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Responsabilidade Civil Pelo Fato De Terceiro

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Por:   •  15/6/2014  •  1.670 Palavras (7 Páginas)  •  626 Visualizações

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Aula 9

Título: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO

Leitura obrigatória: TEPEDINO, Gustavo, BODIN DE MORAES, Maria Celina e BARBOZA, Helena. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2004; p. 827/850.

Leituras complementares: DIAS, José de Aguiar, Da responsabilidade civil, 11ª revista e atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 578/668-741/766.

1. Roteiro de aula:

Como vimos, para se estabelecer responsabilidade civil, é preciso estabelecer que a conduta do agente foi causa do resultado danoso. Com efeito, o dano só pode gerar a obrigação de indenizar quando for possível estabelecer com certeza absoluta quem foi o agente causador do dano. Nas palavras de Agostinho Alvim:

O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz SAVATIER, um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado.

O elemento constitutivo da responsabilidade civil, portanto, que permite alcançarmos essa certeza absoluta é o nexo causal. Ele é o elemento referencial entre a conduta e o resultado ; o liame que une a conduta do agente ao dano. Nesse sentido, ninguém pode responder por algo que não fez.

No entanto, excepcionalmente, existem algumas situações em que o indivíduo responde pelo fato de terceiro. Em outras palavras, é possível a imputação da responsabilidade sem que aquele que foi obrigado a indenizar tenha praticado a conduta causadora do dano.

Essas situações são: (i) responsabilidade por fato de outrem; (ii) responsabilidade por fato dos animais; e (iii) responsabilidade por fato da coisa.

Responsabilidade por fato de outrem

A lei institui casos em que a pessoa responde sem ter causado dano. O art. 932 do Código Civil estabelece situações em que o indivíduo responde pelos atos danosos de outra pessoa.

Esse tipo de responsabilidade, entretanto, exige a existência de um vínculo jurídico prévio entre o responsável e o autor do ato ilícito resultando, daí, um dever de guarda, vigilância ou custódia . Nas palavras de José Aguiar Dias, citando Sourdat, "a certas pessoas incumbe o dever de velar sobre o procedimento de outras, cuja inexperiência ou malícia possa causar dano a terceiros. É lícito, pois, afirmar, sob esse aspecto, que a responsabilidade por fato de outrem não representa derrogação ao princípio da personalidade da culpa, porque o responsável é legalmente considerado em culpa, pelo menos em razão da imprudência ou negligência expressa na falta de vigilância sobre o agente do dano."

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Responsabilidade dos pais pelos filhos menores: os pais respondem pelos atos praticados por filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. A interpretação do dispositivo pela doutrina é no sentido dos pais responderem sempre que os filhos estiverem sob sua autoridade parental, independente da guarda. Esclareça-se que o termo companhia não implica na presença física, mas deve ser entendido no sentido de influência sobre a criança.

Responsabilidade dos tutores e curadores: a responsabilidade dos tutores e curadores é, em substância, equivalente à responsabilidade dos pais pelos filhos. No entanto, em razão da tutela e curatela serem um múnus publico impostas por lei, a jurisprudência encaminhou-se no sentido de examinar a extensão da responsabilidade com menos rigor.

Registre-se que o pródigo não está incluído no inciso II do art. 932 do Código Civil.

Responsabilidade do empregador pelos atos do empregado: apesar da norma estabelecer a responsabilidade do empregador, a norma do art. 932, III, é subsidiária. Com efeito, em razão da positivação de uma cláusula geral de responsabilidade objetiva (parágrafo único do art. 927 do CC), da adoção da teoria do risco no art. 931 e, também, da adoção do sistema objetivo pelo CDC, a norma só será aplicável em casos especiais não enquadráveis nas demais, como por exemplo, empregados domésticos, motorista particular, etc.

Entende-se por empregado ou preposto o dependente, que receber ordens, sob o poder de direção de outrem, que sobre ele exerce vigilância, a título mais ou menos permanente.

Exige-se, ainda, que os atos culposos dos prepostos sejam praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

Responsabilidade dos donos de hotéis e de estabelecimento de ensino: de origem romana, o dispositivo, hodiernamente, perdeu seu sentido. Silvio Rodrigues expõe com propriedade ao afirmar que é "difícil imaginar a empresa Hilton, por exemplo, ser responsabilizada pelo dano causado a terceiro, atropelado por seu hóspede, ou por ele ferido em uma briga ocorrida na vizinhança". Aliás, ressalte-se que à responsabilidade dos hotéis aplicam-se as normas do CDC.

Quanto à responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, entretanto, a norma ainda tem utilidade. Com efeito, tendo os pais transferido para certa instituição de ensino a guarda transitória de seus filhos, esta passa a ser responsável pelos prejuízos eventualmente causados pelos educandos.

Responsabilidade dos que participaram no produto de crime: o dispositivo não se refere aos co-autores, porque estes estão incluídos no art 942 e respondem solidariamente. O artigo diz respeito as pessoas que inocentemente acabam auferindo proveito da prática de um determinado crime.

Por fim, é importante notar a evolução do Código Civil.

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