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Políticas Públicas

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Por:   •  5/6/2014  •  2.272 Palavras (10 Páginas)  •  218 Visualizações

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1. Conceito de Tributo e a Natureza Jurídica das Contribuições.

Para realizar todas a etapas da presente ATPS foram seguidos os seguintes passos: Leitura de artigos e discussão em grupo. Após análise dos textos sugeridos chegamos a alguns pontos em comum:

O termo “tributo” foi utilizado originalmente para designar as contribuições em ouro, escravos, ou outras espécies, pagas pelas tribos perdedoras ao vencedor, nas guerras pela disputa das terras, em sinal de dependência. Era utilizado também para denominar os presentes oferecidos em homenagem aos Deuses. Deixou de ser presente para virar obrigação quando os reis passaram a exigir tributos para sustentar os exércitos.

Segundo Tomé (2013), tributo é a norma jurídica em sentido estrito. Denota o processo de positivação, através de regras constitucionais, relacionadas à competência tributária, com a finalidade de satisfazer normativamente o direito subjetivo de entidades tributantes. Instituir um tributo é uma tarefa legislativa, uma vez que representa uma instituição jurídica.

De acordo com Filippo (2007), norma jurídica tributária em sentido estrito é um fato lícito, que tem por finalidade obrigar um sujeito de direito a entregar certa quantia em dinheiro a outro sujeito de direito, com a finalidade justa a fim de cumprir com seus deveres e direitos, a que se denomina Norma Padrão ou Regra Matriz. Toda norma jurídica é composta por hipótese consequência, sujeita às regras do Direito Positivo Tributário.

O art. 3o do Código Tributário Nacional define tributo da seguinte maneira: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Ao dizer que o tributo é prestação instituída em lei, observa-se não somente o princípio da legalidade, mas também a origem legal do mesmo, ou seja, não depende da vontade dos sujeitos e sim da sua obrigatoriedade.

Os tributos são classificados de acordo com o direito positivo, conforme sua utilidade, a fim de atingir as metas por ele almejadas, para que seja útil à análise das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.

A destinação legal do produto de arrecadação é relevante para identificar a espécie de tributo e do regime específico da exação, uma vez que o artigo 167, título IV da Constituição Federal proíbe a vinculação da receita a alguns tributos e exige sua vinculação a outros.

Resumindo, Tributo é:

• É uma obrigação de dar;

• É prestação pecuniária, paga em dinheiro, destinado a custear despesas de caráter publicas;

• Compulsório, obrigatória, não contratual e involuntária;

• Dever jurídico decorrente da lei, através do princípio da legalidade, tendo como antecedente ato lícito e submetidas ao Direito Tributário;

• Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, não passível de escolha entre duas ou mais soluções;

• NÂO é multa, portanto diversa de sanção.

Há, no Brasil, cinco espécies diferentes entre si de impostos:

• Imposto;

• Taxa;

• Empréstimo compulsório;

• Contribuição social;

• Contribuição de melhoria.

Todas, porém, possuem uma característica em comum: o conceito de tributo.

Embora todos os tributos se submetam a regras gerais e comuns, existem normas específicas para os impostos, para as contribuições de melhoria, para as contribuições sociais e para os empréstimos compulsórios. Isso quer dizer que a União não poderá criar dois impostos ou duas contribuições com o mesmo fato gerador e base de cálculo.

A Constituição desmembra as contribuições em dois grupos: Tributos e Contribuições Sociais. Embora exista um regime jurídico diferenciado para as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, isto não as exclui do Sistema Tributário Nacional.

As contribuições foram previstas pelos artigos 149 da constituição, titulo IV, da tributação e do orçamento e as contribuições sociais no artigo 195, capítulo II, titulo VII, da Seguridade Social e Ordem Social e também no artigo 149.

O art. 149 da CF descreve: “compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”. É importante observar que estas contribuições são caracterizadas pela finalidade da instituição e não pela destinação do produto da respectiva cobrança. O artigo 195/CF ensina que: “A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições Sociais:”

Não existe distinção da natureza jurídica de ambos os artigos. O caráter determinante da natureza jurídica das contribuições reside no regime tributário ao qual ela se submete. Quando o assunto é contribuição social, devem-se observar as normas gerais do Direito Tributário e os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade.

