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Poderes Administrativos

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Por:   •  28/4/2014  •  1.279 Palavras (6 Páginas)  •  287 Visualizações

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Poderes da Administração Pública

Segundo doutrina o professor José dos Santos Carvalho Filho os poderes administrativos são conceituados como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.

Os poderes da Administração Pública podem ser classificados segundo as seguintes modalidades: poder discricionário, poder regulamentar e poder de polícia.

PODER DISCRICIONÁRIO

Tendo em vista que a lei não é capaz de traçar exatamente todas as ações dos agentes administrativos, em alguns casos, ela mesma, a lei, irá conceder ao administrador público a possibilidade, ou o poder de valoração diante de algumas situações. O poder discricionário é caracterizado justamente por essa prerrogativa oferecida aos agentes administrativos de decidirem, dentre várias condutas, qual exprime melhor os conceitos de conveniência e oportunidade para o interesse público.

Para melhor entendimento da questão, José dos Santos Carvalho Filho sustenta que a conveniência indica em que condições vai se conduzir o agente. Sobre a oportunidade o autor aponta que esta é caracterizada pelo momento em que a atividade deve ser produzida.

A discricionariedade administrativa é discricionariedade legal. Em outras palavras, entende-se que o poder discricionário é balizado na lei. Estando, porém, fora do que ordena o ordenamento jurídico, fala-se em arbitrariedade no exercício da administração pública.

A atuação da Administração Pública diante do poder discricionário deve estar sujeita aos princípios administrativos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, entre outros. Além disso, o administrador público deve observar a adequação da conduta escolhida à finalidade que a lei expressa. Observada a condição de arbitrariedade na conduta, por parte do agente público, destoando esta da finalidade exigida pela norma, escolha é considerada ilegítima e será aplicável o controle judicial.

PODER REGULAMENTAR

Quando o legislador edita uma lei é frequente que o texto legal não tenha eficácia imediata. Para José dos Santos Carvalho Filho o poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis de modo a possibilitar sua efetiva aplicação. O autor sustenta ainda que tal poder caracteriza-se somente pela atuação de complementar a norma já existente, não estando o administrador público autorizado a alterar a lei, sob a alegação de estar regulamentando.

Ao exercer a prerrogativa de poder regulamentar o administrador público desempenhará, de modo atípico, função normativa.

A formalização do poder regulamentar se dá, via de regra, através de decretos e regulamentos proferidos pelo Chefe do Poder Executivo, como enuncia o artigo 84, inciso IV da Constituição da República.

Cabe ainda ressaltar que o poder regulamentar é submisso à lei e pressupõe a existência desta. Deste modo, o exercício deste poder se dará em conformidade com o conteúdo da lei.

José dos Santos Carvalho Filho aponta ainda uma forma especial do poder regulamentar. Ela reside na instituição de algumas agências reguladoras. As agências reguladoras são classificadas como autarquias, logo integram a administração pública indireta. Nessas agências pode ser observado o fenômeno de delegação da função criadora de normas, por parte do legislador, que transfere para as entidades autárquicas a prerrogativa de editar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais. Confirmando sua atuação controladora, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) é competente para produzir normas técnicas para o setor de telecomunicações.

PODER DE POLÍCIA

José dos Santos Carvalho Filho conceitua o poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.

Nesse contexto entende-se que o poder de polícia consiste na limitação, condicionamento dos direitos de liberdade e de propriedade com base na lei em prol do interesse público, e para promover a proteção deste.

É expresso na Constituição Federal a autorização dadas a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia (Artigo 145, inciso II).

O artigo 38 do Código Tributário Nacional é enunciado do ordenamento jurídico que também nos traz o conceito de poder de polícia:

“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”

São características do poder de polícia a discricionariedade e vinculação, a autoexecutoriedade e coercibilidade.

Discricionariedade e vinculação

Essa característica do poder de polícia se refere

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