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Por:   •  21/1/2015  •  1.340 Palavras (6 Páginas)  •  439 Visualizações

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Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Ana Regina Mina da Silva

DIREITO AO NOME

Rio de Janeiro

2009

Ana Regina Mina da Silva

DIREITO AO NOME

Pesquisa jurídica sobre os direitos da personalidade apresentado junto ao Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, referente a disciplina eletiva Direitos da Personalidade, ministrada pela professora Thaita Trevisan.

Rio de Janeiro

2009

Direitos da Personalidade

O objetivo geral do trabalho é mostra a relevância a cerca dos direitos da personalidade, focando o direito ao nome e algumas de suas características, sendo elas, suas restrições de mudança, bem como sua proteção.

Em Roma o início da personalidade jurídica se dava pela observância de alguns fatores: nascimento com vida, forma humana e a presença de viabilidade fetal, ou seja, perfeição orgânica para continuar a viver. Em alguns casos, todavia, se antecipava o começo da existência para a data da concepção. A pessoa, ainda devia reunir o status libertatis, o status familiae e o status civitatis.

Na Idade Média, com a influência do Cristianismo, a noção de pessoa desvincula-se da força das instituições, ganhando uma unidade e individualidade, o homem passa a ser a personificação da imagem de seu criador.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 elegeu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, sendo os direitos que materialmente emergem dele tomados como individuais fundamentais, na esfera do direito público, e como direitos da personalidade, em âmbito privado. Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, a disciplina dos direitos da personalidade passou a ser realizada também por legislação infraconstitucional.

I - Conceito

Os direitos da personalidade foram criados para dotar o Direito de mecanismos eficientes para tutelar três princípios básicos constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da solidariedade.

A natureza não patrimonial dos direitos da personalidade e a circunstância de serem essenciais à realização da pessoa resultam em algumas principais características, a saber: intransmissibilidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade, inexpropriabilidade, imprescritibilidade e vitaliciedade.

Tais são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, no corpo do Código Civil, como direitos absolutos. Destina-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos, ou seja, em poucas palavras, se constituem em direitos essenciais ao exercício da dignidade da pessoa humana.

A titularidade dos direitos da personalidade é única e exclusiva, não podendo ser transferida para terceiros, herdeiros ou sucessores. Por não serem objetos externos à pessoa, não podem ser disponíveis, inclusive quanto ao exercício deles. Estes direitos extinguem-se com a pessoa; pode haver uma eficácia posterior deles, post mortem, de modo a que a defesa seja atribuída a familiares, como no caso da lesão à honra do morto.

Constitui a personalidade a capacidade abstrata do indivíduo de possuir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Os Direitos da Personalidade são oponíveis erga omnes e essenciais ao resguardo da dignidade humana.

II – Características dos Direitos da Personalidade

Reconhecidos como direitos inatos, ainda que haja controvérsia, os direitos da personalidade se constituem em direitos mínimos que asseguram e resguardam a dignidade da pessoa humana e como tais devem ser previstos e sancionados pelo ordenamento jurídico, não de forma estanque e limitativa, mas levando-se em consideração o reconhecimento de um direito geral de personalidade, a que se remeteriam todos os outros tipos previstos ou não no sistema jurídico.

São inatos ou originários porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; b) são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida. Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma razão são imprescindíveis porque perduram enquanto perdurar a personalidade, isto é, a vida humana.

Na verdade, transcendem a própria vida, pois são protegidos também após o falecimento; são imprescritíveis; c) são inalienáveis, ou mais propriamente, relativamente indisponíveis, porque em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; d) são absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes

III – Direito ao Nome

Constitui um elemento identificador da pessoa humana, sendo um dos mais importantes já que a pessoa o recebe ao nascer e o conserva até a morte. É atribuído ao individuo, o nome civil, em seu nascimento, válido para todos os atos da vida civil, tanto nos públicos ou privados, conferindo exclusividade ao seu titular.

Venosa explica que, o nome é uma forma de individualização do homem na sociedade, mesmo após a morte. ‘O nome, afinal, é o substantivo que define as coisas que nos cercam, e o nome das pessoas as distingue das demais, juntamente com os demais atributos dos direitos da personalidade’

Ainda diz que, para o nosso legislador, é essencial a existência de um prenome, que é vulgarmente

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