TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Os Crimes De Tortura No Brasil

Artigo: Os Crimes De Tortura No Brasil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/6/2014  •  2.735 Palavras (11 Páginas)  •  335 Visualizações

Página 1 de 11

INTRODUÇÃO:

O Brasil é signatário de tratados internacionais que proíbem expressamente a tortura, entretanto, a realidade fática diverge daquilo que a legislação se propõe a tutelar, uma vez que nada impediu eu ao longo do século XX e até os tempos hodiernos, a tortura seja empregada em várias situações. Já no século XXI, o assunto foi mais recentemente colocado em pauta pela esfera dos direitos humanos e no meio acadêmico. Descobriu-se que o exercito americano utilizava de tais praticas nas prisões de Guantánamo, em Cuba, e de Abu Ghraib, no Iraque. As discussões exsurgiram daí, e discussões polemicas envolvendo a proteção dos Direitos Humanos internacionalmente tutelados, e a eficácia de tal prática para o enfrentamento do terrorismo e da criminalidade.

Mais especificamente no Brasil, sabemos que o período da ditadura militar foram marcados por perseguições à oposição politica, contida com forte opressão e consequente uso das práticas de torturas para atingir a finalidade do governo instaurado. Relatos de prisioneiros políticos à época nos confessam sua realidade dentro das instituições prisionais, nas quais eram sistematicamente torturados.

A consolidação de nossa Democracia num atual Estado Constitucional de Direito não garantiu, entretanto, que as práticas de tortura deixassem de acontecer. Lado outro, estas continuam recorrentes no país eis o Estado é insuficiente na fiscalização, e a lei de tortura se torna apenas mais uma que cai no descrédito social, ou seja, a despeito das ratificações dos tratados internacionais, as quais o Brasil é signatário, o poder público não consegue efetivar a tutela das proteções trazidas ao ordenamento jurídico pela lei 9455/97. Em instituições prisionais e delegacias, o que se vê é o uso de tais práticas para que seja obtido, de maneira criminosa, confissões e delações de outros crimes, ou meramente por deleite dos prepostos estatais.

A aceitação social da tortura é grande motivador da inexistência de investigações elaboradas quanto a pratica de tais crimes. A despeito das leis e garantias de direitos, ela é uma pratica clandestina que é minimizada e relativizada diante do aumento da criminalidade, algo espantoso em um Estado Democrático de Direito que se permita ao Estado (por meio de seus prepostos) se valer de práticas das quais deveria lutar para que sejam combatidas. A questão é que o medo e a insegurança da população pode acarretar numa permissão que resulta na busca de segurança e justiça a qualquer custo, ainda que se coloque em detrimento os direitos humanos e fundamentais constitucionalmente consagrados.

O DESCRÉDITO DOS CRIMES DE TORTURA NO BRASIL:

Em 2001, o relator especial sobre tortura da ONU, Nigel Rodley, divulgou um relatório expondo a esdrúxula realidade sobre os crimes de tortura no Brasil. Realizado um estudo nos anos 2000, concluiu-se que os torturados em presídios brasileiros eram, em sua maioria, aqueles de classes mais baixas da sociedade, ora desconhecedores de seus direitos.

O que torna o estudo da tortura no Brasil relevante para a sociologia política é a recorrência da impunidade nesses crimes, em especial nos casos em que réus (ou seja, os supostos torturadores) são agentes do Estado, a despeito de todas as denúncias desses crimes divulgadas por vítimas, entidades da sociedade civil e organismos internacionais de defesa dos direitos humanos. Destaca-se o fato de que a lei nº 9.455/97, que tipifica o crime de tortura no Brasil, considera que qualquer pessoa pode ser responsabilizada por esse crime. A lei brasileira difere da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, que especifica que a tortura é todo ato praticado por agentes do Estado, restringindo a penalidade apenas para esses agentes. A lei brasileira, sendo de tipo aberta, como se apontará no decorrer deste estudo, pode servir para punir tanto os agentes do Estado como os não agentes.

Assim, novamente a discricionariedade judicial fica a mercê do julgamento de um sujeito solipsista, engajado somente naquilo que acredita ser válido para seu convencimento. Conforme Foucault , cada sociedade apresenta um regime de verdade, uma “política geral” de verdade, em que estão dispostos os tipos de discursos considerados verdadeiros; os mecanismos e as instâncias que permitem distinguir os enunciados verdadeiros dos falsos; os procedimentos e dispositivos valorizados para a obtenção da verdade; a legitimidade daqueles que têm o direito de dizer o que funciona como verdadeiro. A sentença representa mais do que uma decisão baseada em uma vontade transcendental, da lei ou do legislador, ela expressa elementos extrajudiciais que são apresentados como neutros e imparciais. No Brasil, entretanto, esquecemos da necessidade de uma teoria da decisão íntegra, seja de Foucault ou de Luhmann, de Habermas ou Dworkin, para que sejam proferidas apenas as decisões conforme o pensamento do julgador.

RELATIVIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

É cediço na doutrina constitucional que mesmo os direitos e garantias individuais albergados pela Constituição Federal não comportam uma interpretação que os tome como absolutos ou jamais sujeitos a qualquer espécie de limitação. A regra é que todo direito é relativo.

Alexandre de Moraes assim manifesta-se sobre o tema:

Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º. da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro ‘escudo protetivo’ da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como agravamento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito .

Portanto, ao indivíduo não é dado abrigar-se sob o manto protetor dos direitos e garantias, caso haja no caso concreto um conflito com outros direitos ou interesses igualmente protegidos, coletiva ou individualmente. Apresentam-se aqui à colação princípios como os da proporcionalidade e razoabilidade, a imporem certos limites mesmo ao exercício de garantias e direitos constitucionais, inclusive legitimando a atuação repressiva do Estado com instrumentos constritivos como o Direito Penal.

Quando se fala na inexistência de direitos e garantias individuais absolutos, certamente não pode ali ser agrupada a garantia contra a prática da tortura. Pode-se dizer que, neste caso, existe efetiva e excepcionalmente uma garantia absoluta.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (18 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com