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Racismo, Luta Antirracista e os Movimentos Sociais Negros: O Crime de Racismo em Debate.

Por:   •  28/9/2022  •  Resenha  •  2.272 Palavras (10 Páginas)  •  77 Visualizações

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Assunto(TEMA): Racismo, luta antirracista e os movimentos sociais negros: O crime de racismo em debate. 

Referência Bibliografica: LIMA, Fernanda da Silva; WESTRUPP,Cristiane. Racismo, luta antirracista e os moviemntos sociais negros: O crime de racismo em debate. Revista DIREITO UFMS, Campo Grande, MS, v.6, Nº1, p.69-94.jan/jun. 2020.

Texto da ficha:

 As Relações Raciais no Brasil e a Compreensão do Racismo Estrutural

“A definição de raça como termo e as hierarquias raciais foram estabeleci- das historicamente a partir do século XVI numa conjuntura de diferenciação e classificação de seres humanos, vinculados ao projeto de expansão europeia que tiveram no colonialismo o estabelecimento de um padrão de poder mundial de dominação ancorado na noção de raça e atendendo à lógica do capital.”(p. 71).

        “(...) a Europa se coloca como centro universal da história e do conhecimento, desprezando os demais saberes e histórias dos povos não europeus, classificados como inferiores e primitivos. O conceito de raça foi insti- tuído como uma forma de inferiorização dos negros e outros povos colonizados.As matrizes teóricas raciais têm sua origem nas práticas e discursos derivados da experiência eurocêntrica: o Colonialismo.” (p. 72).

“A instituição da América e do capitalismo colonial/moderno e eurocen- trado, edificou-se um novo modelo de poder mundial. A principal base desse poder foi a classificação da população mundial a partir da raça como expressão da experiência da dominação colonial (QUIJANO, 2005, p. 117).” (p. 72).

“(...) Analisando a conjuntura colonial se chegará à conclusão de que o que divide o mundo é a circunstância do pertencimento ou não a uma determinada raça (FANON, 1968, p. 28-30).” (p. 72).

“(...)dois processos históricos associados se construiu o projeto de modernidade europeia. O primeiro processo consistiu na identificação das dife- renças entre colonizador e colonizado a partir da concepção de raça como distinção das características fenotípicas, colocando em uma condição de inferioridade os últimos em relação aos primeiros, sendo o principal elemento característico das relações de dominação. O segundo processo, a conexão de todas as formas de controle do trabalho, seus recursos e produtos em benefício do capital (QUIJANO, 2005, p. 117).” (pp. 72-73).

“(...)Essa estrutura de poder seria representada pelo homem heterossexual, branco, patriarcal, cristão, militar, capitalista e europeu, assim denominada uma matriz de poder colonial”. (p. 73).

“(...)A colonialidade é indissociável da modernidade, logo inexiste moder- nidade sem colonialidade, são, portanto, faces da mesma moeda. (MIGNOLO, 2017, p. 2-3)”. (p. 73).

“A definição de raça entendida como um referencial a distintas categorias de pessoas surge como um conceito da modernidade no século XVI atrelada a circunstâncias históricas e na construção da identidade do homem moderno. Representando assim, o principal fundamento para que o colonialismo e a escravidão atuassem como uma estrutura de poder permanente na sociedade. (ALMEIDA, 2018, p. 19-22).” (p. 73).

“As teorias raciais (pós século XIX) validavam a construção da inferioridade do negro(...).”(p. 74).

“(...) Não havia interesse da elite dominante na inser- ção da população negra para a convivência em sociedade. A Abolição foi plane- jada para garantir interesses político-econômicos das elites brasileiras. (LIMA; VERONESE, 2011, p. 72).” (p. 74).

“A questão racial no Brasil, explorada a termo pelas teorias raciais eurocên- tricas do século XIX, que inauguraram o racismo científico, foram interpretadas e assimiladas pelas diversas instituições brasileiras.(...) na pós-abolição, justificando a exclusão, a marginalização e controle dessas populações para as quais a liberdade nunca se converteria em igualdade.(...)” (p. 74).

“As teorias raciais eurocêntricas adotadas no Brasil convalidaram a inferio- ridade dos negros e negras, elaboradas a partir do racismo científico do século XIX, que apregoavam a miscigenação, inicialmente, como uma degeneração da espécie humana.” (p. 75).

“E é a partir da terceira década do século XX que a mestiçagem se transfor- mou em identidade nacional, símbolo de brasilidade, a comida, a dança, a música e elementos religiosos da cultura africana foram simbolicamente embranqueci- dos passando a pertencer culturalmente à nação brasileira (SCHWARCZ, 2012, p. 49-59).” (p. 75).

“(...) A mestiçagem era apresentada como uma transição para o alcance de uma população cada vez mais branca (CARONE; BENTO, 2014, p. 14-15). A democracia racial foi construída a partir do entendi- mento de que no Brasil inexistiam desigualdades e diferenças raciais no país. Na definição da democracia racial inexistem conflitos, mas um extenso processo de acomodação e assimilação, uma ampliação do conceito de moreno que permiti- ria a absorção e a ascensão social da população miscigenada.(...)” (p. 75).

