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Seminário IV - Imunidades IBET

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Por:   •  12/9/2014  •  3.189 Palavras (13 Páginas)  •  1.753 Visualizações

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INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS JURIDICOS E EMPRESARIAIS

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO - CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEMINÁRIO IV – IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

MAURÍCIUS RAMBO VOGEL

PORTO ALEGRE

MARÇO DE 2014

Aula nº 4 – 21/03/2014

SEMINÁRIO IV – IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO

Questão 1

1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável as taxas e as contribuições de melhoria?

Resposta:

1.1. Imunidade tributária é, segundo Amílcar de Araújo Falcão1, “uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstancias previstas pelo estatuto supremo”.

1.2. A imunidade é a regra que compõe a competência tributária, cujo critério espacial se encontra demarcado no âmbito constitucional, caracterizando-se, também, como cláusula pétrea, já que é uma garantia assecuratória de direitos fundamentais (direitos individuais), e a isenção, por sua vez, encontra-se no território infraconstitucional e é exercitada pelo Poder de Tributar (elaboração de norma tributária). A não-incidência implica na não-tributação por ausência de conteúdo legal, ou seja, não há enquadramento da conduta à nenhuma norma tributária. Teremos incidência tributária quando vislumbrarmos fatos que, por relacionarem-se a eventos juridicamente relevantes e apresentarem conteúdo econômico, signos de riqueza e capacidade contributiva eleitos pelo legislador, enquadram-se no modelo abstrato previsto em lei (hipótese de incidência), dando nascimento à obrigação tributária. Ou seja, há incidência tributária quando ocorre no mundo dos fatos aquilo que fora previsto de forma abstrata em lei, em todos os aspectos necessários à ocorrência do fato gerador do tributo em questão.

1.3 Imunidade como forma de desoneração da tributação, deve ser interpretada extensivamente, e pode abranger os tributos taxa e contribuições de melhoria. No caso da taxa, pode haver a sua não incidência por aqueles reconhecidamente pobres nas proposituras de ações ou solicitações de registros e certidões. Quanto as contribuições de melhoria inexistem imunidades previstas na carta magna.

Questão 2

2. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulação infraconstitucional?

Resposta:

Para o STF, as imunidades e os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar, ganhando a estatura de cláusulas pétreas – limites não suprimíveis por emenda constitucional, uma vez asseguradores de direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, IV, CF), aptos ao resguardo de princípios, interesses e valores, tidos como fundamentais pelo estado.

No tocante à autoaplicabilidade da normas imunizantes, podemos dizer que, via de regra as imunidades são normas de eficácia plena, ou seja, são normas que não dependem de legislação infraconstitucional para produzir seus efeitos jurídicos. Contudo, existem certas hipóteses de imunidade que não produzem, de plano, efeitos, dependo de norma infraconstitucional. Ainda que assim seja, estas normas que veiculam hipóteses de imunidade condicionada não podem ser chamadas de normas de eficácia condicionada por apresentar certas peculiaridades.

Questão 3

3. Na sua opinião, são imunes:

(a) quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas (vide anexos I e II);

(b)1) quanto ao IPTU: o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade (vide anexo III); (b)2) e os cemitérios particulares (vide anexo IV);

(c) quanto ao ITR: as áreas reserva indígena (Vide STF, Petição nº 3388, DJ9/03/2009);

(d) os serviços prestados pelos correios (vide anexo V);

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