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Resumo Direitos Reais

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Por:   •  26/9/2014  •  9.896 Palavras (40 Páginas)  •  382 Visualizações

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DIREITOS REAIS – INTRODUÇÃO

1. Conceito

O direito real ou direito das coisas vem a ser um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem .

2. Teorias sobre a distinção entre direitos reais e pessoais

2.1 teoria unitária realista: procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial; entretanto, a diversidade de princípios que os orientam dificultam a sua unificação num só sistema;

2.2 teoria dualista ou clássica (mostra-se mais adequada à realidade); partindo-se da concepção dualista, pode-se dizer que o direito real apresenta características próprias que o distinguem dos direitos pessoais ou obrigacionais;

3. Diferenças entre direitos reais e pessoais

DIREITOS REAIS DIREITOS PESSOAIS

Cabimento Numerus Clausus Numerus apertus

Quanto ao sujeito de direitos Tem apenas sujeito ativo Possui sujeito ativo e passivo

Quanto à ação Contra quem detiver a coisa. Possui efeito erga omnes. Ação pessoal contra um determinado indivíduo.

Quanto ao objeto Coisas corpóreas e incorpóreas. Prestação.

Quanto ao limite limitado ilimitado

Quanto ao modo de gozar o direito Supõe exercício direto entre o titular e a coisa. Exige intermediário.

Quanto ao abandono Pode haver. Não pode haver.

Quanto ao direito de seqüela e preferência Pode haver. Não pode haver.

Quanto à posse Pode haver. Não pode haver.

Quanto à extinção Conserva-se até que haja uma situação contrária em proveito de outro titular. Extingue-se pela inércia.

4. Princípios dos direitos reais

4.1 - princípio da aderência, especialização ou inerência – estabelece um vínculo ou uma relação entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir; nos direitos pessoais, o vínculo obrigacional existente entre credor e devedor confere ao primeiro o direito de exigir a prestação prometida.

4.2 - princípio do absolutismo (Eficácia Erga Omnes) – os direitos reais exercem-se "erga omnes" (contra todos), que devem abster-se de molestar o titular; surge daí o direito de seqüela (ou "jus persequendi"), isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como o direito de preferência (ou "jus praeferendi"); os direitos obrigacionais, por não estabelecerem vínculo dessa natureza, resolvem-se em perdas e danos e não se exercem contra todos, mas em face de um ou alguns sujeitos determinados (ação pessoal).

4.3 - princípio da publicidade ou da visibilidade – os direitos reais sobre imóveis só se adquirem depois da transcrição no Registro de Imóveis, do respectivo título; sobre móveis, só depois da tradição; sendo oponíveis "erga omnes", faz-se necessário que todos possam conhecer os seus titulares para não molestá-los; a transcrição e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais; os pessoais ou obrigacionais seguem o princípio do consensualismo: aperfeiçoam-se com o acordo de vontades.

4.4 - princípio da taxatividade – o número dos direitos reais é limitado, taxativo (são somente os enumerados na lei - "numerus clausus"); no direito das obrigações não há essa limitação; existe um certo número de contratos nominados, previstos no texto legal, podendo as partes criar os chamados inominados; basta que sejam capazes e lícito o objeto; assim, contrapõe-se à técnica do "numerus clausus" a do "numerus apertus", para a consecução prática do princípio da autonomia da vontade.

4.5 - princípio da tipificação ou tipicidade – os direitos reais existem de acordo com os tipos legais; são definidos e enumerados determinados tipos pela norma, e só a estes correspondem os direitos reais, sendo pois seus modelos; nos obrigacionais, ao contrário, admitem-se, ao lado dos contratos típicos, os atípicos, em número ilimitado.

4.6 - princípio da perpetuidade – a propriedade é um direito perpétuo, pois não se perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais: desapropriação, usucapião, renúncia, abandono etc; já os direitos obrigacionais, pela sua natureza, são eminentemente transitórios: cumprida a obrigação, extinguem-se; não exigido o seu cumprimento dentro de certo lapso de tempo, prescrevem.

4.7 - princípio da exclusividade – não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa; no caso do usufruto, por ex., o usufrutuário tem direito aos frutos enquanto o nu-proprietário conserva o direito à substância da coisa; no condomínio, cada consorte tem direito a porções ideais, distintas e exclusivas.

4.8 - princípio do desmembramento – conquanto os direitos reais sobre coisas alheias tenham possivelmente mais estabilidade do que os obrigacionais, são também transitórios; desmembram-se do direito matriz, que é a propriedade, constituindo os direitos reais sobre coisas alheias; quando estes se extinguem, o poder que residia em mão de sues titulares (como no caso de morte do usufrutuário) retorna novamente às mãos do proprietário (princípio da consolidação).

5. Características dos direitos reais

5.1 Direito de Seqüela

É o vínculo de subordinação da coisa e da pessoa. Esse vínculo vem alicerçado em dois princípios:

- Princípio da aderência: segundo o qual o titular do direito real pode ir atrás do bem aonde quer que ele se encontre (princípio positivo);

- Princípio da ambulatoriedade: segundo o qual todos os ônus da coisa (ex. tributos, despesas condominais) a acompanham (princípio negativo).

5.2 Privilégio

O crédito real não se submete à divisão, tendo em

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