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O Crime De Tortura

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Por:   •  7/5/2013  •  Trabalho acadêmico  •  3.445 Palavras (14 Páginas)  •  943 Visualizações

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O Crime De Tortura

INTRODUÇÃO

No ano de 1948, logo após a Segunda Guerra Mundial, o mundo esteve diante da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que veio consagrar no plano intercontinental os “novos” direitos do homem. Neste cenário, onde os direitos inerentes à pessoa humana passam a ser protegidos mundialmente, a tortura foi colocada em discussão, vez que feria diretamente os princípios até então consagrados.

Na experiência brasileira, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a consagrar que a tortura deve ser considerada crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitam (artigo 5o, XLIII).

Internacionalmente, há regras para combater a prática da tortura. Em 1984, por exemplo, a Convenção da ONU - Organização das Nações Unidas contra esta Prática foi ratificada por 119 países (dentre eles o Brasil) que se comprometeram a prevenir, punir e erradicar este crime.

Neste sentido, Rodley (2000), relator da ONU para tais assuntos, afirmou ser a tortura um crime de oportunidade, que pressupõe a certeza da impunidade. Assim, analisou de forma atual a prática dos crimes de tortura, mas, não inteiramente, deixando fora da discussão os paradigmas dessa realidade. Hoje, grupos de extermínio, espancamentos em presídios, maus tratos nas casas de custódias etc., refletem o cenário em que a tortura está instituída, fazendo valer a lei do mais forte.

DEFINIÇÃO

O entendimento, em nível internacional, para conceituar a tortura levou em consideração os termos da “Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes”, adotados pela ONU, em 10 de dezembro de 1984. No Brasil, a tortura passa a ser considerada crime com a lei no 9.455, de 7 de abril de 1997. De acordo com o art. 1º desta lei, constitui crime de tortura, com pena de reclusão de dois a oito anos:  - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causado-lhe sofrimento físico ou mental: a) com fim de obter informações, declarações ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;  - submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Assim, de acordo com supradita lei, o crime de tortura consiste num crime material, que se consuma com o sofrimento físico ou mental provocado na vítima. Além desta, a Constituição Federal de 1988 oferece um arcabouço jurídico não apenas compatível, mas absolutamente imperativo quanto à observância dos direitos humanos no Brasil. Direitos esses, como já foram tratados anteriormente, em que o crime de tortura vai de encontro. Nos planos interno e internacional, o país foi um dos primeiros a adotar um Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), onde o tema da erradicação dessa prática, evidentemente, figura entre as prioridades.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) determina que ninguém pode ser submetido a tortura, a pena de morte ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O arcabouço jurídico em torno do crime de tortura foi se formando. Entendendo e o definido muito diferentemente de como era encarado (lesão corporal ou constrangimento ilegal).

Tortura nos dias atuais

Em maio de 2000, esteve no Brasil o relator especial da ONU sobre a tortura, Nigel Rodley. Por três semanas, ele e sua equipe, entre reuniões e visitas, levantou dados a fim de elaborar um relatório final (a mais completa avaliação da tortura no Brasil feita desde o fim da ditadura). No cenário brasileiro, Rodley chocou-se com as condições sub-humanas no 2o Distrito Policial em São Paulo, com o caso da Febem de Franco da Rocha e da casa de Custódia Muniz Sodré no Rio de Janeiro. Não raro, notícias de vítimas da tortura chegam, a todo o momento, nos noticiários. Há pouco, um chinês foi espancado até a morte, depois de preso, no Rio de Janeiro. No interior da Bahia, um grupo de extermínio (que inclui policiais em sua formação), quase diariamente, faz uma vítima fatal. Neste cenário de horror, além da violência urbana, de rua, cresce aquela praticada pela polícia sob a forma de tortura. O caso de Chang, por exemplo, mostra a falta de decoro da polícia no trato com os presos. O comerciante chinês foi preso em 25 de agosto quando tentava embarcar, com cerca de US$ 30.000 (trinta mil dólares), não declarados à Receita Federal, para os EUA. Detido no Presídio de Ary franco, dois dias após a prisão, foi levado desacordado para o Hospital Salgado Filho, onde faleceu devido as várias lesões, entre elas traumatismo craniano.

Concluído o inquérito, doze pessoas foram indiciadas, entre alas, o então diretor do presídio, seis agentes penitenciários e presos do local. Segundo a Polícia Federal, foi descartada a versão de autolesão por parte do preso e também que o espancamento tenha sido motivado por possível extorsão. A conclusão aponta que agressões teriam sido praticadas contra o detento como forma de “castigo através de tortura”. O delegado Álvaro Lins, chefe da Polícia Civil, destaca a relevância deste caso, uma vez que não existe outra, no Brasil, em que agentes penitenciários tenham sido presos acusados de crime de tortura seguida de morte.

No caso baiano, um grupo de extermínio chamou a atenção para uma cidade pequena, onde não só marginais, mas também a polícia cometeu barbáries. Em Santo Antônio de Jesus, a 184Km de Salvador, esteve a relatora da ONU para Execuções Sumárias, Asma Jahangir, que colheu informações e depoimentos devido ao escandaloso número de homicídios cometidos por grupos locais. Entre os depoimentos, esteve o do mecânico Gerson Jesus Bispo, 26, assassinado duas semanas depois em que esteve com a relatora. A polícia local afirmou que “dois marginais da cidade” são os principais suspeitos do crime e estão foragidos. O caso é citado no relatório “Execuções Sumárias no Brasil – 1997 a 2003”, lançado em setembro pela Organização de justiça global e pelo Núcleo de Estudos Negros.

Sandra Carvalho, diretora da Organização, afirma a importância de uma investigação rigorosa, mas não descarta a possibilidade de o caso estar relacionado ao depoimento à relatora. O caso é parecido com outros registrados na cidade, onde a população, em seus relatos, está firme em apontar a participação de policiais militares nesses crimes

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