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Do processo cautelar

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Por:   •  16/5/2013  •  Trabalho acadêmico  •  2.779 Palavras (12 Páginas)  •  475 Visualizações

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DO PROCESSO CAUTELAR:

1) Conceito: É um instrumento de uma ação cautelar, é a tutela jurisdicional que visa garantir o processo principal (conhecimento ou execução), pois tem natureza acessória (art. 808, III CPC).

Tem por escopo adiantar, previamente, uma presta¬ção jurisdicional, evitando que, pelo decurso do tempo, com a demora na solução da lide, fique o direito sem efetiva tutela. É a relação jurídica processual, dotada de procedi-mento próprio, que se instaura para a concessão de medi¬das cautelares.

É o instrumento natural para a produção e deferi¬mento de medidas cautelares, mas nem todas as medidas cautelares são determinadas ou deferidas em processo cautelar.

Podem ser determinadas dentro do próprio processo de conhecimento ou execução (arresto) ou nos procedi¬mentos especiais (liminar no mandado de segurança); outras, por terem natureza mais administrativa, apare¬cem em simples procedimento que não chega a construir uma relação processual (notificações).

2) Pressupostos:

2.1)periculum in mora (perigo da demora): ocorre quando há risco iminente de perecimento, destruição, deterioração ou qualquer risco que prejudique a eficácia do processo principal. O dano deve ser provável.

2.2)fumus boni iuris (fumaça do bom direito): significa indícios de um direito, presunção de legalidade (onde há fumaça há fogo). Este pressuposto significa a possibilidade ou probabilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar.

DA MEDIDA CAUTELAR:

1) Conceito: É a medida jurisdicional protetiva de um bem envol¬vido no processo. É a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para o direito ou interesse do litigante, mediante conservação de estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal.

Se o Juiz determinar a Medida Cautelar de ofício não haverá a Ação Cautelar e conseqüentemente não ocorrerá a provocação das partes. O que ocorrerá é o poder geral de cautela. Assim, pode haver Medida Caute¬lar sem que haja a Ação Cautelar.

A medida cautelar pode ser concedida antes do réu ser ouvido: (art. 804 do CPC)

• Liminarmente (inicialmente): antes da audi¬ência de justificação prévia = Medida Liminar.

• Após audiência de justificação prévia:quando há periculum in mora.

A medida liminar pode ser requerida em qualquer processo (conhecimento, execução ou cautelar) e pode ser concedida de ofício pelo juiz, através de seu Poder Geral de Cautela (art. 798 CPC).

2) Competência — art. 800 do CPC

a) Preparatória: o Juiz que será competente para conhecer a Ação Principal.

b) Incidental: o Juiz competente é o da Ação Princi¬pal.

Exceções:

— Ações de atentado (art. 880, parágrafo único do CPC)

Aquele que viola o estado de fato do processo.

— Alimentos provisionais (art. 853 do CPC)

— Conflito de competência (art. 120 do CPC).

Serão processados no juízo de 1º grau, ou seja, no mesmo juízo da Ação Principal, até ser proferida a sen¬tença. Porém, se a Ação Principal estiver em grau de recurso, quem irá apreciar a Ação Cautelar será o Relator no Tribunal.

- PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS:

1) DO ARRESTO — arts. 813 a 821 do CPC:

1.1)Conceito: É a apreensão judicial de bens do devedor, cuja finalidade é garantir a solvabilidade deste. O arresto incide em tantos bens quantos forem suficientes para cobrir o montante do débito, e nisto difere do seqüestro, que incide sobre um bem determina¬do, o objeto do litígio. Os bens arrestados ficarão depositados, e, posteri¬ormente, o arresto será convertido em penhora.

Pode ser: preparatório ou incidental a uma ação de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa. Busca-se a proteção para a futura execução por quantia, pois outras formas de execução exigirão formas diversas de resguardo.

1.2)Requisitos Básicos (art. 814 do CPC):

a) prova literal da dívida líquida e certa e

b) a prova documental ou justificação da existência de algumas das situações previstas no art. 813 do CPC. Estes requisitos são cumulativos e não alternati¬vos.

c) Devem recair apenas sobre bens penhoráveis.

2) DO SEQUESTRO — arts. 822 a 825 do CPC

2.1)Conceito: É a apreensão judicial de um bem determinado, objeto da lide. Distingue-se do arresto, pois este incide sobre quais¬quer bens do devedor. O seqüestro pressupõe questão sobre uma coisa determinada; o arresto indica débito, obrigação.

O termo seqüestro refere-se, também, à apreensão judicial de documento indispensável à formulação de prova processual. (arts. 234 e 507, parágrafo único do CC)

2.2)Requisitos: O art. 822 do CPC elenca as hipóteses em que são autorizadas a concessão do seqüestro e os bens que po¬dem ser seqüestrados. Porém, ao elencar tais hipóteses, o legislador foi infeliz ao fazê-lo, pois acabou deixando de fora diversas situações em que o seqüestro seria necessá¬rio para evitas dano à coisa que está em litígio. Assim, não se pode entender que essas hipóteses são taxativas. Existem, ainda, situações, previstas por outros dis¬positivos no CPC, que autorizam a concessão do seques¬tro (Ex.: arts. 919, 1.016, § 1º do CPC).

3) DA CAUÇÃO — arts. 826 a 838 do CPC

3.1) Conceito: É a garantia do adimplemento da obrigação, consis¬tente na apresentação de bens suficientes em juízo (cau¬ção real), ou nomeação de fiador idôneo (caução fidejussória).

3.2) Espécies (art. 826 do CPC): real ou fidejussória.

OBS.: Para Vicente Greco Filho a caução é “a contracautela por excelência”. Toda vez que medida cautelar possa causar prejuízo, a garantia contra este prejuízo

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