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Questões Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  30/11/2014  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  412 Visualizações

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1. Quais as garantias constitucionais atribuídas aos magistrados e membros do MP? Qual a razão dessas prerrogativas?

As garantias dos magistrados são aquelas descritas no art. 95 da Constituição: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade salarial. Os membros do Ministério Público gozam das mesmas prerrogativas, como prevê o inciso I do §5º do art. 128 da Carta Maior. Apenas saem dos seus cargos aos 70 anos compulsoriamente ou por motivação própria; apenas trocam de comarca quando desejarem; e quando é estabelecido um patamar salarial não há a possibilidade de redução. Essas garantias visam à manutenção da independência funcional.

2. O que significa dizer que os magistrados e membros do MP são dotados de independência funcional? Há exceções a essa independência?

Dizer que os magistrados e membros do Ministério Público são dotados de independência funcional significa que é assegurada a plena liberdade para decidir e julgar sem qualquer repressão, até mesmo quando decidem de forma contrária à maioria doutrinária ou jurisprudencial. Entretanto, algumas deliberações devem ser seguidas, como as súmulas vinculantes dos tribunais superiores e as decisões de mérito a respeito de controle de constitucionalidade concentrado (ADC, ADIn, ADPF).

3. Diferencie os sistemas da “prova legal”, do “livre convencimento” e da “persuasão racional” relativos à avaliação da prova.

No sistema da prova legal, cada prova tem um valor inalterável e constante, estabelecido por lei. Não é de competência do magistrado avaliar as provas conforme critérios pessoais, racionais que constituem seu próprio convencimento. Desta forma, a legislação determina, em certos casos, que haja a valorização de uma prova sobre outra. Assim, o juiz torna-se um ente passivo, constando a existência e ocorrência da prova e reconhecendo-a como produzida. Esta modalidade não é tão recorrente na atualidade.

O sistema do livre convencimento, por sua vez, ocorre o contrário do anterior. O juiz é soberano e livre para formar sua convicção mediante as provas, apenas. O juiz é livre de qualquer obediência a regras legais referentes ao valor e à confiabilidade das provas.

O sistema da persuasão racional engloba elementos dos dois sistemas arteriormente descritos. As regras lógicas e as máximas da experiência comum devem ser observadas pelos magistrados, a fim de construir uma cadeia de raciocínio estruturada para chegar ao convencimento. É ilegítima, neste sistema, a convicção tenha sido formado exclusivamente com base na intuição pessoal. Por isto, o magistrado deve fudamentar todas as suas decisões, demonstrando o raciocínio utilizado, os motivos e circunstâncias que o levaram ter tal decisão.

4. O que é “ônus da prova” e como ele é distribuído no processo em geral? Qual é, então, o resultado prático da “inversão do ônus da prova”?

É a responsabilidade de provar os fatos alegados em juízo. O ônus da prova cabe a quem alega, podendo haver sua inversão quando a lei determinar. O ônus da prova consiste na obrigação de uma das partes em produzir provas sobre o fato alegado. A inversão do ônus da prova pode ser convencional (entre as partes) ou legal (proveniente de norma legislativa). Na inversão do ônus da prova, é imposto o dever à parte que usualmente não estaria obrigada a produzir provas. Tal inversão ocorre pela situação fragilizada do demandante ou pela demonstração da verossimilhança de sua alegação.

5. Qual a diferença doutrinária entre “verdade real” e “verdade formal”? Como esses dois conceitos são aplicados no processo civil e no penal?

A verdade real é uma questão de prova, tem compromisso com a verdade material, com os fatos. A verdade formal é uma questão de direito; é uma presunção determinada por lei – as presunções legais são inferências lógicas. A busca do juiz é pela maior aproximação possível da verdade real, ou seja, atingir razoável grau de certeza. A verdade real é uma questão de epistemologia, não de direito processual. Em diversos casos concretos é impossível de se verificar a verdade real.

