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Portugal E A Europa

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Por:   •  7/3/2013  •  7.676 Palavras (31 Páginas)  •  878 Visualizações

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. Organização do Estado Democrático

A República Portuguesa é um estado de direito democrático

Numa República o Chefe de Estado (Presidente da Republica) é eleito pelos cidadãos.

Portugal é uma república desde 5 de Outubro de 1910, antes dessa data, desde a fundação do reino de Portugal, em 1143, vigorou a monarquia (tipo de governo em que apenas uma pessoa - o monarca - detém o poder soberano, geralmente, de forma vitalícia ou, até, abdicação). Assim, o período compreendido entre 1910 e 1926 ficou conhecido como a primeira república, de 1926 a 1974 por Estado Novo e a partir de 1974 por Estado Democrático.

A Democracia é um regime de governo onde o poder de tomar decisões políticas importantes reside no povo, que pode exercer esse poder, directa ou indirectamente, por meio de representantes eleitos. Em democracia são os cidadãos que escolhem os seus governantes. A democracia repousa sobre a liberdade, a igualdade, o princípio da escolha da maioria e o estado de direito. A democracia directa refere-se ao sistema onde os cidadãos decidem directamente cada assunto por votação, enquanto na democracia representativa ou indirecta, os cidadãos elegem representantes, em intervalos regulares, que então votam os assuntos em seu favor. Muitas democracias representativas modernas incorporam alguns elementos da democracia directa, normalmente na modalidade de referendo.

De acordo com o artigo 2.º da Constituição.

“ A República Portuguesa é um Estado democrático, baseado […] no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização democrática.” A Constituição garantiu, ainda, os direitos cívicos, económicos e sociais dos cidadãos. É a mesma Constituição, com algumas alterações ocorridas posteriormente, em 1982, em 1989,em 1992 e em 1997, que continua hoje em vigor.

- O Estado de Direito - A Constituição:

Definição de Constituição da Republica

Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.

Nos países democráticos, a Constituição é elaborada por uma Assembleia Constituinte (pertencente ao poder legislativo), eleita pelo povo.

A Constituição da República Portuguesa (CRP), é o normativo supremo do ordenamento jurídico de estado. É ela que define a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania e prevê os direitos e garantias fundamentais.

A Constituição da República elaborada em 1976, à semelhança das modernas constituições políticas e demais legislação de numerosos estados, inspira-se, no campo dos direitos e liberdades fundamentais, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.º 2 do artigo 16.º da CRP). A versão integral da CRP pode ser consultada num dos seguintes sítios na internet: http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Portugal/Sistema_Politico/Constituicao/ ou em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/crp.html.

Podemos dizer que a Constituição da Republica é um conjunto de normas (regras e princípios) supremas do ordenamento jurídico de um país.

A Constituição da República Portuguesa, regula a vida política, para além de ser o mais curto texto da história constitucional portuguesa – tem apenas 87 artigos, agrupados por sete subtemas que são a forma de governo e do território da nação portuguesa, dos direitos e garantias individuais, da soberania e dos poderes do estado, das Instituições locais administrativas, Da Administração das Províncias Ultramarinas, Disposições Gerais e Da Revisão Constitucional.

A constituição da República Portuguesa de 1976 é a actual constituição do país. Foi redigida pela Assembleia Constituinte (eleição por sufrágio universal directo) eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975. Esta constituição entrou em vigor a 25 de Abril de 1976, tendo sofrendo revisões em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e mais actualmente em 2005.

- A Génese da nossa constituição:

Constituição portuguesa de 1822

1822 foi a primeira lei fundamental portuguesa e o mais antigo texto constitucional português, o qual marcou uma tentativa de pôr fim ao absolutismo e inaugurar em Portugal uma monarquia constitucional.

Carta Constitucional portuguesa de 1826

foi a segunda Constituição Portuguesa. Teve o nome de Carta Constitucional por ter sido outorgada pelo rei D. Pedro IV (D. Pedro I do Brasil). Foi a constituição portuguesa que esteve mais tempo em vigor, tendo sofrido, ao longo dos seus 72 anos de vigência, 4 revisões constitucionais.

Constituição portuguesa de 1838

1838 foi o terceiro texto constitucional português. As suas características fundamentais são o princípio clássico da tripartida dos poderes, o bicameralismo das Cortes (Câmara dos Senadores e Câmara dos Deputados), o veto absoluto do rei e a descentralização administrativa. Esta Constituição reafirma a soberania nacional, restabelece o sufrágio universal directo e elimina o poder moderador.

Constituição portuguesa de 1911

foi a quarta constituição portuguesa, e a primeira constituição republicana do país. A Constituição Política da República Portuguesa de 1911, diploma regulador da vida política da I República, destaca-se por ter consagrado um novo regime político (a República).

Constituição portuguesa de 1933

foi a constituição política que vigorou em Portugal entre 1933 e 1974, data em que o regime do Estado Novo foi deposto pela Revolução de 25 de Abril. Documento fundador do Estado Novo em Portugal, o projecto foi elaborado por um grupo de professores de Direito convidados por António de Oliveira Salazar e por ele directamente coordenado pública.

Constituição portuguesa de 1976

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