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Remédio Constitucional

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Por:   •  10/10/2013  •  3.407 Palavras (14 Páginas)  •  204 Visualizações

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1- HABEAS DATA

Previsão legal: Art. 5º, CF/88.

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

O habeas data é ação constitucional civil, a qual possui rito sumário, destinando-se a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público (exemplo: SERASA, SPC etc.). O habeas data servirá para fins de conhecimento ou de retificação das informações pessoais do impetrante. Foi uma das inovações trazidas pela CF/88. Um direito fundamental que vem do direito de informação, da possibilidade de controlar essa informação que antes era protegida dentro do Mandado de Segurança. A inspiração para o Habeas Data foi buscada na Espanha (Constituição Espanhola) e na Constituição Portuguesa, além da lei Norte Americana (freedom of information act), demonstrando o temor do mau uso da informação.

A Lei regulamentadora do habeas data (Lei nº 9.507/97) previu uma 3ª hipótese de impetração, cabendo também habeas data para “anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dados verdadeiros, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”. O habeas data serve para conhecer, retificar e complementar a informação incorreta ou que não deve constar em bancos de dados, em nome da intimidade da pessoa. Todos os remédios constitucionais têm natureza jurídica mista: de um lado tem natureza assecuratória do direito (garantia), de outro está a natureza processual, portanto, natureza mista: constitutivo e mandamental. Para alguns autores, esse remédio constitucional tem natureza de ação personalíssima, apenas podendo o impetrante exigir o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, nunca de terceiros.

O STF entendeu que o rito do habeas data deveria ser o do Mandado de Segurança, e durante quase 10 anos foi trabalhado dessa maneira. A Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, que regula o direito de acesso a informações e dispõe acerca do rito processual do habeas data, disciplinou a previsão do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, que tem a seguinte redação: "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo". A lei entrou em vigência na data de sua publicação, 13 de novembro de 1997, segundo a previsão de seu art. 22. O habeas data pode ser impetrado por qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira), bem como por pessoa jurídica (pública ou privada); ele já havia sido mencionado no CDC, mas o artigo 83 que o previa, foi vetado. Esse instituto pode ser usado perfeitamente para proteção de informações que estejam em bancos de dados.

Limitações:

a) Limites Subjetivos ⇒ o habeas data é um instrumento para obtenção de informações do indivíduo, então, tão somente o interessado pode manejar o habeas data. Houve discussões se o MP poderia ajuizá-lo, ficando definido que pelo fato do MP poder proteger interesses difusos e coletivos, ele poderá manejá-lo. E terceiros, por exemplo, sucessores poderiam manejar o habeas data em nome do “de cujus”? SIM, quando as informações gerarem problemas para os sucessores – DIREITO À VERDADE. O habeas data não se preta para colher informações de terceiros em processo administrativo.

b) Limites Objetivos ⇒ em termos absolutos, não há princípio que não possa ser relativizado, necessitando de interpretação em conjunto dos direitos fundamentais – Relatividade das liberdades públicas. Para assegurar a liberdade de informação, e um dos seus subprodutos que á a informação jornalística, nasce o sigilo da fonte. Além disso, ainda podemos citar a liberdade profissional, sigilo parlamentar. O art. 5º, XXXIII, CF traz o resumo dessa polêmica: todos têm direitos de obter informação dos órgãos públicos, ressalvadas informações imprescindíveis à segurança do Estado e da Sociedade. Alguns autores dizem que não há restrição alguma à aplicação do habeas data; já outros dizem que não se pode interpretar a Constituição em “tiras”.

Há na jurisprudência alguns precedentes mostrando que o Habeas Data não é meio idôneo para exigir informações de processo que corra em segredo de justiça. Há a exigência de uma provocação anterior à sua impetração, demonstrando que houve o insucesso da tentativa de exclusão, modificação ou inclusão dos dados pela via administrativa. Isso não está no art. 5º, da CF, que: primeiramente não exige exaurimento (o STF introduziu esse instrumento para comprovar o interesse de agir), e a comprovação de uma das condições da ação. A lei já estabeleceu que o Gestor do banco de dados tem o prazo de 48 horas para se manifestar sobre o pedido e 10 dias para ratificar, complementar ou excluir as informações.

Quanto à legitimidade passiva, a autoridade coatora (o detentor da informação e que tem o dever de disponibilizá-la ao indivíduo) assumirá o pólo passivo. Ressalte-se que o habeas data somente pode ser impetrado se antes houver um requerimento à autoridade administrativa e esta venha a se recusar a fornecer as informações solicitadas (Súmula 2 do STJ). O habeas data vai trazer a necessidade de haver prova pré-constituída de que as informações que estão no banco de dados estão incorretas. Não devemos confundi-lo com o Mandado de Segurança, por exemplo, no caso de uma negativa de se expedir uma certidão, o remédio cabível é o mandado de segurança, havendo de semelhante entre os dois institutos no que diz respeito ao rito deste. Resumindo: no pólo passivo, figurará a instituição, entidade ou pessoa jurídica de direito privado detentora do banco de dados.

Com base no art. 8° da Lei n° 9.507/97, a petição inicial do habeas data deverá observar a previsão dos arts. 282

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