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Relatório sobre a estrutura e organização da educação brasileira

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Por:   •  6/3/2014  •  Artigo  •  2.855 Palavras (12 Páginas)  •  304 Visualizações

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ANHANGUERA_UNIDERP_SOMENTE_ENVIAR_14052013CURSO DE PEDAGOGIA – LICENCIATURA

RELATÓRIO SOBRE A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

A Constituição de 1946 define a educação como direito de todos e o ensino primário como obrigatório e gratuito nas escolas públicas, e também determina à União a tarefa de fixar diretrizes e bases da educação nacional, oportunizando, segundo Saviani (1999), a “organização e instalação” de um sistema nacional de educação como instrumento de democratização da educação, universalizando a escola básica.

Há divergências quanto a possuir ou não um sistema de ensino no Brasil.

Segundo Saviani(1997)No Brasil, não há sistema de ensino: falta articulação entre os sistemas de ensino das diversas esferas administrativas.

Em seguida o autor traz o esclarecimento de alguns termos, tais como: Sistemas de ensino e Planos de educação. Para Saviani o termo ‘sistema’ com relação à educação, é empregado com acepções diversas, o que lhe confere um caráter de certo modo equívoco. Para Saviani o uso da expressão “sistema” é impróprio, tendo em vista que ‘sistema’ implica organização sob normas próprias (o que lhe confere um elevado grau de autonomia) e comuns (isto é, que obrigam a todos os seus integrantes). Deste mesmo modo, entra em contexto a analogia conceitual do sistema municipal de ensino.

Inicia-se, portanto, em 1947, a elaboração da Lei de Diretrizes e Bases da

Educação, passando-se treze anos para que fosse aprovada em 20 de dezembro de 1961,

sendo uma lei que inicialmente não correspondeu ao que se esperava, pois limitava a democratização do acesso ao ensino fundamental e não dispunha de mecanismos para superar esses problemas.

A partir desse pressuposto determina-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação é que estabelecerá a finalidade da educação no Brasil, como esta será organizada, quais serão os órgãos administrativos responsáveis, quais os níveis e modalidades de ensino, entre outros aspectos e a regularização do sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição.

Segundo o título IV da LDB sobre a Organização da Educação Nacional as instituições publicas e privadas estão á cargo da União ,dos Estados do Distrito federal e dos Municípios, sendo:

Em âmbito Nacional: cabe a União a elaboração de um Plano Nacional de Educação; organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e dos Territórios; prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.

Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar do ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino

Baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós graduação; assegurar processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior com a cooperação dos sistemas que tiverem a responsabilidade sobre este nível de ensino; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu estema de ensino.

É de função exclusiva da União em conjunto com o MEC supervisionar e inspecionar as diversas instituições de ensino superior particulares.

Em âmbito Estadual: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos sistemas de ensino; definir com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das Instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; baixar normas complementares para seu sistema de ensino; assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

Parágrafo único: Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

A função do Estado em relação à educação, visa, principalmente, à inspeção e regulamentação do ensino fundamental e médio.

Em âmbito Municipal: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; exercer ação redistribuitiva em relação às suas escolas; baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, com prioridade de ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

A função do município em relação à educação visa, principalmente, à inspeção e regulamentação do ensino pré-escolar e fundamental.

De acordo com o art. 21 da Lei

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