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NOTITIA CRIMINIS AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA - Prática Jurídica Laboratorial II

Por:   •  4/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.716 Palavras (7 Páginas)  •  413 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA DE DEFRADUDAÇÃO E REPREENSÃO AO ESTELIONATO DE RECIFE – PE


DARIUS BENTO CARNEIRO, brasileiro, natural de recife, solteiro, comerciante, filho de Fernando Bento e de Maria Carneiro, portador da Cédula de Identidade de n.º 1.345.639 – SDS/PE, expedida no dia 12 de dezembro de 1990, legalmente inscrito no CPF/MF sob o n.º 132.456.789-00, residente e domiciliado na Rua Marques de Oliveira, n.º 28, Areias, Recife, PE, CEP n.º 50050-500, doravante denominado NOTICIANTE, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador e advogado infra-assinado, Senhor KALIU DO NASCIMENTO COSTA, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB/PE sob o n.º 35.437, com escritório na Rua Arquimedes de Oliveira, n.º 45, Santo Amaro, Recife, PE, CEP n.º 50050-510, local onde recebe suas correspondências forenses, e-mail kaliu_kaliu@hotmail.com, telefone (081)9950-1990, ofertar a presente 


NOTITIA CRIMINIS


em desfavor de FERNANDO SIQUEIRA MEIRA, brasileiro, natural de recife, solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade de n.º 1.345.666 – SDS/PE, expedida no dia 21 de dezembro de 1980, legalmente inscrito no CPF/MF sob o n.º 132.456.777-00,  residente e domiciliado na Rua Marques de Rosas, n.º 30, Areias, Recife, PE, CEP n.º 50050-530, doravante denominado NOTICIADO, com fulcro do Art. 5, II do CPB, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:


1 - DOS FATOS

1.1 - Conforme comprova o cupom fiscal e a segunda via da nota fiscal anexados à presente, na data 01/02/2015, por volta das 16 horas, o Sr. Fernando Siqueira Meira adquiriu um computador Marca HP, modelo HPZOOM, no “Lojão dos Eletrônicos” pertencente ao Sr.  Darius Bento Carneiro;

1.2 - Para pagamento do produto, o Sr. Fernando Siqueira Meira apresentou um cheque à vista de pagamento (nº. 171, Banco do Brasil, Ag. 1711-7, Conta Corrente 117117-1) no valor de R$ 1.500,00;

1.3 - Contudo, após duas apresentações à citada instituição bancária, o pagamento foi recusado por falta de fundos, conforme se depreende das cópias autenticadas do título também anexadas;

2 – DO DIREITO

2.1 - A conduta do NOTICIADO caracteriza-se como uma conduta criminosa, devidamente prevista no art. 171, §2º, inciso VI do CPB, senão vejamos:

“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

[...]

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

[...]

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.”.

2.2 - Necessário destacar a esta autoridade policial que o referido cheque foi apresentado para pagamento à vista, o que exclui qualquer tergiversação por parte do noticiado no sentido de inocorrência da infração por ausência de tipicidade;

2.3 - Imperioso realçar também que o NOTICIADO agiu com dolo direto de primeiro grau ou segundo grau, haja vista que seu nome consta da lista de pessoas com restrições ao crédito (vide documento anexo – Extrato SERASA e SPC);

2.4 - O NOTICIADO sabia que se optasse por outra forma de pagamento seria barrado em seu intento criminoso, uma vez que é praxe de estabelecimentos comerciais realizar consultas prévias a tais sistemas em caso de pagamento parcelados e à prazo;

2.5 - Frise-se também que o valor envolvido não se enquadra ao conceito do princípio da bagatela, tendo causado efetivo prejuízo ao NOTICIANTE;


3 – DA DOUTRINA

3.1 – MAGALHÃES NORONHA:

quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio (Magalhães Noronha, Direito Penal, 2º volume, 20ª Edição, 1984, p. 379).”

3.2 – LUIZ REGIS PRADO:

“A consumação do delito se perfaz com a recusa do sacado em efetuar o pagamento do cheque, por ausência de fundos ou em decorrência de contraordem de pagamento(delito de resultado).” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2010, vol. 2. Pág. 479)

3.3 – PEDRO SAMPAIO:

"As diversas espécies de fraudes cometidas pelos usuários de cheque estão sempre submetidas à intenção do agente em lesar o patrimônio do beneficiário, daí por que, quando este tem ciência própria de que não está recebendo uma ordem de pagamento para ser cumprida à vista, e sim título com nomen juris de cheque, mas sem a função que exerce esta cambial, e com esta situação anui, deixa de haver o elemento básico do estelionato - o ludíbrio, que caracteriza a fraude" (SAMPAIO, Pedro. A Lei dos Cheques, comentários e fórmulas. Rio de Janeiro:  Forense, 1ª ed., 1988, p. 287.)

4 – DA JURISPRUDÊNCIA

4.1 – Frisa entendimento o STJ:

“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA OS CORREIOS E TELÉGRAFOS. VALOR MAIOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Não é insignificante a conduta de praticar estelionato contra a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública, emitindo cheque sem provisão de fundos, em valor, à época, maior do que um salário mínimo, então vigente (R$ 350,00). 3. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico, não só pelo valor, mas também pela qualificação da vítima e do modo como perpetrado o delito, iludindo, dolosamente, a boa-fé de quem recebe a cártula. 4. Ordem denegada. (STJ - HC 135.917/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2012, DJE 14/12/2013)”

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