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OS PODERES ADMINISTRATIVOS

Por:   •  7/2/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.523 Palavras (7 Páginas)  •  367 Visualizações

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PODERES ADMINISTRATIVOS

1 – O que significa o PODER-DEVER ou DEVE-PODER DE AGIR dos agentes públicos?

Poder-dever de agir significa dizer que o poder administrativo, por ser conferido à Administração para alcançar o fim público, representa um dever de agir. No Direito Privado o poder de agir é uma mera faculdade, no Direito Administrativo é uma imposição, um dever de agir para o agente público.

Poder-dever de agir deverá se feito em prol do bem público e representa um dever de agir. Quando nos referimos ao Direito Privado o poder de agir é uma mero direito, no Direito Administrativo é uma imposição, um dever de agir para o agente de natureza pública.

2 – Com qual princípio da Administração Pública já estudado o PODER-DEVER ou DEVER-PODER DE AGIR dos agentes públicos relaciona-se diretamente?

O poder-dever de agir, relaciona diretamente com o principio da Legalidade.A doutrina costuma usar a seguinte expressão: enquanto na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública é o inverso, ela só pode fazer o que a lei permite, deste modo, tudo o que não está permitido é proibido. Toda atividade administrativa é uma atividade infralegal, pois somente é permitido fazer o que a lei autoriza, ou seja, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Para o particular significa "poder fazer assim", para o administrativo "dever fazer assim". Por isso esse princípio tem relação direta.

3 – Quais são, na esteira do PODER-DEVER ou DEVER-PODER DE AGIR, os principais deveres dos agentes públicos?

Dever de agir como um de seus princípios é a imposição ao agente público de agir em prol da sociedade, dentro de suas funções, e com respaldo na legislação administrativa. Não o fazendo o agente público infringe o princípio da legalidade, pois tendo o dever de agir se omitiu gerando a responsabilidade objetiva do órgão competente.

Dever de Eficiência apesar de a palavra eficiência nos remeter a ideia de um princípio da iniciativa privada, a Administração não objetiva lucro, mas sim a eficiência de seus resultados, rapidez e qualidade, produtividade e outras qualidades que nos remete a eficiência. O que não dá ao agente público a faculdade de não cumprir a lei a alegação preceito de agir eficientemente, mas sim em agir de acordo com a lei, como José Santos Carvalho Filho, citado por Alexandre Mazza, eficiência, eficácia e efetividade são conceitos que não se fundem. “A eficiência seria o modo pelo qual se exerce a função administrativa. A eficácia diz respeitos aos meios e instrumentos empregados pelos agentes. E a efetividade é voltada para os resultados de sua atuação.

Dever de prestar, o agente público, no exercício de sua função e administrando os interesses públicos, conta de suas atividades, pois estaria assim dando publicidade de seus atos ao público (externo) e internamente para seus respectivos chefes, com isso dando a faculdade de fiscalização tanto pelo público quando pelos seus superiores.

Dever de probidade à luz dos princípios da moralidade e honestidade o agente público deve sempre ser probo no exercício de suas funções, princípio este que abrange todos os outros já vistos, deve de ser claro e honesto em suas atividades, sempre tendo em vista o bem coletivo, agindo de acordo com a lei, “quem administra algo deve garantir o zelo e conservação de tal, tendo a obrigação de prestar contas aos proprietários” Meirelles (2009)

4 – O que é o abuso de poder? De que formas ele se manifesta? Dê exemplos.

Abuso de poder

Abuso de poder é toda conduta abusiva de utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, ou de acesso a bens ou serviços em virtude do exercício de cargo público que tenha potencialidade para gerar desequilíbrio entre os candidatos, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições.

Previsão legal

-Art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988

-Lei Complementar n° 64/90 – Lei de Inelegibilidade

-Art. 237, do Código Eleitoral

Espécies de abuso de poder

- Abuso do poder econômico;

O abuso de poder econômico se configura quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade das eleições.

- Abuso do poder político;

O abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública – eletivo ou não – com a finalidade de obter votos para determinado candidato, prejudicando a normalidade e legitimidade das eleições. Os tipos de abuso mais comuns são: manipulação de receitas orçamentárias, utilização indevida de propaganda institucional e de programas sociais.

- Uso indevido dos meios de comunicação social;

O uso indevido dos meios de comunicação social pode ser uma forma de abuso do poder econômico ou de abuso de poder político. Considerando que os meios de comunicação social, representados por emissoras de rádio e televisão, internet, jornais e similares, têm grande poder de influência sobre a opinião pública, eles sofrem especiais restrições no âmbito do processo eleitoral.

Sanções cabíveis

-Previsão no artigo 22, inciso XIV, da LC nº 64/90

-Inelegibilidade

-Cassação

5 – Identifique a distinção existente entre as seguintes competências administrativas: vinculada ou regrada, discricionária e arbitrária.

Diferencia-se a faculdade discricionária ao poder vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador, pois como Meirelles afirma “se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública esta adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que

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