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Questões De Direito Falimentar

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Por:   •  16/5/2014  •  668 Palavras (3 Páginas)  •  738 Visualizações

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Questões de Falimentar

Questão 1:

1) A sociedade AUTO MODELO S/A pediu e obteve o deferimento de concordada preventiva em 20/01/2000. Após deixar de honrar suas obrigações, foi convolada em falência em 20/05/2004. Em 09/06/2005 é deferida concordata suspensiva, tendo o Ministério Público interposto agravo de instrumento contra esta decisão que deferiu o processamento da concordata suspensiva com a base no artigo 192, §1º, da Lei 11.101/2005. INDAGA-SE:

a) O Ministério Público possui legitimidade recursal nesta hipótese?

b) A decisão acima desafia recurso?

c) Poderia ter sido deferida concordata suspensiva à sociedade empresária na vigência da Lei 11.101/2005?

Resposta

a) Apesar da Súmula 99 do STJ afirmar que "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte". O enunciado, em verdade, refere-se apenas à defesa de direitos indisponíveis. Não alcança, pois, o instituto da concordata que envolve somente o comerciante e seus credores. Em se tratando de falência, a intervenção do Ministério Público restringe-se à repressão de crimes e defesa do interesse público.

Na questão da concessão de concordata suspensiva, cujo âmbito de interesse envolve somente os patrimônios da falida e seus credores quirografários, a Súmula 99 não a alcança.

De fato, ao editar o moderno estatuto da quebra comercial, o Legislador deu ênfase à recuperação judicial e extrajudicial da empresa (L. 11.101/05, Art. 1º), com isto, a extinção da empresa, pela falência, é a última opção de nosso atual Direito comercial. O interesse da sociedade é, pois a manutenção da empresa em atividade, então além de faltar legitimidade ao Ministério Público, carece ele também de interesse para interpor tal recurso.

b) A jurisprudência pátria fixou-se no entendimento de que o processamento de concordata resulta de despacho do juiz, não tendo caráter decisório, por isso não desafia recurso.

c) O tema versa sobre um conflito aparente de normas sediado no Art. 192 da Lei 11.101/05. Esse dispositivo está redigido assim: “Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Dec. Lei n 7.661, de 21 de junho de 1945.”

O §1º que se acrescentou a esse caput traz dispositivo que parece contrariá-lo: “Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida, assim que concluída a arrecadação, independentemente da formação de quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.”

À primeira vista, o supracitado parágrafo derrogou todo o título X do Dec. Lei 7.661, extinguindo o instituto das concordatas. Realmente, se os processos em curso continuam a observar o velho estatuto do Dec. Lei 7.661/45, é porque falidos e concordatários continuam expostos às exigências e sanções nele previstas e titulares dos benefícios por ele concedidos. Não faria sentido mantê-los expostos às sanções e, ao mesmo tempo,

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