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Princípios da teoria geral do processo

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Por:   •  9/10/2014  •  Artigo  •  436 Palavras (2 Páginas)  •  325 Visualizações

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PRINCIPIOS DO PROCESSO

Os princípios são tudo. Os interesses materiais da nação movem-se de redor deles, ou, por melhor dizermos, dentro deles." Rui Barbosa

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• O prof. Vicente Ráo, já na década de 50, afirmava que a ignorância dos princípios "pode induzir a erro”

• Não basta, porém, ao operador do direito conhecer os princípios; fundamental, outrossim, é saber para que eles servem, ou seja, insta compreender qual a função dos princípios para que se lhe apliquem corretamente. Este é o objeto do presente trabalho, vamos explicar de maneira rápida, devido ao curto tempo, e clara, os princípios da inércia, jurisdição exclusiva, e juiz natural, que serão com muita competência pelos demais colegas ao decorrer da apresentação

Os princípios, em geral, Segundo Canotilho, possuem três funções

a) função fundamentadora;

b) função orientadora da interpretação;

c) função de fonte subsidiária[3]

Em relação aos princípios processuais, eles Indicando qual a posição que os agentes jurídicos devem tomar, ou seja, apontado o rumo que deve seguir a regulamentação da realidade!

 Serve o princípio como limite de atuação do jurista, o princípio tem como função limitar a vontade subjetiva do aplicador do direito.

 Os princípios estabelecem balizamentos para resoluções do conflito no caso concreto![

Os princípios fundamentais do processo demonstram a linha pela qual o ordenamento processual definirá as diretrizes que nortearão a prestação da tutela jurisdicional, a partir das normas processuais!

O certo é que os princípios constituem o substrato do direito, muitas vezes implícitos no ordenamento jurídico. Cada regra positivada encontra no princípio correlato seu núcleo de legitimidade.

Como direito pressuposto, ainda que positivados, os princípios constituem a célula nuclear do direito. Compreendê-los é compreender o próprio sistema jurídico no qual se arregimentam as normas de direito material e processual. E sem a observância da imperatividade dos princípios, perde a norma jurídica sua energia fundamental. Daí a diferença substancial entre as normas-princípios e as normas-regras. Enquanto os princípios induzem a um juízo de valor, aplicando-se ilimitadamente a qualquer situação que enseje sua observância, as regras limitam-se à aplicação específica e objetiva de seu comando, não alterando os limites da norma.

Na medida das transformações ocorridas no bojo do seio social, as interpretações dos princípios vão-se adaptando, vão-se moldando constantemente às vicissitudes do meio sócio-político em que atuam. manipuláveis e, por isso mesmo, não precisam esperar as alterações textuais (legislativas) das regras para impor ou orientar as decisões políticas dos membros da sociedade. permitindo que se mude o sentido, isto é, a interpretação dos textos, sem que se precise, com isso, alterar os seus enunciados normativos[30].

"Não te entristeças, nem te desesperes se nem sempre fores bem sucedido ao agir com bons princípios" Marco Aurélio

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