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PROCESSOA CAUTELAR

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Por:   •  29/3/2014  •  5.025 Palavras (21 Páginas)  •  184 Visualizações

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PROCESSO CAUTELAR

INTRODUÇÃO: aquele que procura a tutela jurisdicional pode fazê-lo com 3 finalidades distintas:

buscar o reconhecimento de seu direito, por meio do "processo de conhecimento"; a satisfação do seu

direito, por meio do "processo de execução"; e a proteção e resguardo de suas pretensões, nos processos

de conhecimento e de execução, por meio do "processo cautelar" (a pretensão nela veiculada dirige-se à

segurança e não à obtenção da certeza de um direito, ou à satisfação desse direito); o processo principal

(conhecimento ou execução) é o instrumento pelo qual se procura a tutela a uma pretensão, o "processo

cautelar" é o instrumento empregado para garantir a eficácia e utilidade do processo principal.

CONCEITO: é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao

bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal.

FINALIDADE: não é satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a

que estará sujeita, até a solução do processo principal (conhecimento ou execução).

MOMENTO DE SER REQUERIDA A MEDIDA CAUTELAR: de modo "preparatório", antes do

processo principal, ou de modo "incidente", durante o curso do processo principal; sendo "preparatório",

a parte terá de propor a ação principal em 30 dias da efetivação da medida cautelar, caso contrário, a

medida perderá sua eficácia.

PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES:

- "fumus boni juris" (fumaça de bom direito) – uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em

juízo; aparência de um direito.

- "periculum in mora" (perigo na demora processual) – risco de ineficácia do provimento final.

* preenchidos esses requisitos, não pode o juiz optar entre conceder ou não a tutela cautelar.

* além dos procedimentos cautelares específicos ("ações cautelares nominadas"), que o CPC regula nos

artigos 813 e ss., poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver

fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de

difícil reparação ("ações cautelares inominadas" - art. 798); a redação da lei não deixa dúvidas quanto ao

caráter meramente exemplificativo ("numerus apertus") das ações cautelares nominadas, enumeradas pelo

legislador.

CARACTERÍSTICAS:

- autonomia (art. 810) – o processo cautelar tem uma individualidade própria, uma demanda, uma relação

processual, um provimento final e um objeto próprio, que é a "ação acautelatória"; o "processo cautelar"

pressupõe sempre a existência de um processo principal, já que a sua finalidade é resguardar uma

pretensão que está ou será posta em juízo; mas a sua finalidade e o seu procedimento são autônomos; as

finalidades do "processo cautelar" e do processo principal são sempre distintas, já que na cautelar não se

poderá postular a satisfação de uma pretensão; nada impede a prolação de sentença favorável na "ação

cautelar", e desfavorável na principal, e vice-versa; esta autonomia é relativa, pois a extinção do processo

principal implicará extinção da "ação cautelar", que dele é dependente; já a extinção da "ação cautelar"

não repercutirá na ação principal, que poderá ter seguimento regular.

- instrumentalidade (art. 796) – o processo é o instrumento da jurisdição; a cautelar vem sempre em

apenso nos autos principais, servindo de instrumento deste.

- urgência – a "tutela cautelar" é uma das espécies de tutela urgente, entre as quais inclui-se também a

"tutela antecipatória"; só há falar-se em cautelar quando houver uma situação de perigo, ameaçando a

pretensão.

- sumariedade da cognição, no plano vertical – não se pode exigir, ante a urgência característica do

"processo cautelar", a prova inequívoca da existência do direito alegado, nem mesmo a prova inequívoca

da existência do perigo; basta a aparência, tanto do direito como do perigo que o ameaça; na cognição

sumária ou superficial, o juiz contenta-se em fazer o juízo de verossilhança e probabilidade, imcompatível

com o exigido nos processos em que há cognição exauriente.

- provisoriedade – o provimento cautelar será substituído, com a concessão da tutela definitiva à

pretensão, obtida com a prolação da sentença de mérito, no "processo de conhecimento", ou a satisfação

definitiva do credor, no "processo de execução"; ele está destinado a perdurar por um tempo sempre

limitado, até que o processo final chegue à conclusão; nas ações cautelares, a cognição é sumária e o

provimento é sempre provisório.

- revogabilidade (art. 805 e 807) – as medidas cautelares podem,

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