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O Fundo De Comércio Em Franchise, E Seus Efeitos Frente à Lei 8.955/94

Tese: O Fundo De Comércio Em Franchise, E Seus Efeitos Frente à Lei 8.955/94. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/12/2014  •  Tese  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  148 Visualizações

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O fundo de comércio em franchise,

e seus efeitos frente à Lei 8.955/94.

Goodwill in franchise

Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

Em decorrência da importância do fundo de comércio ou goodwill, à luz da Lei 8.955/94 avulta a sua compreensão para o enfrentamento das questões contábeis e consequentemente para uma melhor formação dos contadores.

Este artigo tem como objetivo criar uma reflexão sobre Fundo de Comércio que representa uma designação genérica, voltada ao conjunto de direitos que se estabelecem a favor do franqueado e do franqueador. No caso que o franqueador possui o domínio e cede ao franqueado o uso da posse durante a vigência do contrato de franquia.

Observa este artigo que o franqueado não faz a creação do fundo de comércio do franqueador, pois do valor de sua utilidade, ele se beneficia e para tal benefício paga royalties.

Palavras-chave:

Fundo de comércio; goodwill; epistemologia da contabilidade; franquia; Lei 8.955/94; franqueador; franqueado.

Desenvolvimento:

Os principais fatores ligados às soluções das questões patrimoniais de bens intangíveis, onde se busca um conhecimento puro, trilham pelos caminhos científicos da teoria pura da contabilidade pari passu com a epistemologia, que são tidas como uma condição sine qua non, para se revelar a verdade real, conforme segue:

As franquias

Uma franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Este, conceito verte do art. 1 da Lei 8.955/94.

Segue a evolução das receitas do setor em 10 anos.

As receitas do setor de franchising evidenciado são uma reprodução in verbis do sítio do portal do franchising.

A figura dos royalties e a fundo de propaganda estão previstos na Lei de Franchising (Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994) e devem estar expressamente descritos no contrato que pode ser de adesão, entre franqueadora e franqueado.

Os royalties são como um arrendamento que os franqueados fazem para remunerar a empresa franqueadora pelo uso do seu fundo de comércio. Sendo que o fundo de marketing existe para investir-se na divulgação da marca e obtenção de receita, tanto para o franqueado como para o franqueador, sendo possível que a franqueadora, administradora deste fundo de marketing o faça de forma compartilhada com os franqueados, em decorrência de interesses comuns.

O fundo de comércio do franqueado

Somente existe este intangível “aviamento ou fundo de comércio” de propriedade plena do franqueado , para fins de especulação acadêmica, se este franqueado demonstrar que possui uma freguesia própria, independente daquela que é atraída pela marca do franqueador .

Quando a freguesia, que é o principal vetor do fundo de comércio, é atraída exclusivamente pela marca de um produto ou serviço, tem-se a certeza de que o fundo de comércio, com valor monetário positivo, pertence ao franqueador de maneira que o franqueado não tem a propriedade plena do fundo de comércio, apenas detém a posse para uso, enquanto vigorar o contrato de franquia.

Em termos de lógica contabilística , o franqueador disponibiliza ao franqueado a sua marca, a sua insígnia, o seu saber-fazer, em troca de royalties . Certamente que esses elementos disponibilizados atraem a freguesia, mas não se pode anular a hipótese de que o franqueado pode atrair e criar fregueses que lhe são fiéis em virtude de sua habilidade de vendedor e simpatia, ou de outras qualidades profissionais como o carisma comercial. Portanto, um franqueado que possui liberdade e autonomia comercial de forma independente e que graças aos elementos fornecidos pelo franqueador cria uma freguesia própria e independente, pode ser proprietário de seu fundo de comércio, o que nos permite afirmar a existência da figura do sobrefundo de comércio, fruto da sinergia entre o aviamento do franqueado e a do franqueador.

Esse fundo ou aviamento

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