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O IMPACTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

Trabalho Universitário: O IMPACTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/3/2014  •  3.548 Palavras (15 Páginas)  •  815 Visualizações

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O IMPACTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

Fagner Albino*

Resumo: O presente artigo tem como objetivo a compreensão do Impacto da Substituição Tributária do ICMS nas mercadorias listadas no protocolo 61/2012 e comercializadas pelas empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional. Com base nos estudos realizados, foi possível identificar que, apesar do tratamento diferenciado que essas empresas recebem na tributação, quando se fala de ICMS Substituição Tributária, as empresas optantes pelo Simples Nacional não possuem tratamento diferenciado, o que acaba as prejudicando, pois desta forma há menor potencial de competitividade no mercado. Pode-se ainda concluir que as empresas optantes pelo Simples Nacional, ao movimentar mercadorias que tem incidência de Substituição Tributária são prejudicadas, pois perdem o direito ao tratamento diferenciado a que tem direito e que está previsto na Constituição Federal Brasileira.

Palavras-chave: Contabilidade – ICMS Substituição Tributária – ICMS – Simples Nacional – MVA

1. INTRODUÇÃO

Pensando na simplificação da arrecadação das micro e pequenas empresas, em 2007 o Governo criou um sistema diferenciado de tributação e de cumprimento das obrigações acessórias, denominado de Simples Nacional que engloba os principais tributos incidentes nas empresas, entre eles, o ICMS.

O ICMS - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é um imposto de abrangência nacional, cuja responsabilidade de arrecadação é Estadual. A apuração do valor a ser recolhido de imposto, no entanto, é feita por cada empresa e recolhido periodicamente aos cofres públicos.

Juntamente com esse pensamento de facilitar a cobrança e a fiscalização sobre a arrecadação foi criado um mecanismo de antecipação da cobrança do imposto estadual com maior arrecadação o ICMS, chamado de Substituição Tributária.

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*Acadêmico da 5ª Fase do Curso de Ciências Contábeis da Universidade do Sul de Santa Catarina. fagner.albino@unisul.br

É na associação entre regimes de tributação das micro e pequenas empresas e do mecanismo de substituição tributaria que reside o foco deste artigo, que tem como objetivo identificar, através da realização de cálculos simulados, o impacto que a Substituição Tributária tem sobre os custos das mercadorias compradas no ramo de peças automotivas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional.

2. SIMPLES NACIONAL

No período de 1º de janeiro de 1997 a 30 de junho de 2007, com a Lei 9317/96, vigorou o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, chamado Simples Federal ou Simples.

A sistemática de tributação do Simples Federal foi extinta em 1º de julho de 2007, substituída pelo novo Simples Nacional, ou "Super Simples" (Lei Complementar 123/2006). A partir desta data, os gestores das microempresas e das empresas consideradas de pequeno porte passam a decidir se a adesão ao chamado “Super Simples” é realmente a melhor alternativa para o melhoramento de seus resultados e, conseqüentemente, o crescimento de suas empresas.

No dia 1/7/2007, a Lei Complementar n.º 123/2006, instituiu Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o novo regime denominado de Simples Nacional substituiu o Simples Federal e provocou a extinção do Simples Estadual.

Na nova Lei, construída em conjuntos com todos os entes da federação, o ICMS e o ISS passam a fazer parte do Simples Nacional.

Para obter o beneficio tributário simplificado a empresa precisa preencher os seguintes requisitos:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Para Rezende (2010, p.175), ao optar pelo Simples Nacional a empresa esta condicionada ao atendimento de uma série de condições relacionadas a:

- Tipo de atividade econômica envolvida – as empresas que exercem determinadas atividades, como, por exemplo, instituições financeiras, construtoras, imobiliárias e prestadoras de serviços típicos de profissões regulamentadas, com algumas exceções estão entre as empresas que não podem optar pelo SIMPLES.

- Origem do capital social – sociedades de cujo capital participe estrangeiro residente no exterior ou outra pessoa jurídica, dentre outros, não podem optar;

- Forma de organização social – por exemplo, empresas organizadas na forma de sociedade por ações estão impedidas;

Com a Lei Complementar 139/2001, o Governo aumento os limites de receita bruta para optantes do Simples Nacional. Os valores vigentes a partir de 1/1/2012 são:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

A empresa optante do Simples Nacional deve recolher o imposto de acordo com a receita bruta, variando conforme a atividade exercida, como por exemplo:

- Comércio: 4% a 11,61% (IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP e ICMS);

- Indústria: 4,5% a 12,11% (IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP, ICMS e IPI);

- Serviços: 6% a 17,42% (IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP e ISS).

A inscrição no SIMPLES Nacional também dispensa

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