“O Brasil estabeleceu historicamente uma espécie de racismo ardiloso. Sua principal característica é a invisibilidade (GOMES, 2018, p. 51).(...)” (p. 76).

“Nesse contexto a concepção de democracia racial deve ser entendida como uma simbologia perfeita para definir o racismo no Brasil. Não se mani- festa tão explicitamente como nos Estados Unidos e também não está legalizado como foi o Apartheid ocorrido na África do Sul, mas é oficializado de maneira eficiente em todas as instituições governamentais, assim como diluído intensa- mente no aspecto social, psicológico, econômico, político e cultural da sociedade (NASCIMENTO, 2016 p. 111).” (p. 76).

Os movimentos sociais negros e a luta antirracista

“Os movimentos sociais podem ser conceituados como ações sociais coleti- vas de caráter sociopolítico e cultural que possibilitam diferentes modos de organização da população em busca da concretização de suas demandas.(...) (p. 76).

“O Movimento Negro é compreendido nas diversas formas de organização e articulação das pessoas negras com posicionamento político na luta antirracista com objetivo da superação do racismo e da discriminação racial na sociedade. Atuam nessa luta os mais diversos segmentos, grupos políticos, acadêmicos, cul- turais, artísticos e religiosos, com ênfase na valorização e afirmação da história negra e da sua cultura no Brasil, assim como o rompimento dos obstáculos racis- tas que são impostos às populações negras de ocuparem espaços e lugares na sociedade (GOMES, 2018, p. 23-24). ” (p. 77).

“(...)A imprensa negra representou um mecanismo de luta antirracista em oposição à sociedade hegemônica (GOMES, 2018, p. 29-30).” ” (p. 77).

“(...) Alguns desses movimentos sociais se consolidaram como marco histórico da luta antirracista. Dentre estes a Frente Negra Brasileira – FNB (1930); o Teatro Experimental do Negro – TEN (1940) e o Movimento Negro Unificado – MNU (1978) (LIMA; VERONESE, 2011, p. 102).” ” (p. 77).

“A Assembleia Constituinte de 1946 vetou o projeto de emenda à Constituição de nº 1.089, que contemplava diversas reivindicações da população negra, prin- cipalmente pelo direito de igualdade e pelo fim da discriminação racial. (...) surgindo assim a Lei nº 1.390 de 1951, idealizada por Afonso Arinos de Melo Franco, denominada “Lei Afonso Arinos” mantendo-se em vigência por 38 anos, porém com ínfima aplicabilidade. Essa Lei embora considerada um avanço legislativo no horizonte da luta antirracista, era constantemente criticada pelas lideranças negras, pois, a discriminação e o preconceito racial eram tratados ape- nas como contravenção penal e não contemplava a criminalização do racismo (CAMPOS, 2016, p. 35-39).” ” (p. 78).

“O Movimento Negro Unificado, fundado em 1978(...). O MNU teve papel importante na elaboração da Constituição Federal de 1988. (...).Dentre essas conquistas do Movimento Negro, podemos destacar a possibilidade de reconhecimento de terras quilombolas e a posterior criminalização do racismo são indicadores imprescindíveis da atuação desse movimento (GOMES; RODRIGUES, 2018, p. 930-931).” ” (p. 78).

“A Constituição Federal de 1988(...).Elencou o racismo como crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, inciso XLII). No ano seguinte, em 1989 foi aprovada a Lei nº 7.716, intitulada como Lei de Combate ao Racismo ou Lei Carlos Alberto Caó de Oliveira (Lei Caó).” (p. 79).

A Marcha Zumbi dos Palmares ocorrida no dia 20 de novembro do ano de 1995 em Brasília(...).A partir desse marco, estados e municípios criaram órgãos que passaram a elaborar políticas públicas de combate à discriminação com foco na valorização da cultura negra brasileira (DUARTE, 2008, p. 67-68). (p. 79).

“(...)No mesmo ano, os movimentos negros influenciaram a reforma educacional e asse- guraram, em 2003, a aprovação da Lei 10.639 que modificou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir a história e a cultura afro-brasileira e africana nos currículos escolares, contrapondo assim, as bases do modelo educa- cional eurocentrado vigente (GOMES; RODRIGUES, 2018, p. 931).” (p. 80).

        O Racismo e a sua Tipificação Penal: Racismo é crime e agora?

“O inciso XLII, do mesmo artigo (5º) afirma expressamente: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.” (BRASIL, 1988) A lei em questão de que trata o inciso XLII foi criada em 1989, Lei nº 7.716, preceituando o racismo como crime, considerando como discriminatórias atitudes racistas explicitadas em âmbito público. Outros atos praticados de cunho pessoal no âmbito privado mediante preconceito e dis- criminação não seriam imputáveis, somente quando comprovados por testemu- nhas (SCHWARCZ, 2012, p. 79).” (p. 81).

