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Ordenamento Jurídico

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Por:   •  8/11/2013  •  842 Palavras (4 Páginas)  •  298 Visualizações

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A Unidade do Ordenamento Jurídico

1- Fontes Reconhecidas e Fontes Delegadas

Os ordenamentos jurídicos são compostos por uma infinidade de normas, as quais são criadas para satisfazer todas as necessidades da vida em sociedade;

Num ordenamento jurídico complexo as normas jurídicas derivam de várias fontes ou de origens diversas e adquirem validade partindo de pontos diversos, isto porque é impossível um único poder ou órgão atender a todas as necessidades da sociedade em matéria de regras de condutas

Por essas razões, em cada ordenamento, ao lado da fonte direta que no caso é a Lei, temos as fontes indiretas, a qual pode ser distinguida nestas duas classes: fontes reconhecidas (recepção) e fontes delegadas (delegação)

Fontes Reconhecidas

Como exemplo de fonte reconhecida temos o costume. Neste aspecto, verifica-se que o legislador ao se ater ao costume, numa situação em particular, ou quando se atém ao costume nas matérias não reguladas pela Lei, ele acolhe normas jurídicas já feitas.

Fontes Delegadas

Ao contrário das fontes reconhecidas que o ordenamento jurídico acolhe um preceito já feito, nas fontes delegadas, manda fazê-lo, ordenando uma produção futura.

Um exemplo de fonte delegada é o regulamento em relação à Lei. Os regulamentos assim como as Leis são normas gerais e abstratas, com a diferença de que a produção do regulamento é confiada ao Poder Executivo, por delegação do Poder Legislativo

2- As fontes do Direito

Definição de fontes de direito: são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de norma jurídica;

- Num ordenamento estatal moderno encontramos as:

Normas de Conduta, ou seja, normas dirigidas diretamente a regular à conduta de pessoas. Na Constituição há normas que atribuem diretamente direitos e deveres aos cidadãos, como o direito de liberdade;

Normas de Estrutura, ou seja, normas destinadas a regular a produção de outras normas. Na Constituição italiana existem normas que regulam o processo através do qual o Parlamento pode funcionar para exercer o Poder Legislativo, e, portanto, nada estabelece a respeito de pessoas, limitando-se a estabelecer a maneira pela qual outras normas dirigidas as pessoa poderão ser emanadas. São as chamadas normas para a produção de outras normas;

- Na classificação das normas de primeira instância vamos encontrar a tripartição clássica, em normas imperativas, proibitivas e permissivas, enquanto que nas normas de segunda instância, vamos encontrar nove tipos:

Normas que mandam ordenar. Ex.: art. 34, § 2º/CI: onde o constituinte ordena ao legislador ordinário formular leis que tornem obrigatória a instrução;

Normas que proíbem ordenar. Ex.: art. 27, § 4º/CI: onde se proíbe ao legislador impor a pena de morte;

Normas que permitem ordenar. Ex.: art. 32, § 2º/CI: permite ao legislador ordinário estabelecer normas relativas ao tratamento sanitário;

Normas que mandam proibir. Ex.: art. 18, § 2º/CI: o constituinte impõe ao legislador ordinário emanar normas proibitivas contra as associações secretas;

Normas que proíbem proibir. Ex.: art 22/CI: ninguém pode ser privado por motivos políticos da capacidade jurídica, da cidadania, do nome;

Normas que permitem proibir. Ex.: art. 40/CI: sanciona a liberdade de greve. Neste e em nenhum

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