Quando o juiz estrutura a sua decisão, deve recorrer às provas produzidas nos autos. Contudo, de acordo com o princípio da verdade real, o julgador não está limitado a convencer-se somente por meio das provas trazidas ou solicitadas pelas partes, podendo assumir uma postura ativa na sua produção. Desde que pertinentes ao processo, o magistrado pode para determinar a vinda aos autos de documento que sabe existir ou presume a existência, de ouvir testemunha – mesmo que não tenha sido levantada pelas partes.

No processo civil aplica-se a verdade formal e no processo penal, a verdade real. Esta divisão, contudo, não é absoluta. Diante da impossibilidade de se constatar efetivamente o ocorrido, deve o magistrado, utilizando-se da sua liberdade probatória, tentar trazer aos autos algo que permita a conformação das suas suspeitas.

6. Diferencie sentença, decisão interlocutória e despacho de mero expediente.

Estão previstos no art. 162 do CPC. Sentença é a decisão que resolve o processo com ou sem julgamento de mérito, dá fim à fase de conhecimento do processo, não importa seu conteúdo, julgando o pedido do autor

E decisões interlocutórias são todas as deliberações que resolvem questões incidentes no curso do processo, é um ato judicial que não finaliza a fase de conhecimento, mas apenas se manifesta sobre determinado ponto no curso do processo que não o mérito em si, elas causam gravame processual a uma das partes com direto favorecimento da outra (liminar, tutela antecipada, proibição para juntada de documentos e tomada de depoimento, etc) e discute determinada questão no andamento do processo.

Os despachos de mero expediente servem para dar impulso ao processo, não delibera sobre questões pendentes nem causa qualquer prejuízo às partes, somente permite o andamento regular do processo, por isto não pode ser objeto de recurso.

7. Dizia-se que o critério de diferenciação dos atos judiciais era “topológico”. Qual é o significado disso? Qual seria o atual critério?

O antigo critério de diferenciação dos atos do juiz era tido por “topológico” uma vez que era um critério de localização ou, ainda, um critério “geográfico” e, sendo assim, definia-se, por exemplo

O critério topológico de diferenciação caracteriza os atos judiciais de acordo com a sua localização no processo – um critério geográfico - seja no começo, no fim, durante o processo de conhecimento, de execução, entre outros. A decisão interlocutória, por exemplo, era conhecida como aquela entre os dois pontos inicial e final e a sentença como aquela decisão que extingue o processo.

Atualmente, o critério utilizado pelo Código de Processo Civil (art. 162, §1º) é outro: o critério teleológico. Através do qual os pronunciamentos do juiz de primeiro grau são definidos de acordo com a finalidade do ato, com o conteúdo. Por exemplo, sentença é a decisão que resolve o processo com ou sem julgamento de mérito.

8. Quais os requisitos exigidos das decisões judiciais?

Conforme o Código de Processo, art. 458, os requisitos da decisão judicial são o relatório, os fundamentos e o dispositivo. O relatório é a documentação de forma resumida do que ocorreu no processo até o seu recebimento pelo juiz, contém os principais pedidos do autor, a resposta do réu e outras ocorrências relevantes ao caso. Os fundamentos da decisão são a exposição dos motivos de fato e de direito que o conduziram a determinado convencimento. O dispositivo, por sua vez, é a solução encontrada pelo juiz ao conflito de interesses e as suas principais conseqüências, a decisão.

9. Qual a diferença entre “recursos” e “ações impugnativas autônomas”?

Recurso é um ato jurídico através do qual ocorre o reexame de decisão judicial dentro do mesmo processo, é a impugnação que gera esse reexame. Já as ações impugnativas autônomas são os chamados recursos impróprios, não incidem na mesma relação processual, inicia-se uma nova - são inseridas em outro curso processual, como a ação rescisória, a revisional, o mandado de segurança e o habeas corpus.

10. Conceitue os efeitos devolutivo, suspensivo, de retratação e translativo que podem ter os recursos.

O efeito devolutivo devolve para que a prestação jurisdicional seja reanalisada e a matéria seja conhecida, consiste no retorno ao judiciário do processo. Assim, há a possibilidade de o pedido ser julgado de forma diversa da que foi anteriormente.

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