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Rotinas Trabalhistas

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Por:   •  4/11/2013  •  9.515 Palavras (39 Páginas)  •  291 Visualizações

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ROTINAS TRABALHISTAS E CONTABILIZAÇÃO

2.1 ROTINAS TRABALHISTA

Para admissão de um funcionário e exigido vários documentos como por exemplo: a CTPS que reproduz a tempestividade a vida funcional do trabalhador, garantindo ao empregado os principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS, na CTPS também constitui prova fundamental do contrato de trabalho, bem como serve de prova nos atos em que se exija a carteira de identificação. A também o exame admissional é um exame médico simples e obrigatório, solicitado pelas empresas antes de firmar a contratação de um funcionário com carteira assinada. O exame médico admissional está previsto no artigo 168 da CLT no qual diz o seguinte: Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - na admissão; II - na demissão; III – periodicamente, o exame admissional é necessário para comprovar o bom estado de saúde físico e mental do novo funcionário para exercer a função a que será destinado. O registro de empregados é um dos meios utilizados para comprovação de tempo de serviço perante a Previdência Social, servindo também para provar a vinculação entre empregado e empregador. Atualmente, o registro pode ser feito em livro ou ficha, bem como através de sistema informatizado. Fica obrigatoriamente as empresas individuais ou coletivas que, assumindo os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços estão obrigadas a registrar seus empregados, inclusive aposentados, que retornam à atividade, menores e estrangeiros, em livros ou fichas próprios. Esta obrigatoriedade é extensiva aos empregadores rurais. A obrigatoriedade de registrar os empregados estende-se aos profissionais liberais, às instituições beneficentes, às associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores, em virtude de sua equiparação, para os efeitos da relação empregatícia, aos empregadores em geral, o empregador pode adotar qualquer modelo para registro de empregados, em fichas ou livros, de qualquer dimensão, incluir informações que desejar, desde que relevantes para o exercício profissional e que não firam a privacidade e a intimidade do empregado, devendo constar os seguintes elementos mínimos indispensáveis:

a) nome do empregado;

b) data de nascimento;

c) filiação;

d) nacionalidade e naturalidade;

e) número e série da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;

f) número de identificação do cadastro no PIS – Programa de Integração Social ou no PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público;

g) data de admissão;

h) cargo e função;

i) remuneração;

j) jornada de trabalho;

l) férias; e

m) acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

O registro do empregado deve estar atualizado e obedecer a numeração sequencialmente por estabelecimento.

Na CLT, o art. 443 diz que o contrato de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. O contrato de trabalho e bilateral, firmado entre empregado e empregador, em que o primeiro manifesta o interesse em contar com o trabalho oferecido. O contrato escrito: se dá na própria CTPS conforme exigido pela legislação trabalhista, no entanto pode haver contrato por escrito para detalhar as condições do trabalho do empregado, o contrato verbal: empregados e empregador combinam previamente a execução dos serviços, salários e horário, porem não se efetiva o registro em CTPS, já o contrato tácito ou consensual: silencio ou falta de manifestação das partes, quando há pratica evidente de reiterados atos que façam entender que o contrato de trabalho esta sendo cumprido. O trabalhador aparece e cumpre horário e tarefas sem qualquer objeção do empregador, que, pelo contrário, chega ate a incentivá-lo; isso caracteriza o contrato tácito de trabalho. O contrato verbal e o contrato tácito são irregulares, pois não obedecem às determinações da legislação trabalhista, com implicações prejudiciais tanto par trabalhadores quanto para os empregadores. Algumas implicações são decorrentes do vinculo empregatício que não é descaracterizado pela ausência de contrato formal (escrito), ou seja, o contrato formal não é condição para a existência de vinculo empregatício, mas sim formalização, uma vez que o vinculo se caracteriza, na relação empregador/trabalhador, pela pessoalidade, não eventualidade, subordinação e pagamento e salário.

A dois tipos de contratos, os com vínculos empregatícios, e os sem vínculos empregatícios. Vamos falar um pouco do contrato de trabalho com vínculo empregatício por prazo indeterminado: contrato típico (forma comum), trabalho a tempo parcial, consorcio de trabalhadores, trabalho doméstico. Estabelece-se a data de inicio das atividades laborais como o dia, o mês e o ano, e seu término ocorrerá de acordo com a vontade das partes:

Caracterização dos tipos de contratos:

a) Contrato típico: é a forma comum presumível em todos os contratos de trabalho, porem existe o contrato de experiência que possui prazo determinado de 90 dias.

b) Trabalho a tempo parcial: segundo os artigos 58-A, 130-A, 476-A e 627-A da CLT, é aquele cuja jornada semanal não exceda a 25 horas.

c) Consórcio de trabalhadores: união de produtores rurais pessoas físicas com finalidade única de contratar, diretamente, empregados rurais, sendo outorgado a um deles poderes para contratar e gerir a mão de obra a ser utilizada em suas propriedades.

d) Trabalho doméstico: é qualquer pessoa física que presta serviços contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma não eventual, contínua, subordinada, individual e mediante remuneração, sem fins lucrativos.

Por prazo determinado: Considera-se o contrato de trabalho por prazo determinado aquele cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificado ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, os termos finais pode ser

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