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Partilha

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Por:   •  6/6/2013  •  2.226 Palavras (9 Páginas)  •  831 Visualizações

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PARTILHA

Conceito:

A partilha é a divisão dos bens entre os herdeiros e legatários e a separação da meação do cônjuge ou direitos do companheiro, se for o caso. O processo da partilha é sucessível ao inventário, ou seja, assim que termina o inventário ou arrolamento, desde que já exista o quadro completo do monte, acervo ou patrimônio sucessório, segue-se a partilha.

Finalidade:

A finalidade da partilha é dividir o patrimônio apurado do falecido. Por meio da partilha é que vai desaparecer o espólio e surgir o direito individualizado de cada herdeiro ou legatário. A partilha consiste em dar cada o que for justo, ao dissolver a comunhão. O herdeiro, desde a abertura da sucessão, recebe uma parte ideal em proporção a sua quota e, com a partilha e adjudicação, essa parte ideal se materializa. Daí o caráter declaratório da sentença que homologa a partilha, porque não recebem os herdeiros uns dos outros, mas do de cujus. Se houver acertos em dinheiro ou em espécie na partilha, o ato tem caráter inter vivos, sendo as reposições ou tornas um meio de não alienar a terceiros os bens do monte. Não se confunde, contudo, a ação de partilha com a ação típica de divisão. Se os herdeiros, na partilha, se mantêm em condomínio, a ação para extingui-lo será divisória. Alteração que se fez ao art. 982 do CPC pela Lei nº 11. 441/ 07:

O inventário pode ser extrajudicial, não há necessidade de homologação judicial desde que todos os interessados sejam capazes e concordes e haja testamento, pois continua a necessidade de inventário judicial se houver testamento, por ser de ordem pública ou se o interessado for incapaz há que se assegurar sua plena proteção.

Da mesma forma é a partilha que poderá ser extrajudicial, conforme alteração que se fez ao art. 982 do CPC pela Lei nº 11.441/07 que tem por objetivo tornar mais célere o processamento de inventários e partilha.

Obs.: A partilha amigável (art. 2.015 do Código Civil) será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

Como não existe compulsoriedade no requerimento de abertura de inventário, também não existe obrigação dos herdeiros em pedir a partilha. A Lei nº 11. 441/2007 estabeleceu que o processo de partilha e inventário deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses seguintes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Não há uma pena específica pela ultrapassagem desses prazos, o que normalmente se aplica nas legislações estaduais será um benefício tributário. Trata-se, desse, de direito potestativo: enquanto persistir a comunhão, qualquer herdeiro, cessionário ou credor pode pedir sua divisão: a partilha. No entanto, pode ocorrer que mesmo por meio da partilha, ainda persista o condomínio em alguns ou todos os herdeiros. Contudo, essa comunhão já passa a ser de outra natureza: não existem mais coerdeiros, mas condôminos. Qualquer divisão que se faça a partir daí será por ato inter vivos.

Sobre a partilha:

A partilha pode ser considerada uma ação ou ato de divisão, própria do direito hereditário. Muitos dos princípios das ações divisórias são aplicados na partilha. Mesmo os herdeiros que não se interessem pela divisão serão atingidos por ela, porque o interesse de fazer desaparecer o condomínio é de ordem pública. Qualquer herdeiro pode requerer a partilha, ainda que o testador tenha disposto em contrário (Art. 2.013). Também os cessionários e credores do espólio podem requerê-lo.

A vontade do testador não pode impedir a partilha. É ineficaz, por nossa lei, disposição testamentária que vise de qualquer modo retardar a partilha. Se todos os interessados convencionarem, após a morte, em não fazer a partilha, esse negócio deve ser visto sob a óptica contratual. O prazo de comunhão pactuado não pode ser indeterminado. Se for, qualquer condômino terá direito de denunciar o condomínio, para extingui-lo.

Obs.: O cônjuge meeiro, bem como o convivente na união estável, também tem interesse na partilha, para separar sua meação, que não é herança, mas está em condomínio com os herdeiros.

Obs.: O cessionário de herança está sub-rogado nos direitos que lhe foram transmitidos pelo herdeiro. Por isso tem interesse que faça a partilha, para que se torne titular do vem individualizado.

Reiterando o exposto, a sucessão hereditária transmite posse e propriedade aos herdeiros tão logo ocorra morte, pelo princípio da saisine. Portanto, a partilha não criará direito novo nenhum; apenas vai declarar o direito individual de cada sucessor. Não se trata de ato translativo do domínio, mas de ato declaratório de domínio.

Prazo:

Não há prazo para o requerimento da partilha. No artigo 1.772 § 2° antigo código dizia “Não obsta à partilha o estar um mais herdeiros na posse de certos bens ou espólios, salvo se da morte do proprietário houver decorrido 20 anos.” No dizer de Clóvis (1939, v.6:259), embora se diga imprescritível a ação de partilha, não o é, justamente porque se trata de um direito potestativo.

PARTILHA EM VIDA

Determina o artigo 2018 do Código Civil que: “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.”

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu que:

Para que seja válida a partilha em vida, se faz necessária a anuência expressa de todos os donatários.

Tratando-se as doações de mero adiantamento dos quinhões legitimarios, eventual desigualdade na distribuição patrimonial deve ser resolvida em processo de inventário.

Na partilha feita em vida, são inoficiosas as doações feitas apenas na parte excedente ao quinhão legitimario de cada herdeiro, o que deverá ser apurado no processo de inventário, onde os bens deverão ser partilhados de forma equânime.

Aplicando-se os princípios inerentes à doação, ocorrendo o óbito do doador, os herdeiros estão obrigados a levar à colação todos os bens recebidos, a fim de serem conferidos.

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