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Resposta A Acusação

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Por:   •  25/5/2014  •  1.069 Palavras (5 Páginas)  •  1.465 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPADÓCIA – IM

PROCESSO-CRIME Nº 2324/2013

JOÃO SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, na AÇÃO PENAL que lhe move o Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, que esta subscreve, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

A fim de desconfigurar as teses apresentadas na inicial acusatória oferecida pelo ÓRGÃO ACUSADOR, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

1- DOS FATOS

O denunciado João Silva está sendo acusado pelo Parquet de cometer o delito descrito no artigo 155 do Código Penal Brasileiro.

De acordo com a inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público do Estado de Imaginária, em 18 de novembro de 2013 por volta das 17h, o denunciado, agindo por forte emoção teria furtado o carro da Sra. Josemary Sousa, que encontrava-se estacionado no shopping na cidade de Capadócia – IM, com os vidros abertos e a chave na ignição.

O denunciado alega que pegou o carro da Sra. Josemary para levar sua esposa ao hospital já que a mesma estava em trabalho de parto e o casal havia chegado ao shopping naquele momento, sendo surpreendidos com a situação. Depois de socorrer a mulher, por volta das 19h30, o acursado abasteceu o carro e voltou ao mesmo local para devolvê-lo à Sra. Josemary, ali o mesmo foi preso em flagrante delito por policiais militares que se encontravam no local.

Foi relaxada a prisão em flagrante delito por ausência de uma das formalidades legais (ciência das garantias constitucionais), o relatório do inquérito policial concluiu pela presença de justa causa para que o processamento da infração penal, a inicial acusatória fora recebida dia 28 de fevereiro de 2014 pela 5ª Vara Criminal da Comarca e cuja citação se efetivou em 06 de março de 2014

2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1- DO ESTADO DE NECESSIDADE

A presente defesa, ilustre Juiz, deve ser acolhida para o processo contra João Silva seja absolvido sumariamente na forma do art. 397, I, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n. 11.719/2008, pois o mesmo agiu imprimido em legítimo estado de necessidade, visto que o seu filho estava prestes a nascer.

“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”

O estado de necessidade, tido no art. 23, I, do Código Penal, como primeira causa de exclusão de ilicitude e previsto no caput do art. 24 do Código Penal, se configura quando a prática de determinado ato, descrito como crime, é voltado à defesa de direito do autor ou de outrem, motivado por situação de fato que ele não provocou e que também era inevitável.

“Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

“Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”

Neste sentido, Fernando Capez e Stela Prado afirmam:

“O estado de necessidade também estará presente no apoderamento de veículo de terceiro com fim de transportar para o hospital pessoa gravemente enferma, que corre sérios riscos de vida.”

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu o estado de necessidade na situação em que:

"O agente, diante do estado de saúde de sua namorada, após telefonar para a Brigada Militar, apoderou-se de um automóvel, o qual estava estacionado, com as portas destrancadas, com o intuito de levá-la ao hospital" (Apelação-Crime 70012967329, 7ª Câmara Criminal, rel.: Nereu José Giacomolli, j. em 10-11-2005, in Código Penal comentado, p. 309).

2.2. DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO ANÍMICO

Trata-se da falta de vontade do agente

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