A Constituição Federal de 1988 representou uma profunda transformação no padrão de proteção social brasileiro, consolidando a busca da universalização da cidadania, garantindo os direitos humanos e sociais como responsabilidade pública. A previdência social é um direito dos trabalhadores, porém representa significativas movimentações financeiras destinados, principalmente aos interesses do capital. O modelo adotado referente às contribuições para o custeio da seguridade social, embora sujeito a crítica, é variável e representa o mínimo de garantia para implementação de alguns dos Direitos Sociais.

A contribuição de Seguridade Social gera muitas dúvidas em razão da cobrança diferenciada, fundamentada na Lei 8112/91 e posteriores alterações e na Emenda Constitucional de nº 20. Ou seja, referida contribuição tem suas bases definidas na constituição vigente, no artigo 195, I, II, III e seu § 6º, e ainda os artigos 165, § 5º e 194, VII.

A emenda constitucional 20/98 trouxe profundas modificações na questão previdenciária no país, alterando de forma geral o Regime da Previdência Social e também no que diz respeito ao servidor publico. Aumentou o campo de abrangência das possíveis contribuições sociais para o financiamento da seguridade social. Alterou a redação do art. 195, da Carta Magna, modificando as possíveis fontes de financiamento direto da seguridade social e o sistema de previdência.

Estabeleceu normas de transição e deu outras providências em relação aos benefícios de pensão e aposentadoria seja qual for sua natureza, tanto para homens quanto para mulheres, estabelecendo tanto a idade mínima e o tempo de contribuição assim como das atividades sujeitas a contribuição para o regime geral, assegurando recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social.

Porém existe uma diferença entre aposentados pela lei 8.213/91 e beneficiários da emenda constitucional 20/98, pois os aposentados pela emenda possuem maiores benefícios do que os oferecidos pela Lei, que apresentam certas prerrogativas. Essas diferenças ferem o princípio da igualdade.

Sabe-se que a Seguridade Social é superavitária, sendo necessário o emprego de reajuste mais condizente com esta realidade. O Poder Legislativo criou um mecanismo para retirar os recursos da Seguridade Social: a Desvinculação de Recursos da União (DRU), criada pela Emenda Constitucional n.º 27/2000, com vigência prevista até o ano de 2003, conforme a redação original do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

“Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.”

A emenda 27/2000 institui a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, sem reduzir a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, com exceção da contribuição social do salário-educação, modificando nitidamente a fisionomia dessa espécie tributária. Prevê que 20% da arrecadação das contribuições já instituídas ou futuras irão para os cofres públicos.

Porém essa emenda causa um déficit no orçamento previdenciário, tomando como ponto de partida o fato de que a diferença entre as normas de produção normativas das contribuições e dos impostos ocorrem em virtude do critério “destinação legal do produto arrecadado”, transformando parte da contribuição social em imposto.

Ambos os textos tem como base o sistema da seguridade social onde estão os direitos aos benefícios, o tempo de contribuição e espécies de contribuições, assim como os demais assuntos sobre as mudanças das emendas constitucionais na seguridade social. Em nosso país, com a elevada taxa de pobreza, é muito importante que o assunto da seguridade social seja esclarecido e como essa política funciona para o bem do povo, e as políticas sociais de direito à sociedade que é a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. O trabalho do assistente social é de suma importância nesse sentido, pois leva a conhecer como as mesmas funcionam e como é feito o trabalho para que esses projetos cheguem à população que necessita.

A Seguridade Social é uma política pública com a finalidade de implementar políticas públicas e sociais, e proteger o cidadão. Engloba a Saúde, a Assistência e a Previdência Social. A saúde e a Assistência Social não dependem de contribuição. Já a Previdência funciona como um seguro social, que visa garantir uma renda ao segurado-contribuinte quando este perder sua capacidade de trabalho por um dos "riscos sociais", como: doença, invalidez, morte, idade avançada, desemprego, maternidade e reclusão.

A Constituição Federal brasileira de 1988 garante os direitos humanos e sociais como responsabilidade pública e estatal. A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Assistência Social — Loas estabelecem uma nova matriz para a Assistência Social, iniciando um processo que tem como perspectiva torná-la visível como política pública e direito dos que dela necessitarem. A inserção na Seguridade aponta também para seu caráter de política de proteção social, voltada para o enfrentamento da pobreza e articulada a outras políticas do campo social voltadas para a garantia de direitos e de condições dignas de vida.

