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Prova Emprestada

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Por:   •  27/5/2014  •  931 Palavras (4 Páginas)  •  293 Visualizações

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Prova Emprestada

Para Manoel Antônio Teixeira Filho[88] “a prova emprestada atine àquelas de natureza oral, que são, em princípio, produzidas em audiência e, invariavelmente, na presença do juiz (depoimentos das partes, das testemunhas, dos peritos)”.[89]

O referido doutrinador aponta que houve muita discussão à cerca da possibilidade de utilização da prova emprestada, argüindo que uma corrente de pensamento entendia que a aludida modalidade ofendia ao princípio da identidade física do juiz, enquanto outra defendia que o traslado da prova atenderia aos princípios da celeridade e economia processual, tendo esta última prevalecido, ressaltando, que, no caso do processo do trabalho sequer vige o princípio da identidade física do juiz, a teor da Súmula 136 do TST.

Sobre este aspecto, transcreve-se o trecho:

“[…] Com efeito, essa prova quando trasladada para outra ação, evita, em muitos casos, um dispêndio de atividade probatória das partes (com grande economia de tempo), visto que a verdade dos fatos já está nela demonstrada, razão porque o seu aproveitamento deve ser o quanto possível, admitido pelo Juízo.”[90]

Existem, ainda, critérios para a apuração da eficácia da prova emprestada, aventados por Manoel Antônio Teixeira Filho[91] da seguinte forma:

“[…] a) a prova emprestada de natureza oral, mantém a eficácia do processo em que foi produzida, segundo seja o poder de convencimento que traga consigo; b) a eficácia e o aproveitamento dessa prova (também de natureza oral) estão na razão inversa da possibilidade de sua produção; c) a eficácia da prova emprestada equivale à de que se colheu mediante carta precatória. […] d) a prova que, tendo sido produzida no juízo criminal, seja trasladada para o Juízo do Trabalho.”

Com relação à prova produzida entre as mesmas partes em um feito e, posteriormente emprestada a outro, o doutrinador ora estudado entende que há eficácia absoluta.

A fim de demonstrar sua visão, cita o exemplo de uma demanda em que o empregado tenha pleiteado horas extras em decorrência da jornada de trabalho compreendida entre as 8h e 23h e que a ré tenha sido condenada ao pagamento correlato. Afirma, sob este aspecto, que a prova produzida quanto ao labor extraordinário na primeira ação poderia ser utilizada em demanda que objetivasse o pagamento de adicional noturno, a fim de garantir-se a inexistência de “sentenças eventualmente conflitantes”. [92]

Sobre o tema, conclui:

“[…] Novamente aqui a prova emprestada, quando inequívoca a sua admissibilidade, demonstra acentuada utilidade como fator de economia processual, bem assim o seu caráter de elemento mantenedor da harmonia das resoluções judiciais.”[93]

No tocante à prova produzida por uma das partes e terceiro, corriqueira na Justiça do Trabalho, onde há empregadores que constantemente figuram no pólo passivo de ações trabalhistas, Manoel Antônio Teixeira Filho[94], entende que não há óbice em realizar-se o traslado a título de prova emprestada, afirmando, inclusive, que:

“[…] a prova emprestada – desde que a sua produção tenha sido correta e sua inserção em outros autos possível – pode até mesmo, neutralizar, em certos casos, a eficiência dos efeitos inerentes à ficta confessio, resultante da ausência injustificada de uma das partes à audiência em que deveria ser interrogada.”

Nesta situação, a jurisprudência apontada como um dos critérios de admissibilidade a identidade entre os fatos alegados na ação em que se produziu a prova e naquela em que se quer aplicar a prova em caráter de empréstimo, vejamos:

“PROVA EMPRESTADA – LAUDO PERICIAL – INSALUBRIDADE. É admissível a prova emprestada, no processo

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