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O PROCESSO HISTÓRICO DE CONSTRUÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E AS DIFERENÇAS REGIONAIS DE SUA APLICABILIDADE.

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Por:   •  28/9/2013  •  1.801 Palavras (8 Páginas)  •  486 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

CURSO DE SERVIÇO SOCIAL

O PROCESSO HISTÓRICO DE CONSTRUÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E AS DIFERENÇAS REGIONAIS DE SUA APLICABILIDADE.

Bom Jesus da Lapa

2010.

O PROCESSO HISTÓRICO DE CONSTRUÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E AS DIFERENÇAS REGIONAIS DE SUA APLICABILIDADE.

Trabalho apresentado ao Curso de Serviço Social da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina Formação Social, Política e Econômica do Brasil.

Professor: Gleiton Luiz de Lima

Bom Jesus da Lapa

2010.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho cujo tema “O processo Histórico de Construção da Lei Maria da Penha e as Diferenças Regionais de sua aplicabilidade” objetivou construir uma consciência histórica sobre os desafios na formação da consciência cidadã e garantia dos valores de respeitabilidade social através da trajetória da Lei Maria da Penha e suas particularidades de aplicação nas diferentes regiões do Brasil.

Dessa forma, considera-se que a Lei Maria da Penha representa um marco na proteção da família e um resgate da cidadania feminina, com a consolidação dos princípios de igualdade, isonomia e democracia na sociedade brasileira.

Para tanto, faz-se necessário um amplo processo, de educação popular, através de campanhas na mídia que atinjam toda a sociedade brasileira, no sentido de mudar mentalidades e dar amplo conhecimento aos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres.

A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso.

Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antônio Herredia Viveros. Em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, gritando por socorro alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica. A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la no chuveiro.

Apesar da investigação ter começado em junho do mesmo ano, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu 8 anos após o crime. Em 1991, os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, Viveros foi julgado culpado e condenado a dez anos de reclusão, mas conseguiu recorrer.

Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveros só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.

Diante da denúncia, a Comissão da OEA publicou o Relatório n° 54, de 2001, que dentre outras constatações, recomendou a continuidade e o aprofundamento do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil. (ALVES, 2006).

Em setembro de 2006 a lei 11.340/06 finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada como um crime de menos potencial ofensivo. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e assédio moral.

Esta importante lei criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência.

Segundo a ONU, a violência contra a mulher na família é uma das formas mais insidiosas de violência dirigida à mulher, representando a principal causa de lesões em mulheres entre 15 e 44 anos no mundo.

A luta contra a violência doméstica e familiar integra a agenda teórica e política feminista do Brasil desde a década de 1970. A violência de gênero atinge mulheres de todos os graus de escolaridade, classes e grupos/ raciais étnica. A efetivação plena dos dispositivos avançados desta Lei será realidade sobre todo o território nacional com a implementação de políticas públicas, como a disseminação das casas-abrigo e centros de referência para a mulher vítima de violência. Além disso, medidas radicais são necessárias, como a de responsabilizar criminalmente os agressores, assim como aquelas autoridades que agem, ou se omitem, favorecendo situações em que a violência acaba por ocorrer.

Enquanto que a lei da violência doméstica e familiar contra as mulheres teve seus objetivos centrais esvaziados, dificultando mais ainda sua efetivação ao permitir interpretações que a anulam, a Lei Maria da Penha é tão oportuna e fundamental em suas medidas, pois afasta o agressor do lar, define a reclusão de três meses s três anos para o agressor, garante à vítima serviços de proteção, exige a abertura de processos em caráter urgente e cria dentre outros mecanismos, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Tais Juizados são de suma importância, pois até então os casos de violência doméstica contra mulheres eram julgados através dos Juizados Especiais Criminais, onde a quase totalidade dos casos era arquivada sem que a mulher tivesse qualquer amparo da Lei frente à agressão sofrida. Sem falar que as punições, quando atribuídas ao agressor, não passavam de doação de cestas básicas o que se constituía num insulto e na minimização do problema, além de alimentar a impunidade e a reincidência.

A Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria

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