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Repercussão Geral

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Por:   •  26/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  10.754 Palavras (44 Páginas)  •  166 Visualizações

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REPERCUSSAÕ GERAL

1 - HISTÓRIA

Para falarmos de repercussão geral é fulcro considerarmos as atribuições do STF, que além de julgar as causas que lhe são de competência originária, ainda é competente para julgar recursos advindos de tribunais inferiores, quando a sentença versa sobre norma constitucional. É publico e notório que réu ou autor não deixarão, quando couber recurso, de recorrer da sentença que os prejudica. Com tantos juizes e tribunais existentes em nosso estado, de onde emanam sentenças a todo tempo, e apenas um STF para julgar os recursos extraordinários, há de se entender a necessidade de norma que funcione como filtro para evitar a admissão de recurso, cuja reforma da sentença não será possível por está de acordo com a jurisprudência dominante do tribunal.

No direito comparado observa-se forte tendência a restringir a atuação das cortes constitucionais a número reduzido de causas de relevância transcendente, uma das formas mais comuns de atingir esse propósito, é permitir que exerçam algum grau de controle sobre as causas que irão apreciar, evitando assim que a capacidade de trabalho do tribunal seja consumida por uma infinidade de questões menores, muitas vezes repetidas à exaustão.

O resultado esperado dessa norma, é a produção de julgamentos mais elaborados e dotados de maior visibilidade, fomentando o debate democrático em torno da decisão e do próprio papel desempenhado pela corte, preservando sua independência e a metodologia que lhe é própria, passa a ser vista como fator de legitimação, desfazendo o mito que a interpretação jurídica seja uma atividade mecânica de revelação de conteúdos objetivos.

No entanto, há o receio de que essa competência atribuída à corte, para selecionar dentre os recursos apresentados, qual apreciará, sirva para que se evite decidir questões polemicas ou politicamente delicadas, esse debate é recorrente na doutrina norte- americana, havendo autores que defendem a prática como mecanismo legítimo de autocontenção judicial, mas também há aqueles que a invocam para recontextualizar ou mesmo relativizar a importância da jurisdição constitucional na democracia norte-americana.

O debate é necessário e instigante, no entanto qualquer decisão deve ser tomada com prudência, o mais democrático é que o filtro da corte seja explicito, para que a sociedade posa ter conhecimento e apresentar as criticas cabíveis, vindo assim a favorecer o processo democrático e o exercício da cidadania. Todo esse processo certamente virá a fortalecer e tornar maior o reconhecimento popular à corte.

2 - SURGIMENTO DA REPERCUSSAÕ GERAL NO BRASIL.

No Brasil, o instituto da repercussão geral foi introduzido no texto da constituição, através da emenda constitucional 45 de 2004, acrescentando um parágrafo no artigo 102, instituindo um requisito adicional para aferir a admissão do recurso extraordinário: a repercussão geral da questão constitucional discutida, a constituição deixou a tarefa de concretização para o legislador ordinário e, sobretudo o próprio STF, de acordo com o texto do parágrafo a seguir:

3° No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

O entendimento da segunda turma do STF, está de acordo com a jurisprudência dominante, conhece do recurso extraordinário, ignorando a violação primária ao ordenamento infraconstitucional e apenas indireta à constituição. Tendo o recorrente alegado afronta do princípio constitucional do devido processo legal, por maioria a turma aceitou a tese desta violação desse princípio, assim como o da legalidade, justificando assim o controle pela via extraordinária. As decisões não formularam, contudo, um critério preciso, para distinguir tais hipóteses das demais, abrindo espaço para uma aferição discricionária.

A REPRERCUSSÃO GERAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006 regulamentou a repercussão geral no brasil, inserindo novos preceitos na lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - código de processo civil – com a seguinte redação:

LEI Nº 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art. 102 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3o do art. 102 da Constituição Federal.

Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:

“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de

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