“A lei descreve com precisão os lugares admissíveis em que o racismo quando praticado deverá ser punido, mas a prisão só é possível em caso de “flagrante”, “testemunhas” que presenciaram o ocorrido e a confirmação do “incriminado”.” (p. 82).

“Podem os negros estar na condição de vítimas do sistema penal quando todo o imaginário social racista o retrata como criminoso?” (p. 83).

“O racismo tem dois preceitos vinculados ao poder do Estado, o primeiro se refere à distinção biológica da espécie humana criando um conceito dualista em relação ao superior e o inferior, o bom e o mau, indivíduos que devem viver e indivíduos que podem e devem morrer. A morte neste sentido não é apenas a supressão da vida, é entendida como o perigo de morte, a morte política, a exclu- são. O segundo preceito é a aceitação de forma favorável a morte do considerado como “o outro” visto como não humano e que deverá ser descartado (ALMEIDA, 2018, p. 87-89).” (p. 83).

“O biopoder opera sob uma separação entre indivíduos que devem viver e outros que devem morrer. Essa divisão classifica os seres humanos em grupos que se subdividem estabelecendo um recorte biológico entre estes. Na lógica do biopoder, o racismo funciona na disseminação da morte e torna possível o papel homicida do Estado (MBEMBE, 2016, p. 128).” (p. 84).

A atuação dos sistemas penais marginais é pautada nas relações sociais de poder que permeiam a sociedade dominante e, na ação efetiva sobre os indiví- duos que são seus destinatários. Neste sentido, o racismo é o pressuposto para validar a existência de um sistema penal que tem o genocídio como seu princi- pal método de operacionalidade (FLAUZINA, 2006, p. 30). E aí voltamos a nossa contradição: se a lógica do sistema penal é esta e está instrumentalizada sob o racismo, poderá este mesmo sistema reconhecer negros e negras como vítimas?Acreditamos que a resposta é não! (...).(p. 84).

        A atuação do Coletivo Chega de Racismo na Luta antirracista

“A história oficial sobre o Município de Criciúma-SC revela uma história de exclusão e ap.amento da população indígena e negra.” (p. 85).

“Estima-se que a cidade de Criciúma possui hoje uma população de pratica- mente 200 mil habitantes e a população negra está estimada em 13%, conforme o censo do IBGE de 2010. O município mantém em sua estrutura de governo a Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial de Criciúma (COPIRC) e o Conselho de Promoção da Igualdade Racial (COMPIRC).” (p. 85).

“O Coletivo Chega de Racismo no Município de Criciúma foi escolhido como tema de pesquisa, pois desenvolve suas ações no enfrentamento das denúncias de descriminação racial e racismo possuindo representatividade frente aos demais movimentos sociais negros existentes na cidade e região. Um coletivo com auto- nomia e não vinculado a nenhuma esfera do poder Público.” (p. 86).

“O coletivo foi criado no dia 14 de maio de 2013, na cidade de Criciúma.” (p. 86).

“O Coletivo Chega de Racismo se constitui como movimento social na luta antirracista e também como grupo de defesa incluindo assessoria jurídica  para a população negra vítima de racismo na cidade e região. Outra atuação importante é o trabalho de formação dos membros do Coletivo no debate sobre a consciência de classe, raça e gênero, demonstrando de acordo com Nilma Lino Gomes (2018), todo o potencial do movimento negro educador, como sujeito identitário, dando a raça uma significação emancipatória.” (p. 87).

“O Coletivo se identifica como uma ponte, numa tentativa de que as denúncias cheguem ao Poder Judiciário em busca de respostas. A maioria das pessoas não sabe como agir diante do racismo, ficam paralisadas, não é somente um crime, é uma agressão psicológica, uma agressão à integridade do corpo, do espaço, da existência.” (p. 88).

“(...)tem-se o fato de que os casos, quando chegam ao Poder Judiciário, não são tratados como crime de racismo, mas sim como crime de injú- ria racial. Aqui se entende a lacuna existente nas Leis, que definem as especifi- cidades de um crime e de outro. O racismo como crime contra a coletividade e a injúria racial um crime cometido contra o indivíduo.” (p. 88).

“Sobre o crime de racismo, de forma geral, as entrevistadas afirmaram que são poucos os casos que chegam às delegacias e ao judiciário. Questionadas sobre o possível efeito da criminalização e responsabilização dos agressores, elas acreditam que a punição pode sim ser uma saída para a luta antirracista.” (p. 90).

“Dito isto, voltemos ao questionamento que já fizemos anteriormente, se o crime de racismo é praticado por pessoas brancas, posicionadas e lidas social- mente como grupo social ‘superior’ na subjetividade das relações raciais, cuja presença, enquanto grupo social é hegemônica nos espaços institucionais de Delegacias, Ministério Público e Poder Judiciário, como reconhecer ao seu ‘igual’ o status social de ‘criminoso’? A resposta repousa nos estudos da criminologia crítica amparada sob os estudos das relações raciais no País. Logo, o crime de racismo tem, no máximo, um poder simbólico.” (p. 91).

Tipo de fichamento: Citação

Biblioteca em que se encontra a obra: Texto disponibilizado pela professora

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