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Questionário Sobre Casamento

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Por:   •  26/9/2014  •  3.899 Palavras (16 Páginas)  •  530 Visualizações

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1 – O que é o casamento?

R – Casamento é a união permanente e estável de duas pessoas de sexos diferentes, estabelecidos de acordo com normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é a constituição da família legítima. Pelo casamento, estabelece-se comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. O casamento é civil e sua celebração é gratuita. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

2 – Quais as formalidades obrigatórias, preliminares ao casamento, que os nubentes devem cumprir?

R – Os nubentes deverão habilitar-se perante o oficial do Registro civil, mediante requerimento assinado por ambos, de próprio punho ou por procurador, devendo ser instruído por um conjunto de documentos, exigidos por lei. O oficial lavrará os proclamas do casamento, mediante edital, que será afixado por 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para os reconhecidamente pobres. Após audiência do MP, será homologada pelo juiz.

3 – O que fará o oficial se, decorridos 15 dias da afixação dos proclamas, ninguém se apresentar para opor impedimento à celebração do casamento?

R – Não se apresentando ninguém para opor impedimento à celebração do casamento, o oficial do cartório deverá certificar aos pretendentes que estão habilitados a casar dentro dos 90 dias imediatos à data em que for extraído o certificado.

4 – É possível dispensar-se estas formalidades?

R – Sim, em casos de urgência ou em virtude de permissão legal, desde que comprovadas as alegações dos nubentes. Dentre estes casos, mencione-se:

a) Um dos nubentes corre risco de vida;

b) Um dos nubentes ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517, CC) e o casamento deverá ser celebrado para evitar imposição de pena criminal;

c) A noiva, já grávida, deseja casar-se rapidamente para não revelar seu estado (art. 1.520, CC).

5 – Que tipos de impedimentos existem relativamente ao casamento?

R – Existem os seguintes tipos de impedimentos: a) os absolutamente dirimentes; b) os relativamente dirimentes; e c) os impedimentos impedientes.

6 – Quais as conseqüências, se for celebrado casamento com infringência a cada espécie de impedimentos?

R – Absolutamente dirimentes: causam nulidade absoluta, isto é, tornam o casamento nulo de pleno direito; relativamente dirimentes: provocam nulidade relativa, isto é, são anuláveis; impedientes: não tornam o casamento nulo nem anulável, mas acarretam sanções de natureza civil aos nubentes.

7 – Quais são os impedimentos absolutamente dirimentes?

R – Os impedimentos absolutamente dirimentes são os constantes do art. 1.521, incisos I a VII do CC. Não podem casar: a) ascendentes com descendentes, seja o parentesco natural ou civil; b) os afins em linha reta; c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado quem o foi do adotante; d) os irmãos, unilaterais e bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive; e) o adotado com o filho do adotante; f) as pessoas casadas; g) o cônjuge sobrevivente com o condenado pelo homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Também é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Esses impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz, mediante declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Se o juiz, ou o oficial do registro civil, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a fazê-lo.

8 – Quais os impedimentos relativamente dirimentes?

R – Os impedimentos relativamente dirimentes são os constantes do art. 1.550, incisos I a VI do CC. Será anulável o casamento: a) de quem não completou a idade mínima para casar; b) do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; c) por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; d) do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; e) realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; e f) por incompetência da autoridade celebrante.

A anulação do casamento dos menores de 16 anos poderá ser requerida: I) pelo próprio cônjuge menor; II) pelos seus representantes legais; III) por seus ascendentes.

Não será anulado, por motivo de idade, o casamento de que resultou de gravidez.

9 – Quais os impedimentos impedientes?

R – Os impedimentos impedientes (denominado pelo CC de causas suspensivas) são os constantes do art. 1.523, incisos I a VI do CC.

Não devem casar: a) o viúvo ou a viúva que tiver filhos do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; c) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; d) o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectias contas.

Essas causas podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, consangüíneos ou afins, mediante declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

10 – Quais

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