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Semana 1, 2 E 3 Direito Civil 5

Artigo: Semana 1, 2 E 3 Direito Civil 5. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/3/2014  •  509 Palavras (3 Páginas)  •  203 Visualizações

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Caso 1 –

Sim, uma vez que não permite à família escolher o melhor planejamento familiar para ela mesma visto que com a necessidade atual de trabalho por parte da mulher, vem se adiando cada vez mais a hora de ter filhos, período este escolhido quando as mulheres já estão mais maduras e com a vida estável. Esta vedação portanto fere o princípio da dignidade da pessoa humana

Questão objetiva 1 – Letra “C”

Questão objetiva 2 – Letra “B”

semana 2

Caso 1

1- Afinidade

2- Sangüíneo

3- Afetivo

4- Afetivo

5- Sanguíneo

6- Afetivo

7- Sanguíneo

8- Sanguíneo

9- Sanguíneo

10- Sanguíneo

Caso 2

a) Sim. Haja vista já estar casada há mais de dois anos, prazo este, mínimo para que possa ocorrer o divórcio direto.

b) Não, A prática de adultério por qualquer dos cônjuges gera tão somente a dissolução da sociedade conjugal, com os seus reflexos, não gerando dano moral indenizável à parte supostamente ofendida. Coaduna com este entendimento a apelação cível n.º 70031864119.

c) Não, uma vez que o próprio marido, pessoa que tem o dever da fidelidade, não se vê obrigado a indenizar, não há o que se falar em dever de indenizar por parte de terceiros.

Questão objetiva – Letra “C”

semana 3

Gabriel da Fonseca Silva 2009.02.08129-5 – Exercícios Civil V – Semana 3

Caso 1

Foram corretas as duas decisões visto que, na primeira hipótese o relacionamento tinha apenas 48 dias, período esse, insuficiente sequer para conhecer de fato a pessoa. No segundo caso não há de se falar em indenização pois o relacionamento foi desfeito 40 dias antes da data do casamento, os convites não foram distribuídos e as despesas foram divididas entre os noivos. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de fixar a responsabilidade extracontratual (art. 186, CC) desde que presentes os seguintes requisitos: que a promessa tenha sido séria e feita livremente pelos noivos (que devem ser capazes); recusa (expressa ou tácita, mas inequívoca) de cumprir a promessa por parte do noivo arrependido (o arrependimento deve ter chegado ao conhecimento do outro noivo); ausência de justo motivo; dano (repercussões materiais e morais do desfazimento); inexistência de impedimentos para o casamento. Rompimento de noivado – De regra, o rompimento de relacionamentos afetivos não gera o dever de indenizar pela simples e óbvia razão que não se controlam os sentimentos. Se um noivado se funda no sentimento do amor e desaparecendo esse, não se pode

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