninguém pode ganhar mais que o Desembargador do Tribunal de Justiça.

Obs: STF – Suspendeu essa eficácia desse dispositivo porque fez discriminação

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