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PRATICA JURIDICA PENAL

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Por:   •  2/11/2013  •  1.191 Palavras (5 Páginas)  •  484 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE____.

Processo autuado sob o nº______

Tício Bisneto, já devidamente qualificado nos autos do processo que lhe move a justiça pública, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato em anexo), com escritório para receber intimações e notificações na Rua_____, inconformado com a decisão que pronunciou o réu nos termos no artigo 121, §2º, I, II, III, IV, c/c art. 29 ambos do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no artigo 581, IV do Código de Processo Penal.

Requer seja o presente recurso recebido, processado e, caso Vossa Excelência não exerça seu juízo de retratação (artigo 589 CPP), seja encaminhado com inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local, Data

Advogado

OAB/___

RAZÕES DE RECURSO DE RECURSO EM SENTIDO

SENTIDO ESTRITO

Processo autuado sob o nº ......

COLENDA CORTE,

ILUSTRISSIMOS JULGADORES,

DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA.

Em que pese o indiscutível saber jurídico do magistrado a quo, não merece prosperar a respeitável decisão que pronunciou o réu devendo a mesma ser reformada pelos fundamentos de fato e direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Em 01/02/2008, Tício Bisneto foi acusado de ter contratado, em 03/01/2008, Téo para matar Caio, que era amante de sua esposa. Téo foi acusado de ter instalado, em 15/01/2008, uma bomba no carro de Caio, para que ele explodisse quando a ignição do veículo fosse ligada.

De fato, quando Caio acionou o motor do carro, houve uma explosão, que o matou. Tício Bisneto e Téo foram apontados como incurso no art. 121, §2º, inc I - mediante paga; II – motivo fútil consistente em ciúmes; III – emprego de explosivo; IV – recurso que impossibilitou a defesa da vítima; c/c o art. 29, caput do CP. Em 12/02/2008, Téo faleceu, tendo sido, então, declarada extinta a sua punibilidade, não tendo ele chegado a ser ouvido, visto que, na fase policial, permanecera em silêncio.

Na audiência de instrução ocorrida em 14/02/2008, foram ouvidos: o médico legista, que confirmou a morte por explosão; dois policiais que afirmaram que, como Téo já era procurado pela polícia, uma interceptação telefônica autorizada para desvendar outro crime captara, casualmente, conversa entre ele e outra pessoa, não identificada, supostamente Tício Bisneto, na qual este negociava a morte com Téo a morte de uma pessoa, cujo nome não foi mencionado, tendo sido, na ocasião, marcado encontro entre os dois; e um perito, o qual declarou que, conforme perícia juntada aos autos, a voz da conversa interceptada era semelhante à de Tício Bisneto, embora não fosse possível uma afirmação conclusiva.

Da gravação nada constava sobre a forma de execução do crime. Duas testemunhas, amigas de Caio, afirmaram que ele era amante da esposa de Tício Bisneto.

Como testemunhas de defesa foram ouvidos dois amigos de Tício Bisneto, que disseram ser este pessoa calma e dedicado pai de família, incapaz de causar mal a qualquer um, e sua esposa, que negou ter relações com a vítima. Interrogado, Tício Bisneto negou a contratação e disse viver bem com a esposa. Finda a instrução, as partes apresentaram suas alegações e, em 03/03/2008, o Juiz PRONUNCIOU Tício Bisneto pelo art. 121, §2º, I, II, III, IV, c/c art. 29, caput, todos do CP, assentando-se na gravação e nos depoimentos da testemunhas de acusação e afirmando que, na pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate.

O advogado e o acusado foram intimados da decisão em 05/03/2008. Elabore a peça cabível á defesa de Tício Bisneto, datando-a com o último dia do prazo.

II – DO DIREITO

A – Preliminarmente

A.1 Da interceptação telefônica

Deve-se destacar a impossibilidade de utilização das provas colhidas nos autos para pronunciar e condenar o réu, pois estão em desacordo com os artigos 1º e 2º da Lei 9296/96. Pois não há nos autos qualquer autorização judicial que determine tal interceptação em relação o crime imputado ao Réu.

E, ainda, era defeso ao juiz no caso em apreço deferir tal medida, tendo em vista que não há indícios razoáveis de autoria do crime, já que não há provas conclusivas nos autos que imputem a conduta criminosa ao Réu. E, principalmente, não fora comprovado que a interceptação telefônica era imprescindível para a investigação e que já se tinha tentado todos outros meios disponíveis para investigação.

Sabendo ainda, que não houve uma decisão fundamentada com clareza sobre a situação investigada como ordena o § único do artigo 2° da lei supramencionada.

O que ocorrera, Ínclitos Julgadores, foi que a partir de uma investigação isolada, esta devidamente autorizada se chegou a conclusões vazias de forma derivada, de modo que sem a causalidade do acontecido nada nunca seria descoberto.

B – Do Mérito

B.1 Da impronúncia

É evidente no caso concreto a impossibilidade de comprovar a autoria no crime, tendo em vista que não há provas cabais que o Réu mandará matar seu suposto desafeto.

Pelo contrario o que se comprova nos autos é que não houve participação do réu no crime, pois não há como precisar de quem é a voz da interceptação telefônica que, por conseguinte, como já fora abordado acima é prova ilícita.

Em momento algum nas ligações ha indicação do nome do Réu. Não fora demonstrado nas ligações o modo de execução do crime. No entanto, fora comprovado por depoimentos de duas testemunhas que o réu é uma pessoa calma, caseira e não é capaz de fazer mal a alguém e, ainda, sua esposa afirmará que jamais teve caso com alguém fora do casamento.

Deste modo, tendo em vista a ausência de comprovação da autoria deverá o Réu ser impronunciado nos moldes do artigo 414 do CPP.

B.2 Ausência de Autoria

Vale demonstrar o erro na decisão a quo quando pronunciou o Réu baseando-se no principio do in dúbio pro societate.

Não há garantia no direito brasileiro para a utilização da fundamentação do in dúbio pro societate para pronunciar o réu quando há dúvidas em relação a autoria ou participação.

Ora, excelência, no caso de duvidas acerca da autoria ou participação no crime devemos nos fundamentar no in dúbio pro réu e não o inverso, como ocorreu no caso em apreço. Digo mais, seria até um caso de impronuncia, mas já mais pronuncia.

Logo, é evidente a Lesão ao artigo 413 do CPP, tendo em vista que o mesmo estabelece que para que ocorra a pronuncia é necessário que o juiz fundamente demonstrando os indícios de autoria e materialidade do crime.

No caso em apreço fica provado o excesso de eloquência na decisão do Magistrado a quo ao pronunciar o Réu, devendo tal decisão ser anulada conforme o artigo 564, III, “F” do CPP.

B.3 Da absolvição

É manifesta a absolvição do réu nos termos do artigo 415, II do CPP, tendo em vista que não fora em momento algum provado nos autos que o réu fora realmente autor mediato do crime. As provas acostadas são insuficientes para lastrear a pronuncia do Réu.

Portando, deverá o Réu se absolvido nos moldes do artigo 415, II do CPP.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão a quo, a fim de que seja o Réu absolvido com fulcro no artigo 415, II do CPP, caso não seja esse o entendimento, seja impronunciado conforme artigo 414 do CPP, como medida de mais lidima justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, Data

Advogado

OAB/___

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