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OS CRIMES FALIMENTARES E A LEGISLAÇÃO PENAL DO BRASIL

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Por:   •  30/10/2013  •  2.748 Palavras (11 Páginas)  •  803 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005) introduziu profunda mudança na disciplina do crime falimentar, que é caracterizado após a decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial.

Há uma grande dificuldade para os juristas na colocação dos dispositivos que reprimem o crime falimentar, se no âmbito empresarial, se no âmbito penal. A complexidade é tanta que bastaria verificar as disputas e controvérsias referentes ao seu posicionamento na legislação, tendo em vista os inúmeros ordenamentos jurídicos.

O crime falimentar é, por excelência, concursual, face à correlação existente entre a falência e o crime falimentar, razão por que é a existência do crime falimentar está a depender da declaração da quebra, aduzindo, ainda, que o crime falimentar é crime concursual, pois o seu reconhecimento depende de um fato exterior à sua própria conceituação típica. Além da integração dos elementos constitutivos da sua figura típica, de concorrer à declaração da quebra” e, hoje, pela nova lei, de decisão que concede a recuperação judicial ou extrajudicial.

Assim, faz-se necessário analisar os vários aspectos dos crimes falimentares. A carência de bibliografias voltadas ao assunto que incluam o estudo dos crimes na recuperação judicial, extrajudicial e na falência do empresário e da sociedade empresária motiva o estudo de novas análises visando sanar a duplicidade de interpretações na sua aplicação.

A observação dos aspectos metodológicos procura indicar os meios a serem utilizados para atingir os objetivos estabelecidos. As informações referentes ao tema crimes falimentares foram obtidas mediante pesquisa bibliográfica. Do mesmo modo, foram obtidas as informações sobre a sua conceituação. O conceito proposto destina-se a analisar os crimes na recuperação judicial, extrajudicial e na falência do empresário e da sociedade empresária e sua interferência no sistema empresarial. Todavia, pode-se realizar e identificar as operações mais complexas e de maior incerteza e que justifiquem maior detalhamento destes crimes para a sua adequada aplicação.

2 - CRIMES FALIMENTARES

Crimes falimentares são condutas incrimináveis pelo risco de, vindo a ocorrer à falência, causarem dano aos credores. A Lei 11.101/2005 – LFR manteve o sistema de condição objetiva de punibilidade a partir de decisão nos autos cíveis, mas ampliando o campo, para incluir as condutas praticadas não apenas a partir da decretação da falência, mas também a partir do despacho concessivo da recuperação judicial (art. 58) ou da sentença homologatória da recuperação extrajudicial (art. 164, § 5º). Pela LFR mesmo sem o decreto de falência, pode existir crime e, portanto, a rigor, não se justificaria manter a expressão crimes falimentares. No entanto, uma vez que está consagrada pelo uso, a expressão pode ser mantida, devendo-se sempre ter em mente que não mais se limitam os crimes a condutas exclusivamente praticadas a partir da decretação da falência.

É apurada a existência de possíveis “crimes falimentares”, na maioria das vezes cometido pelos falidos, apesar da ressalva do § 2º do art. 187, que permite a impetração da ação penal em qualquer fase processual. Tais crimes estão tipificados nos arts. 168 a 178 da Lei de Falências e são classificadas como de ação pública incondicionada, embora se permita entre as ações penais privadas a subsidiária da pública (art. 184). A competência para o conhecimento da ação penal pertence ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido declarada a falência (art. 183). Não será, portanto, o próprio juízo da falência, a não ser que acumule compet6encia falimentar e criminal, nas comarcas menores.

Nenhuma das condutas descritas pela Lei 11.101/2005 é punível, ao menos como crime falimentar, sem que tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologada a recuperação extrajudicial. Esta sentença constitui elemento normativo do tipo quando a conduta só pode ser cometida após sua prolação (habilitação ilegal de crédito, exercício ilegal de atividade ou violação de impedimento), ou condição objetiva de punibilidade quando a conduta pode ser praticada antes da sentença, mas só é punível como crime falimentar se ela for prolatada (fraude a credores, violação de sigilo empresarial e favorecimento a credores). Por isso mesmo, é da sentença do juízo de recuperações e falências (Súmula 147 – STF) que começa a correr a prescrição (se o crime foi anterior, obviamente), regendo-se pelas regras normais do Código Penal. Além das causas previstas no Código Penal, a prescrição iniciada com a recuperação judicial ou extrajudicial é interrompida pela sentença que a transformar em falência.

São efeitos da condenação por crime previsto nesta lei (art. 181, I, II e III):

a. Inabilidade para o exercício de atividade empresarial;

b. Impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretora ou gerencia de qualquer sociedade sujeita a lei falimentar;

c. Impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

Esses efeitos, contudo, não são automáticos; necessitam ser motivadamente declarados na sentença, pois perdurarão por 5 anos após a extinção da punibilidade, salvo se anteriormente foi o condenado beneficiado por reabilitação criminal, art. 181, § 1º. Só a partir daí terão eficácia. Ademais, prevê o art. 188 a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, quando não incompatível com a lei falimentar. Os efeitos da condenação penal se tornam efetivos após o trânsito em julgado da sentença penal. A reabilitação no direito empresarial é híbrida:

- Se penal, compete ao juiz da condenação criminal;

- Se civil, quando há crime, fica a critério do juiz da falência.

Para obter reabilitação penal, deverá o condenado, além de comprovar o ressarcimento do dano causado pelo crime falimentar (art. 94, III, CP), aguardar o decurso do prazo de 10 anos, contados do encerramento da falência para pleitear a extinção de suas obrigações (art. 158, IV) se não foi condenado criminalmente, exige somente 5 anos (art. 158, III).

Transitada em julgado a sentença penal condenatória, deve o juiz determinar a notificação ao Registro Público de Empresa para que tome as providências cabíveis, a fim de impedir novo registro em nome dos inabilitados (art. 181, § 2º).

Importante

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