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Resgate Histórico Da Política Da Saúde E A Construção Do Arcabouço Legal

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Por:   •  2/10/2013  •  2.120 Palavras (9 Páginas)  •  459 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Neste trabalho que tem como objetivo proporcionar aos alunos o conhecimento a cerca da política de seguridade social, em especial a política da saúde, a partir da exploração dos referenciais legais que estão ligados ao serviço social na atualidade.

Será desenvolvido como uma pesquisa bibliográfica onde estarei utilizando autores reconhecidos no âmbito nacional que trabalham com o tema na mais ampla realidade, nos mostrando o que de mais recente existe para essa discussão temática.

Os serviços de saúde emergiram no Brasil, ainda no século XIX, apresentando uma organização precária, baseada na polícia médica, onde as questões de saúde eram ainda de responsabilidade estritamente individual, cabendo ao indivíduo a atribuição de garantir sua saúde através do "bom comportamento", e às políticas públicas de saúde cabia o controle das doenças epidêmicas, do espaço urbano e do padrão de higiene das classes populares.

As três primeiras décadas deste século podem ser definidas como um período de hegemonia das políticas de saúde pública: "modelo de atenção em saúde orientada predominantemente para o controle de endemias e generalização de medidas de imunização", tida como ideologia campanhista, contextualizada pelas extensas repercussões sociais das políticas de defesa da renda do setor exportador cafeeiro, e pela pressão financeira do Estado sobre a circulação monetária, objetivando o controle das contas públicas.

Ao analisarmos as políticas de saúde deste período percebemos que o modelo de atenção concentrava fortemente as decisões, em geral tecnocráticas e, também, adotava um estilo repressivo de intervenção, favorecendo o surgimento e a consolidação de uma estrutura administrativa centralista, tecnoburocrática e corporativista, dificultando a participação da população nas questões pertinentes à política de saúde.

2 DESENVOLVIMENTO

Vive-se uma época de regressão de direitos e destruição do legado de conquista históricas dos trabalhadores em nome da defesa, quase religiosa, do mercado e do capital cujo reino se pretende a personificação da democracia, das liberdades e da civilização. A mistificação inerente ao capital, enquanto relação social alienada que monopoliza os frutos do trabalho coletivo, obscurece a fonte criadora que anima o processo de acumulação em uma escala exponencial no cenário mundial: o universo do trabalho. Intensifica-se a investida contra a organização coletiva de todos aqueles que, destituídos de propriedade, dependem de um lugar nesse mercado, cada dia mais restrito e seletivo, que lhes permita produzir o valente de seus meios de vida.

Crescem, com isso, as desigualdades e, com elas, o contingente de destituídos de direitos civis, políticos e sociais. Esse processo é potenciado pelas orientações (neo) liberais, que capturam os Estados nacionais, erigidas pelos poderes imperialistas como caminho único para animar o crescimento econômico, cujo ônus recai sobre as grandes maiorias.

A atual desregulamentação das políticas públicas e dos direitos sociais desloca a atenção à pobreza para a iniciativa privada ou individual, impulsionada por motivações solidárias e benemerentes, submetidas ao arbítrio do indivíduo isolado, e não à responsabilidade pública do Estado.

As conseqüências de transitar a atenção à pobreza da esfera pública dos direitos para a dimensão privada do dever moral são: a ruptura da universalidade dos direitos e da possibilidade de sua reclamação judicial, a dissolução de continuidade da prestação dos serviços submetidos à decisão privada, tendentes a aprofundar o traço histórico assistencialista e a regressão dos direitos sociais.

O resultado no campo das políticas públicas na área social, na América Latina, tem sido o reforço de traços de improvisação e inoperância, o funcionamento ambíguo e sua impotência na universalização do acesso aos serviços dela derivados.

Muito embora a história da Saúde Pública Brasileira tenha início em 1808, o Ministério da Saúde só veio a ser instituído no dia 25 de julho de 1953, com a Lei nº 1.920, que desdobrou o então Ministério da Educação e Saúde em dois ministérios: Saúde e Educação e Cultura. A partir da sua criação, o Ministério passou a encarregar-se, especificamente, das atividades até então de responsabilidade do Departamento Nacional de Saúde (DNS), mantendo a mesma estrutura que, na época, não era suficiente para dar ao órgão governamental o perfil de Secretaria de Estado, apropriado para atender aos importantes problemas da saúde pública existentes.

Na verdade, o Ministério limitava-se a ação legal e a mera divisão das atividades de saúde e educação, antes incorporadas num só ministério. Mesmo sendo a principal unidade administrativa de ação sanitária direta do Governo, essa função continuava, ainda, distribuída por vários ministérios e autarquias, com pulverização de recursos financeiros e dispersão do pessoal técnico, ficando alguns vinculados a órgãos de administração direta, outros às autarquias e fundações.

Três anos após a criação do Ministério, em 1956, surge o Departamento Nacional de Endemias Rurais, que tinha como finalidade organizar e executar os serviços de investigação e de combate à malária, leishmaniose, doença de Chagas, peste, brucelose, febre amarela e outras endemias existentes no país, de acordo com as conveniências técnicas e administrativas.

O Instituto Oswaldo Cruz preservava sua condição de órgão de investigação, pesquisa e produção de vacinas. A Escola Nacional de Saúde Pública incumbia-se da formação e aperfeiçoamento de pessoal e o antigo Serviço Especial de Saúde Pública atuava no campo da demonstração de técnicas sanitárias e serviços de emergência a necessitarem de pronta mobilização, sem prejuízo de sua ação executiva direta, no campo do saneamento e da assistência médico-sanitária aos estados.

A Constituição brasileira em seu título VIII (da Ordem Social), traz entre os artigos 194 a 204, a base da regulamentação da seguridade social no Brasil.

O artigo 194, em seu caput determina que a seguridade social é composta de três pilares:

Previdência social: mecanismo público de proteção social e subsistência proporcionado mediante contribuição;

Assistência social: política social de proteção gratuita aos necessitados;

Saúde pública: espécie da seguridade social (por efeito da Constituição) destinada a promover redução de risco de doenças

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