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O enfoque no Direito Civil

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Por:   •  26/5/2013  •  Tese  •  1.463 Palavras (6 Páginas)  •  519 Visualizações

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O enfoque no Direito Civil IV é sempre a coisa, móvel ou imóvel, diferente do que anteriormente fora estudado onde de um lado se tem um sujeito passivo e um ativo, um locador e um locatário, um devedor e um credor, comprador e vendedor.

Podemos definir o direito real como o conjunto das relações jurídicas e normas referentes as coisas suscetíveis de apropriação pela pessoa física ou jurídica

 Exemplo: o direito de vizinhança.

 A propriedade é um outro exemplo de Direito Real. O proprietário de um imóvel possui o direito de exigir de toda a coletividade, indistintamente, o respeito ao seu direito de propriedade, seja do vizinho, seja de um transeunte qualquer. Sabemos que me regra se adquire uma propriedade através de um documento hábil para registro, normalmente, escritura pública registrada no cartório de Registro Geral de Imóvel. A finalidade de se efetuar o registro da escritura porque é o registro que permite que toda a coletividade venha a ter conhecimento de quem é o titular do direito real de propriedade. A característica, portanto, do direito real é que toda a coletividade tem que respeita-lo e, para saber a quem ou o que respeitar, existe o registro que permite que todos tenham conhecimento de quem é o dono. Observa-se que o registro não se aplica tão somente a propriedade, o registro do direito real se aplica a todo bem móvel e imóvel. A constituição de um direito real relativo a bem imóvel, em regra, se dá através do registro perante o RGI (registro geral de imóvel). Conforme o artigo 1245 do CC, é este o momento em que se comunica a sociedade de quem é o novo proprietário

O art. 1245: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º: Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

 Outro exemplo de Direito Real é o usufruto. No artigo 1391, diz que registro é necessário porque quem tem que respeitar o usufruto não é somente os usufrutuários, mas toda a sociedade, que é comunicada através do registro.

O Art. 1391: “O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

 Mais outro exemplo, é o caso da Servidão quando certo proprietário de um imóvel “A” deixa um outro proprietário, do imóvel “B” , usufruir de sua propriedade como caminho para seu imóvel.

O sujeito ativo é o proprietário, titular do Direito Real; o sujeito passivo é toda a coletividade que tem o direito de respeitar o direito de propriedade do sujeito ativo.

Diferenças Entre Direito Real e Direito Pessoal

1. Quanto ao sujeito passivo  no Direito Pessoal o sujeito passivo é determinado, já no Direito Real o sujeito passivo é indeterminado, até mesmo porque, é toda a sociedade, coletividade. Toda vez que se afirma que o direito tem que ser respeitado por toda a coletividade (sociedade), dizemos que ele é um direito oponível Erga Omnes., que é aquele direito que se pode fazer valer em relação a todos, indistintamente.

2. Quanto a duração  o Direito Pessoal é temporário, é efêmero, normalmente, ninguém faz uma locação para sempre; já o Direito Real, ele tende a permanecer, a perdurar, a ter um tempo de vida muito maior que o direito pessoal.

3. Quanto ao dever jurídico  no Direito Pessoal a obrigação imposta ao sujeito passivo pode ser de fazer, não fazer ou de dar, dependendo da natureza do contrato assumido. Já no Direito Real, a natureza da obrigação envolvida, o dever jurídico imposto à coletividade, é de não fazer nada que venha a molestar o Direito Real, que consiste sempre em uma obrigação de não fazer, não praticar qualquer conduta. A coletividade tem o dever jurídico de não molestar o Direito Real.

4. Quanto ao objeto  o conteúdo de um Direito Pessoal é sempre uma prestação e no Direito Real o conteúdo ou objeto é a própria coisa.

5. Quanto a violação  o Direito Pessoal só pode ser violado pelas partes, por aquele que assumiu a obrigação; já no direito real pode ser violado por toda e qualquer pessoa; toda e qualquer pessoa pode vir a violar um determinado Direito Real.

6. Quanto ao vínculo  no Direito Pessoal o vínculo se estabelece com duas ou mais pessoas e não diretamente com a coisa; já no Direito Real o vínculo se estabelece do titular do Direito Real com a própria coisa.

O enfoque do Direito Real é sempre a coisa; incidentalmente ou circunstancialmente é A, B ou C, MAS O ENFOQUE É A COISA E NÃO A PESSOA. Ora pode coincidir a pessoa com a coisa, ora não.

DIFERENÇAS

DIREITO PESSOAL DIREITO REAL

Quanto ao sujeito passivo Determinado  Coletividade

Quanto à duração Temporário – tempo menor  Tempo maior

Quanto ao dever jurídico Fazer; não fazer;

ou dar 

Não fazer; não molestar

Quanto ao objeto Prestação  Coisa

Quanto à violação Pelas partes  Por qualquer pessoa

Quanto ao vínculo Com duas ou mais pessoas  Titular do Direito Real com a própria coisa

Evolução e Limitações do Direito Real

O Direito Real é o ramo do Direito Civil que mais demorou a evoluir, isto porque, a propriedade

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