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OS DIRETOS DO NASCITURO

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Por:   •  26/11/2014  •  3.232 Palavras (13 Páginas)  •  300 Visualizações

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O termo nascituro originou-se do latim e tem como significado “aquele que está por nascer, que deverá nascer”. Logo, nascituro é um ser humano que foi concebido, seu estado ainda é de gestação, está em estado de feto e ainda não veio à luz, seu nascimento se espera como fato futuro. Neste período ainda não é sabido se o mesmo nascerá vivo ou morto.

Segundo o dicionário virtual, DicmaxiMichelis: “Nascituro, 1. Aquele que há de nascer. 2. Jur. O ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo.”

Nos ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa:“Entende-se que a condição de nascituro extrapola a simples situação de expectativa de direito.” (VENOSA, 2005, p. 153.).

Deste modo, seguindo a citação de Venosa acima, o direito do nascituro é real e ultrapassa a expectativa de direito, seus direitos provenientes de lei são legítimos.

É de suma importância a observação feita por Jorge Viana quanto ao artigo 227 da Constituição Federal, junto ao artigo 2º do Código Civil de 2.002, conclui

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao homem desde sua concepção, no ventre materno, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (2002, VIANA, art. 27 CF)

Segundo o dicionário virtual, DicmaxiMichelis: “Nascituro, 1. Aquele que há de nascer. 2. Jur. O ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo.”

Mas, para que o nascituro adquira seus direitos que lhe são reservados ainda que no ventre de sua mãe, faz-se necessário seu nascimento com vida.

Não é correto afirmar que embrião e feto tem o mesmo significado de nascituro, como consta nos dizeres de Aurélio Buarque de Holanda

embrião. [Do. Gr. Émbryon, pelo fr. Embryon.] S. m. 1. Biol. Organismo em seus primeiros estágios de desenvolvimento, desde as primeiras divisões de zigoto até o nascimento. 2. Bot. Organismo rudimentar que se forma no interior da semente; germe, gêmula, plântula.3. Embr. O ser humano nas primeiras fases de desenvolvimento, i. e., do fim da segunda até o final da oitava semana, quando termina a morfogênese geral. 4. Fig, Princípio, começo, origem. [Cf., nas acepç.. 1 a 3, feto.]

No tocante aofeto 1. [Do lat. Fetu ou foetu.] S. m. 1.Biol. O produto da fecundação, em animal vertebrado, depois que já apresenta a forma da espécie, mas antes de nascido. [Cf. embrião (1 a 1).] 2. Embr. Organismo humano em desenvolvimento, no período que vi da nona semana de gestação ao nascimento. [Cf. embrião (1 e 3).]

O feto, pois, trata-se do nascituro já com forma humana, enquanto é sabido que o mesmo não se faz necessário para que seja considerado nascituro, haja vista que para isso, basta tão somente a concepção, mas considerando a hipótese de inseminação in vitro, onde o embrião pode até ser congelado para uma futura inseminação, logo, este não deverá ser considerado um sinônimo de nascituro.

O INÍCIO DA VIDA.

A biologia mostra que, com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, começa a existir um novo ser vivo.

A maior parte dos biólogos crê que não existadescrição científica formal para o início da vida. Cientistas afirmam não haver vida fora do útero. Logo, embriões congelados, fertilizados “in vitro” não podem serdefinidos como seres vivos. Há outros que empregam o fundamento para definir o instante da morte como o certo para elucidar o início da vida. A certificação da existência de atividade cerebral no feto seria,desta forma, a norma para o início da vida. Para um terceiro grupo, o ápice do início da vida se dá na fecundação, ao tempo que, um quatro grupoconserva a tese de que a vida se inicia apenasno momento em que o feto possa viver independente da mãe.

A ciência vem contribuindo com a construção jurídica sobre o tema abordado. Através do microscópio de Galileu Galilei é que se pode constatar melhor o entendimento sobre o surgimento da vida, este que passou longos períodos de sua vida fugindo da igreja devido aos seus estudos astronômicos, já que a igreja tem como tese a de que a vida começa com a união do óvulo com o espermatozoide.

Já segundo a afirmação do jornal A Folha de São Paulo abaixo

Nem a ciência nem a religião podem dar uma resposta satisfatória e universal sobre quando começa a vida -se na concepção, ao longo do desenvolvimento fetal ou no nascimento. A única alternativa é deixar que o direito estabeleça o ponto, que será necessariamente arbitrário. O conjunto dos cidadãos e cidadãs tem toda a legitimidade para fazê-lo. (Folha de São Paulo, Domingo, Abril 15, 2007).

Defende a Igreja Católica que o embrião humano é um ser vivo, já que a ciência não provou o contrário. Embora se trate de um ser humano frágil e ainda pouco desenvolvido, seus direitos devem ser resguardados e respeitados para todo e qualquer ser humano. Para a Igreja, o embrião não é considerado tão somente um grumo de células, e sim uma vida humana que está iniciando. Não trata-se então do corpo da mãe, mas de um organismo distinto do dela que vive e se desenvolve ali, logo, um ser humano, porém, esta afirmação tem base científica e não advém de um dogma religioso.

Contudo, é indispensável a análise quanto as correntes doutrinárias (Teoria Concepcionista, Teoria Natalista e a Teoria da personalidade condicional) para que possamos entender a referida situação jurídica.

Para o ordenamento jurídico é de suma importância que se esclareça o início da vida humana, para que se defina a partir de que momento essa nova vida terá personalidade jurídica. Contudo, esse conceito deve ser instável, ter a capacidade de evoluir e ser tracejado em compreensões éticas e científicas.

Deve-se ter como base em todas as discussões acerca do tema que o bem máximo que é a vida humana deve ser protegido em toda sua plenitude e extensão.

PESSOA NATURAL E PERSONALIDADE JURÍDICA

A expressão “pessoa”, no sentido jurídico, é sinônima de sujeito de direito e significa: “Todo ente capaz de exercer direitos e submeter-se a deveres na órbita jurídica, ou seja, é aquele que poderá compor o pólo ativo ou passivo de uma relação jurídica” (FARIAS; ROSENVALD, 2006,

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