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Responsabilidade civil pelo fato do produto e serviços

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Por:   •  20/9/2014  •  Tese  •  3.456 Palavras (14 Páginas)  •  265 Visualizações

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Responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço

Responsabilidade pelo fato do produto

A responsabilidade pelo fato do produto está disciplinada no art.12° do Código de Defesa do consumidor:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O Código de Defesa do Consumidor adotada a responsabilidade civil objetiva, o que pode ser observado através da expressão independentemente da existência de culpa, utilizada no caput no Caput do ar. 12°, sendo assim não há dúvida que a adoção da responsabilidade objetiva facilita a defesa do consumidor em juízo, e a efetiva reparação dos danos estando em plena consonância com os princípios que norteiam a legislação consumerista, na forma do art. 6° incisos VI, VII, VIII.

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Portanto, para que o consumidor tenha seus prejuízos ressarcidos em face de um acidente de consumo, ele deverá provar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do fornecedor e o dano, bem como a extensão dos danos. O consumidor fica, portanto, dispensado de provar a culpa do fornecedor no evento danoso.

Responsáveis pela reparação

O responsável pela reparação dos danos está explicito no caput do art. 12°, é importante observar que ao invés de utilizar o vocábulo fornecedor, o legislador preferiu inserir rol taxativo dos responsáveis, quais sejam fabricante, construtor, importador e produtor, assim alcançando a todos da cadeia produtiva.

Há, segundo a doutrina, três tipos de fornecedores (DENARI, 2004, p.181):

- Fornecedor real: compreendidos o fabricante, produtor e construto;

- Fornecedor presumido: assim entendido o importador de produto industrializado ou in natura;

- Fornecedor aparente: aquele que apõe seu nome ou marca no produto final.

Responsabilidade civil do comerciante

O comerciante também pode ser responsabilizado pelo fato do produto, na forma do art. 13° da legislação consumerista, importante destacar que este deverá indenizar o consumidor sempre que não poder ser identificado ou quando não houver identificação do fornecedor sendo eles o fabricante, construtor, produtor ou importador, ou, ainda, na hipótese de o comerciante não conservar adequadamente o produto. No entanto o comerciante também responde em razão da medição, da pesagem ou se a balança não estiver aferida oficialmente pelo órgão responsável.

Logo, somente o fornecedor mediato é quem deve responder pelos danos causados ao consumidor por defeito do produto, todavia, o fornecedor imediato, ou seja, o comerciante somente responderá por defeito do produto na hipótese estabelecida pelo art. 13° do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

É de grande valia ressaltar, que a responsabilidade do comerciante somente deve ser aplicada ao defeito do produto, podendo ser classificada como subsidiária. Porém, o direito de regresso é garantido ao comerciante que foi condenado ao pagamento de indenização, é claro que se o comerciante não for o causador do dano, poderá ser ressarcido perante o causador direto do dano.

Produto defeituoso

O Código garante a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações sobre a utilização e riscos.

Classificação do defeito:

- defeito de criação ou concepção: defeito está na formula do produto, sendo resultado tanto da escolha do material utilizado pelo fornecedor quanto o projeto tecnológico;

- defeito de produção: é o defeito decorrente de falha instalada no processo produtivo e está presente

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