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Princípios Constitucionais

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Por:   •  23/11/2014  •  2.220 Palavras (9 Páginas)  •  192 Visualizações

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1– PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIO

Princípio é a regra básica implícita ou explícita que, por sua grande generalidade, ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico e, por isso, tem o entendimento e a boa aplicação, seja dos simples atos normativos, seja dos próprios mandamentos constitucionais. Demonstra regra superior, mesmo que não seja positiva, à qual devem se amoldar as disposições legais. Sempre que houver uma dupla interpretação da norma ou uma interpretação duvidosa, deve-se recorrer aos princípios a fim de encontrar a solução interpretativa.

Os princípios tributários previstos na Constituição Federal funcionam verdadeiramente como mecanismos de defesa do contribuinte frente a voracidade do Estado no campo tributário. Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do poder.

1.1 – Princípio da Legalidade (Artigo 150, I, CF)

O princípio da legalidade consiste num dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Notável conquista da humanidade, na medida em que suprime da vontade do detentor do poder a fixação da obrigatoriedade das condutas, não poderia deixar de estar presente no universo tributário. Neste sentido, a obrigação do cidadão transferir parte de seu patrimônio para os cofres do Poder Público não pode prescindir da edição da lei competente.

No campo tributário, este princípio significa que ninguém é obrigado a recolher tributo sem que, anteriormente, haja lei que traga sua definição. Por outro lado, tal princípio guarda determinação de que é vedado às pessoas políticas criar tributos sem lei anterior que os estabeleça, vale dizer, com previsão de sua hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota.

1.2 – Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, “b”, CF/88)

Entende-se por princípio da não-surpresa do contribuinte a adoção de uma técnica que permita o conhecimento antecipado da instituição ou aumento de tributos. Assim, o sujeito passivo poderia realizar um planejamento adequado de suas atividades econômicas levando em conta os ônus tributários a serem experimentados no futuro.

De acordo com esse princípio, a lei que cria ou aumenta determinado tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando, só então, produzirá todos os seus efeitos próprios.

O princípio da anterioridade reafirma o princípio da segurança jurídica, abrigando a idéia de que o contribuinte não deve ser tomado de surpresa pelo fisco e, por outro lado, visa à possibilidade de preparação para a correta cobrança do suposto tributo.

Existem exceções ao princípio em estudo, as quais podem ser encontradas no § 1.º do artigo 150 da Magna Carta, abaixo citados:

• imposto sobre a importação (artigo 153, inciso I, da Constituição Federal);

• imposto sobre a exportação (artigo 153, inciso II, da Constituição Federal);

• imposto sobre produtos industrializados (artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal);

• imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro (artigo 153, inciso V, da Constituição Federal);

• imposto extraordinário lançado por motivo de guerra (artigo 154, inciso II, da Constituição Federal).

Com exceção do imposto extraordinário previsto no artigo 154, inciso II, da Carta Magna, os quatro primeiros impostos poderão ter suas alíquotas aumentadas por meio de decreto, a teor do disposto no § 1º do artigo 153 da Constituição Federal.

Também, no inciso I do artigo 148 da Constituição Federal encontra-se exceção ao princípio da anterioridade, uma vez que, por motivos lógicos, os empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa não devem obediência ao princípio do que foi citado.

1.2.1 – Princípio da Anterioridade Qualificada

O princípio da anterioridade revela-se, na prática, uma garantia muito delicada. Nada impede que ocorra a publicação da lei que aumenta o tributo no dia 31 de dezembro e a cobrança já afete o dia 1º de janeiro do ano, e exercício, seguinte.

A Emenda Constitucional n. 42, de 2003, acrescentou a seguinte alínea ao inciso III do art. 150 da Constituição: "(é vedado cobrar tributos) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b".

Assim, com a edição da emenda constitucional referida a fragilidade do princípio da anterioridade na sua forma original. A conseqüência prática da alteração constitucional é que a instituição ou o aumento de tributo precisa ser publicada até o final do mês de setembro para produzir efeitos no mês de janeiro do ano e exercício subseqüente.

1.3 – Princípio da Anualidade

O princípio da anualidade, é aplicado ao direito orçamentário, estabelece, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.

Dessa forma a lei tributária material deverá ser anterior à lei orçamentária. A anualidade compreende a anterioridade da lei e a autorização orçamentária. No entanto, este princípio não tem mais proteção da Constituição Federal, no entanto, o mesmo é um velho princípio que vem desde o império, passando pela primeira república, sendo que foi ignorado pelo Estado Novo, e voltando na Constituição de 1946, submergindo novamente na Constituição de 1967.

Embora na esfera federal não exista tal princípio, nada impede que o princípio da anualidade seja aclamado pela Constituição Estadual dos Estados-membros, exigindo o princípio para os tributos locais, ampliando as garantias do contribuinte estadual. O mesmo ocorre com os Municípios e com o Distrito Federal, uma vez que os mesmo poderão em suas leis orgânicas, criar o princípio da anualidade. Assim a anualidade continua existindo em matéria orçamentária.

1.4 – Princípio da Isonomia (Art. 150, II, CF/88)

A lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontre em situação equivalente (CF, art. 150, II). A União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão instituir

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