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Pis E Cofins

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Por:   •  16/4/2014  •  2.730 Palavras (11 Páginas)  •  230 Visualizações

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PIS e Confins na Aquisição de Mercadorias e Serviços

A partir da edição da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, o PIS e a Cofins estão sujeitos a duas regras gerais de apuração:

1 Regime de incidência cumulativa; e

2 Regime de incidência não cumulativa.

Além disso, o PIS e a Confins possuem diversos regimes especiais de apuração.

Apuração e Pagamento − A apuração e o pagamento do PIS e da Cofins devem ser efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. O pagamento deve ser efetivado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

1.1 PIS/Cofins – Regime de Incidência Cumulativa

Trata-se de um regime de apuração em que o PIS e a Confins não são recuperáveis, vale dizer, seus valores integram o custo de aquisição das mercadorias, bens e serviços. Portanto, nesse regime não há direito a crédito do PIS e da Cofins pagos em operações anteriores.

Estão sujeitas à incidência cumulativa do PIS e Cofins as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apurem o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado.

Base de Cálculo − No regime de incidência cumulativa, a base de cálculo é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (receita da venda de mercadorias, prestação de serviços, locação, financeira etc.), sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Alíquotas − No regime de incidência cumulativa, as alíquotas do PIS e da Cofins, são,

respectivamente, de 0,65% e 3%.

Exclusões da Base de Cálculo − No regime de incidência cumulativa, para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores:

- 1 das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

- 2 das vendas canceladas;

- 3 dos descontos incondicionais concedidos;

- 4 do IPI;

- 5 do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador os serviços na condição de substituto tributário (esta regra não se aplica ao ICMS incidente sobre a empresa na condição de contribuinte);

- 6 das reversões de provisões;

- 7 das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

- 8 dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

- 9 dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

- 10 das receitas não operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.

Exemplo

Certa companhia adquiriu um lote de 1.000 unidades de uma mercadoria para revenda, pagando R$ 500,00 por cada unidade. Posteriormente, vendeu 60% do referido lote por R$ 900,00 cada unidade. A companhia está sujeita à incidência do PIS e da Cofins no regime cumulativo, com alíquotas, respectivamente, de 0,65% e 3%, bem como à incidência do ICMS à alíquota de 18% nas operações de compra e venda.

Neste caso, o PIS e a Cofins, por serem tributos não recuperáveis, integram o custo de aquisição do estoque. Apenas o ICMS é recuperável.

1.000 unidades x 500,00 500.000

ICMS já incluído (500.000 x 18%) ( 90.000)

Custo de aquisição 410.000

Custo unitário = 410.000/1.000 unidades = 410

D Estoque de Mercadorias 410.000

D ICMS a Recuperar 90.000

C Caixa 500.000

1.2 PIS/Cofins – Regime de Incidência Não-Cumulativa

Este foi o regime de incidência instituído, em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, pela Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 para o PIS e a Cofins, respectivamente. De forma idêntica ao ICMS, o regime de incidência não-cumulativa admite o direito a crédito relativo à entrada de mercadorias, bens e serviços no estabelecimento do contribuinte, além de permitir o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.

Estão sujeitas à incidência não-cumulativa as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apurem o IRPJ com base no lucro real, exceto: instituições financeiras, cooperativas de crédito, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, operadoras de planos de assistência à saúde, empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102/83, e sociedades cooperativas (exceto sociedades cooperativas de produção agropecuária e sociedades cooperativas de consumo).

Alíquotas − Em regra, as alíquotas do PIS e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de 1,65% e 7,6%.

Base de cálculo − No regime de incidência não-cumulativa, a base de cálculo do PIS e da Cofins é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica (receita da venda de mercadorias, prestação de serviços, locação, financeira etc.), independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Exclusões ou deduções da Base de Cálculo − Para fins de determinação da base de cálculo na incidência não-cumulativa podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores:

- 1 das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

- 2 das vendas canceladas;

- 3 dos descontos incondicionais concedidos;

- 4 do IPI;

- 5 do

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