O terceiro parágrafo da Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), no capítulo 2, denominado Política Pública de Assistência Social, assim diz: “a inserção na seguridade social aponta, também, para seu caráter de política de Proteção Social articulada a outras políticas do campo social, voltados à garantia de direitos e de condições dignas de vida” (PNAS 2004, p. 25).

Aldaiza Sposati possui vários artigos que tratam da Seguridade Social, relatando a realidade brasileira junto a Seguridade Social e os problemas decorrentes desses interesses. Para Sposati (1996) é inviável o enfrentamento das condições de pobreza sem mudanças estruturais no modelo econômico concentrador, embora a inserção da questão na agenda pública brasileira, em meados da década de 1990, represente um avanço.

Em seu texto “Desafios do Sistema de Proteção Social” (2009), ela destaca que proteção social é mais que objeto de compra e venda, ultrapassando o campo individual, uma vez que proteção e segurança dizem respeito a todos nós.

A sociedade culturalmente prega que é preciso poupar, guardar para enfrentar os infortúnios. Essa “poupança” deve ser garantida ao trabalhador, através do reconhecimento dos direitos públicos das necessidades sociais. Essa é a principal função da Previdência Social, que protege o cidadão que contribui através do seu trabalho.

Cabe ao Estado garantir os benefícios socioassistenciais destinados aos mais pobres. É preciso assegurar que todos tenham direito à sobrevivência como valor da vida humana. Por isto, uma das seguranças básicas que a política de assistência social propõe é a segurança de sobrevivência, o que supõe um rendimento básico para todos afiançados fora da relação de trabalho.

Há um simbólico arraigado à cultura social e política brasileira que sugere ser a assistência social a área de governo que autoriza aos necessitados, de preferência aos mais necessitados dentre os necessitados, o “acesso gratuito” a bens para sua subsistência. A exemplo, se o leite é distribuído pela política da saúde, ele tem sua entrega ao usuário como parte de um programa nutricional baseado em assegurar nutrientes, calorias e padrões saudáveis de alimentação materno-infantil. Se o mesmo leite é distribuído ao usuário pelo serviço público de assistência social, essa entrega é entendida como doação, auxílio ou ajuda para dar de comer à criança pobre ou faminta, filha de pais carentes. Transmuta-se a mesma ação de garantias de resultados a uma ação de ordem moral e emergencial, direcionada a carentes, sem qualquer relação ou menção a direitos ou deveres. Passa a ser uma atitude do governante (ou de sua mulher em particular), e não uma responsabilidade de Estado. É interessante notar que a criança pode ser a mesma — como a mesma poderá ser sua família —, todavia, o guichê estatal da assistência social transmuta na versão conservadora, o direito à nutrição em ajuda ao pobre, pelos usos e costumes da cultura institucional brasileira, mesmo após a CF-88. (SSPOZATI, Aldaiza, Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 10 – jul./dez. 2007

O Serviço Social na atualidade apresenta alguns questionamentos históricos em relação ao trabalho dos profissionais da área. As mudanças políticas, sociais, culturais e ideológicas e as profundas transformações nos processos de produção nos induzem a refletir sobre novas demandas e dinâmicas do mundo do trabalho. A relação dos cidadãos para com a administração pública envolve o pagamento de inúmeras modalidades. Existem espécies de pagamento à administração pública que não são necessariamente tributos e cabe ao cidadão saber se é tributo ou não.

É ação de o serviço social na previdência social prestar atendimento individual e grupal aos usuários esclarecendo quanto ao acesso aos direitos previdenciários, tais como benefícios e serviços, condições e documentos necessários para o requerimento e concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais; realizar pesquisa social para identificação do perfil e das necessidades dos usuários, dentre outros.

Diante do exposto, o grupo decidiu fazer um debate dentro da sala de aula com os demais grupos de estudo, a fim de esclarecer alguns pontos sobre o assunto a fim de prestar um melhor esclarecimento aos usuários da previdência e população em geral.

Para tanto organizamos uma mesa redonda com o apoio da tutora presencial, onde foram abordados assuntos específicos a função do assistente social na área da previdência, com o objetivo de despertar o interesse por ações sociais; conhecer a realidade dos usuários da previdência e só então podermos informar a população alvo a respeito de seus direitos.Verificamos com evento a necessidade de informação, inclusive dos próprios acadêmicos de Serviço Social em relação ao tema.

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