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Prova de simulação

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Por:   •  9/5/2013  •  Resenha  •  489 Palavras (2 Páginas)  •  482 Visualizações

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Prova de simulação

Prova diz respeito ao meio de se demonstrar a existência do negócio jurídico. Segundo Sílvio Venosa, o intuito da prova de simulação em juízo é demonstrar que há ato aparente a esconder ou não outro. O Código Processual Civil de 1939, fala no seu art.252 que ´´ o dolo, a fraude, a simulação e, em geral, os atos de má-fé poderão ser provados por indícios e circunstâncias``. O nosso estatuto processual atual não repetiu o disposto anteriormente e estatuiu em seu art.332:

´´ Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificadas neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa. ``

Sabe-se que a simulação somente adquire relevância quando demonstrada, vale dizer, quando provada. E a prova da simulação é uma das questões mais intrigantes do direito probatório. Contudo, a simulação não pode perder o seu significado, e o Código Civil ser desconsiderado, apenas em razão de que a sua prova é muito difícil de ser feita. Tendo ciência da dificuldade da prova da simulação, o art. 404, I, do Código de Processo Civil, afirma expressamente que “é lícito à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada”. Porém, não é suficiente proclamar que a simulação pode ser demonstrada através de testemunhas. Em regra, somente é possível demonstrar que alguém desejou algo, e declarou coisa diversa, através da prova de fatos indiciários, que são fatos que circundam ao redor da alegação da simulação. Admitindo-se a alegação de tais fatos e por consequência a sua prova, isto é, a prova indiciária, o juiz forma um juízo acerca da alegação da simulação partindo da constatação da prova do fato indiciário. Para formar este juízo o magistrado raciocina por meio da presunção judicial. A presunção judicial, portanto, é uma maneira através da qual o juiz raciocina, formando o seu convencimento.

É preciso frisar a distinção entre presunção – que muitos pensam ser uma modalidade de prova -, indício e prova indiciária. A presunção é um processo mental uma forma de raciocinar, por meio da qual o juiz parte da prova de um fato indiciário, isto é, da prova indiciária, para, por dedução, chegar a uma conclusão sobre o fato principal. A presunção, portanto, não pode ser confundida com o fato indiciário, que somente poderia ser comparado com o fato principal. É que o indício é, como o fato principal, um mero fato.O indício não é prova; a prova indiciária, como qualquer tipo de prova, recai sobre uma afirmação de fato. A particularidade da prova indiciária está nela recair em um fato que é indiciário, isto é, em um indício.

Tendo em vista a dificuldade para se provar o ardil, expediente astucioso, admite-se a prova da simulação por indícios e presunções (arts. 332 e 335 – CPC) e requer todos os esclarecimentos, não bastando somente a convicção do julgador

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